O Fórum Permanente de Processo Civil da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) realizará sua 28ª reunião, no dia 02 de julho, às 10h, com o ciclo de palestras sobre “Foro de Eleição – O Novo art. 63 do CPC”.
O encontro acontecerá presencialmente no Auditório Desembargador Joaquim Antônio de Vizeu Penalva Santos. Haverá transmissão via plataforma Zoom e tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Abertura
A abertura do evento será conduzida pelo presidente do Fórum, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho.
Palestrantes
“Autonomia da Vontade nos Contratos e Negócios Processuais”, “Competência Absoluta e Relativa e o Novo Foro de Eleição”, “Inconstitucionalidade da Nova Redação do art. 63 do CPC” e “O Impacto do Novo art. 63 do CPC nos Contratos Internacionais e Procedimentos Arbitrais” serão os temas expostos na reunião.
Realizarão as palestras, respectivamente: a vice-presidente do Fórum, desembargadora Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, professora da EMERJ; o membro do Fórum, desembargador Ricardo Alberto Pereira, professor da EMERJ; o membro do Fórum, desembargador Alexandre Câmara, professor da EMERJ e da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e doutor em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas); e José Gabriel Assis de Almeida, professor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) e doutor em Direito pela Université Paris-Panthéon-Assas.
O tema
"Uma importante alteração no Código de Processo Civil que merece destaque, foi a respeito da livre eleição de foro convencionada entre as partes, do art. 63 do CPC. (...)
De início, observemos a redação antiga em comparativa a nova do CPC:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. (REDAÇÃO ANTIGA)
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (NOVA REDAÇÃO)
Também foi adicionado o § 5º: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Destarte, a modificação foi motivada principalmente após o grande volume de ações ao TJDF, já que possuem as custas mais baratas do país e tem um serviço considerado mais célere. Outrossim, isso é muito comum, afinal, os advogados optam em fugir das custas, como por exemplo no estado de Goiás que tem altas custas e proximidade territorial com Brasília. (...)
Portanto, vemos que existe uma disparidade nas custas que chega a 1.200% entre o primeiro colocado e o último da lista, assim, muito se atribui esse fato até mesmo ao cerceamento à autonomia privada. Todavia, após a sobrecarga do sistema judiciário de Brasília e demais estados, o legislador recorreu a esta saída.
Agora tratando sobre as alterações feitas, a modificação de foro ainda é permitida, contudo, foi limitada e agora depende de que haja realmente uma conexão entre as partes ou entre a obrigação e o foro eleito. Nota-se que o legislador teve o cuidado de se atentar as ressalvas do Código do Consumidor que permaneceu intacto, claro, comprovado a relação consumerista”.
Fonte: Jusbrasil
Inscrição
Poderão ser concedidas horas de atividade de capacitação pela Escola de Administração Judiciária (ESAJ) aos serventuários que participarem do evento. Serão concedidas horas de estágio pela OAB-RJ para estudantes de Direito participantes do evento.
Para se inscrever, acesse: https://emerj.tjrj.jus.br/evento/8506
14 de junho de 2024
Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)