O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) aprovou, em sessão realizada no dia 10 de junho de 2024, a Resolução OE Nº 18/2024, que regulamenta e estabelece procedimentos para a movimentação funcional de magistrados na carreira da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. O texto foi publicado nesta terça-feira (11), no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ).
Dentre as novas alterações promovidas, está o aumento de 10 para 25 pontos da pontuação em cursos de aperfeiçoamento oferecidos pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) para promoção de magistrados.
Especificamente acerca da avaliação dos candidatos, destacam-se:
Art. 19. Na votação, os membros do Órgão Especial fundamentarão seus votos com base nos seguintes critérios informativos da sua convicção
I - desempenho funcional sob o aspecto qualitativo da prestação jurisdicional;
II - produtividade, considerando o quantitativo da prestação jurisdicional;
III - presteza no exercício das funções;
IV - aperfeiçoamento técnico.
Art. 23. Na avaliação do aperfeiçoamento técnico (inciso IV, do artigo 19) serão considerados:
I - a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais realizados ou credenciados pelas Escolas Nacionais e ações educacionais não credenciadas, realizadas pelas Escolas Judiciais e de Magistratura e por outras instituições, cujo propósito seja a formação e o aperfeiçoamento profissional de magistrados, nos últimos 24 meses anteriores à abertura do Edital;
II – diplomas, títulos ou certificados de conclusão de programas de pós-graduação na área do direito ou em áreas afins, desde que relacionados com as competências profissionais da magistratura e averbados em sua folha funcional;
III – atuação como docente:
a) com prévio curso de formação de formadores, em cursos oficiais realizados ou credenciados pela Enfam;
b) independentemente de prévio curso de formação de formadores, em ações educacionais realizadas pela ENFAM, por Escola Judicial de Magistratura, pelo Conselho Nacional de Justiça, por órgãos do Poder Judiciário, credenciadas ou não, ou por Programas de Pós-Graduação stricto sensu em direito;
c) publicação de trabalhos científicos em revistas de tribunais, de Escolas ou com pontuação Qualis igual ou superior a B2;
d) acompanhamento ou orientação de juízes vitaliciandos em prática jurisdicional supervisionada em Curso Oficial de Formação Inicial para Ingresso na Carreira da Magistratura, e atuação como juiz formador de magistrado em processo de vitaliciamento.
§ 1º. Os parâmetros para pontuação do aperfeiçoamento técnico, nos termos do inciso IV do artigo 19, seguirão os critérios e valores definidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), mas não poderão constituir requisitos para a inscrição do magistrado em concurso de promoção e remoção, por antiguidade ou merecimento.
§ 2º. As atividades exercidas por magistrados na direção, coordenação e assessoria nas Escolas Judiciais e de Magistratura, até 24 (vinte quatro) meses anteriores à data de publicação do Edital de promoção, serão válidas como aperfeiçoamento técnico para fins de promoção e remoção, considerando dois pontos por mês trabalhado, devidamente comprovado, até o limite de vinte e cinco pontos.
§ 3º. O juiz, que se candidatar em edital de remoção ou promoção, fará juntar ao seu requerimento informação oficial da EMERJ sobre os cursos que realizou no período de 02 (dois) anos anteriores à data da publicação do edital de abertura da vaga a qual concorre.
§ 4º. Os cursos feitos pelo juiz em outras Escolas Nacionais, também, serão obrigatoriamente considerados, desde que realizados nos 02 (dois) anos anteriores à abertura do edital e sejam relacionados à área jurídica.
§ 5º. Para fins de pontuação, o curso realizado pelo magistrado somente será considerado se o candidato o tiver finalizado e apresentado o diploma, inclusive, registrado quando este requisito se fizer necessário.
§ 6º. Não se exigirá dos juízes em exercício ou convocados no Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e na Presidência, Corregedoria-Geral e Vice-presidência dos Tribunais, ou licenciados para exercício de atividade associativa da magistratura, a participação em ações específicas de aperfeiçoamento técnico durante o período em que se dê a convocação ou afastamento.
Art. 27. Na avaliação do merecimento, após o relatório do Corregedor-Geral da Justiça, cada membro votante do Órgão Especial, fundado na sua livre convicção, atribuirá uma pontuação para cada um dos 04 (quatro) critérios elencados no art. 19, observada a pontuação máxima para cada item, a saber:
I - desempenho - 20 pontos;
II - produtividade - 30 pontos;
III - presteza - 25 pontos;
IV- aperfeiçoamento técnico - 25 pontos.
Art. 28. A votação observará rigorosamente a ordem de antiguidade dos votantes presentes à sessão.
Clique aqui para acessar na íntegra a Resolução OE Nº. 18/2024.
11 de junho de 2024
Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)