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“Modernas Tendências do Processo Penal na América Latina” será tema de palestras na EMERJ

O Fórum Permanente de Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) promoverá sua 4ª reunião, no dia 03 de abril, às 08h30, com o encontro “Modernas Tendências do Processo Penal na América Latina”.

O evento acontecerá presencialmente no Auditório Desembargador Paulo Roberto Leite Ventura. Haverá transmissão via plataforma Zoom, com tradução simultânea do espanhol para o português e para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Abertura (8h30)

O desembargador aposentado Luís Gustavo Gradinetti Castanho de Carvalho, presidente do Fórum e doutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj).

Chile (9h)

Palestrarão no primeiro painel da reunião: o juiz de garantia do 2º Tribunal Penal de Santiago Eduardo Gallardo Frías, professor de Direito da Universidade Alberto Hurtado (UAH), e Rafael Blanco, professor de Direito Processual Penal da UAH e mestre em Direito Processual Penal pela Universidade Interamericana de Porto Rico (UIPR).

A juíza Tula Corrêa de Mello, membra do Fórum e doutora em Direitos Fundamentais e Novos Direitos pela Universidade Estácio de Sá (Unesa), será a debatedora do encontro.

América Central (10h20)

Os advogados Ronny Nunes, mestre em Direito Penal pela Uerj, e Eduardo Hosken realizarão as palestras do painel.

Serão os debatedores: o juiz Nando Machado Monteiro dos Santos, membro do Fórum, e o advogado Antônio Pedro Melchior, doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

México (11h30)

A palestra do terceiro painel será realizada pela magistrada Mariela Ponce Ville, presidente do Poder Judiciário de Querétaro e doutora em Direito pela Universidade Autônoma de Querétaro (UAQ).

Victória de Tolledo, mestra em Direito Penal e Políticas Criminais pela Universidade de Nanterre, será a debetadora.

Argentina (12h30)

Leonel González Postigo, professor em Direito Processual Penal da UAH e mestre em Direito, proferirá a última palestra do encontro.

A debatedora do painel será a juíza Ariadne Villela Lopes, membra do Fórum e mestra em Justiça e Saúde pela Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca da Fiocruz (ENSP/Fiocruz).

O tema

“O professor Alberto Binder, da Universidade de Buenos Aires, é um dos maiores entusiastas das reformas processuais penais na América Latina. Atual Presidente do Instituto de Estudios Comparados en Ciencias Penales y Sociales (INECIP) , tem se dedicado há anos a defender reformas processuais penais em nossa região, a fim de que sejam, em definitivo, abandonadas as bases de um processo penal de modelo inquisitivo e implementado verdadeiramente (e não somente com reformas legislativas e mudanças de códigos) um processo penal de raiz acusatória.

No texto ‘El cambio de la justicia penal hacia el sistema adversarial. Significado y dificultades’, o mestre argentino analisa em que consiste, efetivamente, e sob a sua ótica, uma reforma processual penal - rumo ao sistema adversarial -, suas naturais e estruturais dificuldades, muitas delas que explicam porque o Brasil é o único país na América Latina que continua com um Código de Processo Penal dos anos 40, de feição nitidamente inquisitorial.

Neste trabalho, Binder procura mostrar, de uma maneira absolutamente didática, as razões pelas quais os países latino-americanos procuraram ao longo dos últimos anos, modificar o seu sistema processual penal, inaugurando o que ele mesmo identifica como ‘la nueva justicia penal de América Latina’, excluindo-se o Brasil, por óbvio!

Para isso, logo no início, deixa claro que o sistema inquisitório representa um modelo completo de administração da justiça, forjado ao longo de muitos séculos, enraizando-se em nossa cultura jurídica.

Esclarece, inclusive, que este modelo (inquisitorial) teve várias formas, desde as mais antigas (como na Espanha e na Alemanha, na época da caça aos hereges e às bruxas), até as mais modernas (oriundas do modelo napoleônico), que foram incorporando algumas regras e princípios do sistema acusatório (como a oralidade, por exemplo), mas sem mudar, de forma definitiva e ampla, ‘sus reglas básicas de funcionamiento’.

Quais seriam, então, estas ‘regras básicas de funcionamento’ que precisam finalmente ser modificadas? Seriam quatro as principais regras, a saber:

a) A primeira diz respeito ao papel das partes no processo penal, pois no sistema adversarial, ao contrário do inquisitivo, é absoluta, necessária e visível a divisão das funções dos juízes, do Ministério Público e da Defesa. Assim, ‘el papel de las partes en la preparación del caso que deberá juzgar el juez es determinante y el juez debe mantener un papel imparcial.’ O oposto, portanto, do que ocorre no processo penal brasileiro, onde o Juiz tem um papel de absoluto protagonismo judicial (e midiático), bastando citar, por todos, o ex-juiz Federal, Sérgio Moro, hoje ministro da Justiça.

Assim, por exemplo, ‘el modo como el juez debe comprobar la existencia de lo que le proponen los acusadores está sujeta a reglas de conocimiento que constituyen el juicio oral y público. En primer lugar, de poco servirían tantos resguardos si el juez ya tiene tomada su decisión antes de conocer las pruebas de los acusadores, tiene preconceptos o prejuicios acerca de lo que debe decidir. Por ello el juez debe ser imparcial, debe actuar como tal, y debe construir su decisión sobre la base de lo que las partes le presentan en la sala de audiencia y el observa directamente (inmediación).’

Em segundo lugar, no sistema adversarial as decisões devem ser tomadas em um julgamento público e sob o crivo do contraditório, devendo as partes, imediatamente, apresentar suas respectivas provas e debater seus argumentos. Portanto, o julgamento é oral e público!

Ademais, neste sistema, reconhece-se o acusado (pouco importa o nome que se lhe dê) como um sujeito de direitos, e não um mero objeto do processo. Aqui, à vítima também se reconhece uma série de direitos.

Por último, ao contrário de um processo penal burocratizado, escrito e dispendioso, no sistema adversarial ‘lo importante es que el caso tenga una respuesta del sistema judicial, ya sea por vías alternativas (no punitivas) como a través de un adecuado juzgamiento’, pois ‘la función de la justicia penal es dar respuesta, no tramitar expedientes (papeles).’ Veja-se, por exemplo, aqui no Brasil a nossa investigação preliminar realizada pela Polícia (por meio do velho Inquérito Policial, cujas origens remontam ao Império) ou pelo Ministério Público (a partir dos chamados Procedimentos Investigatórios Criminais, de duvidosa constitucionalidade)”.

Fonte: Migalhas  

Inscrição

Poderão ser concedidas horas de atividade de capacitação pela Escola de Administração Judiciária aos serventuários que participarem do evento. Serão concedidas horas de estágio pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) para estudantes de Direito participantes do evento.

Para se inscrever, acesse: https://emerj.tjrj.jus.br/evento/8462

 

11 de março de 2024

Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)