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EMERJ promove palestras sobre “Foro de Eleição – O Novo art. 63 do CPC”

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O Fórum Permanente de Processo Civil da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) realizou sua 28ª reunião nesta terça-feira (02) com o ciclo de palestras sobre “Foro de Eleição – O Novo art.63 do CPC”.

O encontro aconteceu presencialmente no Auditório Desembargador Joaquim Antônio de Vizeu Penalva Santos. Houve transmissão via plataforma Zoom, com tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Abertura

A abertura do evento foi conduzida pelo presidente do Fórum, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, que destacou: “A ideia desse evento surgiu assim que houve a alteração no CPC. Conversamos bastante em nosso Fórum, certos na convicção de que o Fórum Permanente de Processo Civil tem que emitir alguma conclusão sobre essa e toda alteração processual. É o que estamos fazendo aqui hoje”.

O desembargador Luciano Saboia Rinaldi também anunciou o lançamento do livro “O Processo nos Tribunais”, primeira obra do Fórum Permanente de Processo Civil, que acontecerá no dia 05 de agosto, às 17h, no foyer do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ): “Concentramos alguns autores, com vários professores convidados, para que trouxessem suas experiências, suas leituras do Processo Civil, sempre a partir de uma interpretação aplicada. Foi uma ideia que nasceu há muito tempo e que conseguimos realizar agora”.

Palestrantes

José Gabriel Assis de Almeida, professor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) e doutor em Direito pela Université Paris Panthéon Assas, afirmou em sua palestra sobre “O Impacto do Novo Art. 63 do CPC nos Contratos Internacionais e Procedimentos Arbitrais”: “O que é o Foro de Eleição? Nada mais é do que a possibilidade, de em um contrato, as partes convencionarem qual tribunal terá competência ou jurisdição para dirimir uma lide entre eles. O Foro de Eleição não se confunde com a eleição do direito aplicável ao contrato. É possível alterar apenas uma cláusula de Foro de Eleição ou ter apenas uma cláusula de direito aplicável ao contrato. Uma coisa é o direito que vai reger a relação contratual, outra coisa é a definição das regras processuais que vão reger eventual lide que surja em torno daquele contrato”.

“Nos contratos internacionais a definição do Foro tem uma grande importância. Por um lado, ela determina o Direito Processual aplicável ao conflito, isto é, as regras de procedimento, o que não é pouca coisa. Por outro lado, a escolha do Foro também traz consequências do ponto de vista do maior conforto ou desconforto que as partes possam ter para litigar de um determinado país que não é o delas. É uma decisão de impacto financeiro relevantíssimo. Nesta questão de conforto e desconforto, também temos que enfrentar uma questão, nem sempre declara, de um certo nacionalismo dos tribunais ou mesmo eventuais pressões”, prosseguiu o professor.

José Gabriel Assis de Almeida concluiu: “No Direito brasileiro, a questão do Foro de Eleição nos contratos internacionais sempre foi um pouco titubeante. Até que, finalmente, em 2015 o CPC foi expresso e no artigo 25 estabeleceu, claramente, que não compete a autoridade judiciária brasileira o processamento e julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de Foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional. Este artigo deixava clara a possibilidade de Foro de Eleição e era completado pelo artigo 63 do mesmo CPC. Agora, a Lei nº. 14.879/2024, ao alterar o artigo 63, acabou por repercutir no artigo 25 e no Foro de Eleição nos contratos internacionais. E como uma desgraça não costuma vir sozinha, a alteração do artigo 63 também afetou, obviamente, os procedimentos arbitrais. Ao meu ver, nosso artigo 63, parágrafo primeiro, vai na contramão da história”.

“Essa alteração causa risco a segurança jurídica, que afeta diretamente no campo da arbitragem dos contratos em geral, mas nos contratos internacionais, sobretudo, porque existe uma deferência aos contratos em outros países e o nosso, às vezes, derrapa em algumas questões. Isso afeta diretamente no investimento, na segurança jurídica e no ambiente de negócios. Se você tem o direito de definir qual será o Foro de Eleição, ou seja, qual tribunal que decidirá aquela questão e no meio do caminho se promove uma alteração dessa regra, impactando contratos anteriormente celebrados, é óbvio que, sendo possível, o investidor vai pensar duas vezes se vai eleger o Foro brasileiro para resolver aquela controvérsia ou buscará outro tribunal fora do Brasil. Isso afugenta investimentos e a segurança jurídica como um todo”, pontuou o desembargador Luciano Saboia Rinaldi.

Em sua exposição sobre “Autonomia da Vontade nos Contratos e Negócios Processuais”, a vice-presidente do Fórum, desembargadora Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, professora da EMERJ, frisou: “Esse evento podia ser resumido em uma frase: ‘a alteração do artigo 63 não caberia em bons termos’. Tentei pensar essa questão a partir de como essa norma vai se inserir no Direito brasileiro e contramão que ela faz não só com o risco no Direito Internacional, na arbitragem, mas como ela vai se refletir internamente e se há alguma saída para essa confusão que o legislador criou”.

“Para compreender essa questão do artigo 63, vejo necessidade de fazermos um retorno à Teoria das Fontes, lembrando que a autonomia privada é uma fonte de direito e da dicotomia, a vontade é a norma, o privado e o público e a liberdade e a igualdade. Quando cede o direito individual em relação ao direito da coletividade, estamos falando do interesse da coletividade. Quando há necessidade de uma intervenção estatal, se retira a liberdade, mas para garantir a igualdade, a paridade. Não se pode, ao meu juízo, se ter um sistema de abuso de interferência do poder estatal, inclusive do Poder Judiciário. E vimos muito isso acontecer durante a época da pandemia. Isso é perigoso. Colocadas as premissas que se tem autonomia de vontade como princípio, essa regra do artigo 63 precisa de uma conformidade constitucional. Toda limitação a autonomia privada tem que estar fundada nesse interesse da coletividade, da sociedade. Ao meu juízo, não foi isso que levou a alteração do artigo 63”, disse em sequência a vice-presidente do Fórum.

A desembargadora Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira continuou: “Quando se tem Foro de Eleição, se tem um critério de competência determinado pelas partes interessadas, as partes que o Código quis reempoderar. Então, o artigo 63, com a alteração que foi feita pela malsinada Lei nº. 14.879/2024, está na contramão de todo movimento do processo cooperativo e dos negócios processuais. Toda a evolução que foi feita, tanto no Direito Processual, quanto no Direito Material, para se criar tanto um processo cooperativo, quanto inclusive uma terceira via em relação a jurisdição exclusivamente estatal e a arbitragem, através da possibilidade de se estabelecer um procedimento não fechado, com técnicas processuais diferenciadas que se aproximasse da arbitragem para definir quais são as regras que melhor se adequam a solução daquele conflito, e a melhor forma de fazer isso é por negócio processual, isso é colocado em risco quando o negócio processual é inquinado, praticamente morto desse jeito com a reforma, quando do Foro de Eleição você tira apenas a eleição, porque os critérios para eleição de Foro já estão previstos na legislação. Com isso, se invade a esfera de autonomia das partes, que têm direito sim de escolher o Foro mais adequado, eficiente, econômico, que garanta maior privacidade. Pode-se dizer até que o artigo 63, talvez, fira um aspecto da dignidade da pessoa humana impedindo o direito da privacidade".

“Vejo também vários vícios de legalidade no artigo 63. Ele não é compatível com o artigo 190 do CPC, com o princípio da cooperação e da consensualidade, que são normas fundamentais do CPC, com o artigo 78 do Código Civil, com tratados internacionais. Essa modificação vem exatamente em um momento que o Judiciário faz fixação de competência por cooperação judiciária. Então, alteramos a competência por atos de cooperação judiciária, exatamente buscando a competência mais adequada para determinado caso e tira-se a possibilidade das partes fazerem isso. Portanto, toda essa alteração do artigo 63 é contrário ao movimento de Justiça Multiportas, processo coparticipativo e só dá mais poderes ao Estado de intervir em um ponto, que com toda sinceridade, o Estado não tem que intervir. Havia um problema pontual e isso acabou sendo encampado. A solução, na minha visão, passa, uma vez considerada a constitucionalização do Processo Civil e do Direito Civil, pela verificação da adequação constitucional, a par de se verificar a natureza da atual competência territorial, não só do Foro de Eleição, mas de toda competência territorial, com seus reflexos”, encerrou a vice-presidente do Fórum. 

O desembargador Luciano Saboia Rinaldi ressaltou: “O que me chama atenção também nesse ponto da autonomia da vontade, sobre a conveniência de se escolher determinado Foro, é em relação a contratos envolvendo matéria empresarial, por exemplo. Determinado Foro tem uma especialização nessa matéria e outro não tem, então as partes convencionam que determinada matéria será resolvida em um Foro específico. Chegando lá, esse tribunal diz que não mais e a questão vai para uma vara sem competência empresarial. Existem várias questões que podem ser invocadas para justificar a eleição. A pergunta que fica é se, agora, o Foro de Eleição trata de competência absoluta relativa ou mitigada”.

“Em uma escala de 0 a 10 o que você acha dessa lei negativamente? Eu falaria menos 10. Pensa em uma lei que não vem para ajudar, mas para atrapalhar. Me desculpem, mas é exatamente isso. Uma vez ouvi o desembargador Alexandre Câmara falar uma coisa de brincadeira, mas que é certa. Algumas normas o legislador não deve se imiscuir. Se a norma é Direito Processual, chama o pessoal de Direito Processual para fazer, para ter uma coerência sistêmica. Se a norma é uma regulação de energia elétrica, chama o engenheiro elétrico. Agora, não vá o legislador se meter nisso, porque ele não conhece e não é por maldade”, expôs o membro do Fórum, desembargador Ricardo Alberto Pereira, professor da EMERJ, em sua palestra sobre “Competência Absoluta e Relativa e o Novo Foro de Eleição”.

O desembargador Ricardo Alberto Pereira continuou: “Falar sobre competência absoluta e relativa a primeira coisa que penso é que virou uma competência mitigada, porque virou algo sem sentido. O que me parece é que o legislador quis enfrentar um problema, mirou em uma coisa e acertou em outra. O artigo 63 tem uma redação simples: ‘as partes podem modificar a competência, em razão do valor e do território’. Como? Elegendo o Foro. Ele sempre deu essa disponibilidade. E o que sempre aprendemos? Competência relativa, valor da causa e território. Competência absoluta, matéria, pessoa e funcional. O que sempre disse a doutrina? A competência absoluta é de interesse público e a competência relativa é de interesse das partes, por isso ela pode ser modificada. E todo Direito se estrutura dentro dessa dicotomia. Como estava o parágrafo primeiro antes dessa redação: ‘a eleição de Foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente determinado negócio jurídico’. Eu gostava em parte, mas aceitava. Só que vem essa lei, altera o parágrafo primeiro e, para reforçar essa alteração, cria o parágrafo quinto. E aí vem o problema. Como encaixar isso na clássica definição de absoluto e relativo? Porque ele mantém a primeira parte do parágrafo primeiro, mas insere a conjunção aditiva ‘e’, portanto tem que somar, ‘guardar pertinência com domicílio ou residência de uma das partes ou com local de obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor’. Então, o que ele criou? Não basta documento escrito e determinado negócio jurídico, mas agora tem que ter pertinência com domicílio ou com o local da obrigação”.

“Nesse texto, cadê a autonomia das partes? Como sair disso? No momento em que o legislador coloca esses requisitos, ele engessa cada vez mais. Essa alteração atinge até os contratos paritários. Toda a doutrina que se construiu para evitar o abuso do Foro de Eleição, toda essa hermenêutica que foi feita para um processo equilibrado e justo, de repente vai por água à baixo. Essa não é uma norma protetiva do desequilíbrio da hipossuficiência, por exemplo. Essa é uma norma protetiva a um negócio jurídico que sempre foi colocado à disposição das partes e que, agora, atinge até mesmo as pessoas que são paritárias. Não temos mais como falar em abusividade e o que é pior: em que momento poderemos declarar isso? Esse é outro problema que teremos que enfrentar”, finalizou o desembargador Ricardo Alberto Pereira.

O membro do Fórum, desembargador Alexandre Câmara, professor da EMERJ e da Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ) e doutor em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG), salientou em sua exposição sobre “Inconstitucionalidade da Nova Redação do Art. 63 do CPC”: “Essa mixórdia que fizeram com o artigo 63 é inconstitucional. O Brasil está na contramão do mundo. Estamos com essa nova redação criando um retrocesso do ponto de vista histórico. O Foro de Eleição estava previsto em todos os Códigos de Processo Civil, sem nenhum tipo de limitação, a não ser que fosse uma convenção celebrada por escrito e que dissesse respeito a determinado negócio jurídico. O Foro de Eleição está previsto nos Códigos de Processo Civil mais modernos do mundo como Portugal, Itália, Espanha, Argentina, Japão e Suíça. Todos permitindo ampla liberdade na eleição de Foro. Ainda que não fosse inconstitucional isso mostra que essa redação é muito ruim, é contra tudo que sempre se admitiu no Brasil e no exterior em matéria de eleição de Foro. Não é possível que alguém consiga acreditar que o mundo inteiro esteve, e está, errado e só o Brasil está certo. É mais uma jabuticaba jurídica que inventamos. Esse é o tipo de coisa que quando vamos a um congresso internacional nós não contamos, para não passarmos vergonha. Temos como evitar a vergonha? Sim, é só mostrarmos que isso é inconstitucional”.

“Primeira inconstitucionalidade, viola o artigo primeiro da Constituição. O paradigma do Estado Democrático de Direito e a função do processo. O devido processo constitucional é um mecanismo ‘contrajurisdicional de resolução de conflitos’. O devido processo existe para proteger o jurisdicionado do poder estatal, existe para limitar o poder do juiz. Se o processo é ‘contrajurisdicional’, disposições de Direito Processual que sejam criadas para proteger o Judiciário das partes violam o Estado Democrático de Direito e são inconstitucionais. Ponto. Eu poderia terminar minha exposição aqui. Isso é suficiente para dizermos que a nova redação dada ao artigo 63 é inconstitucional”, continuou o desembargador Alexandre Câmara.

O desembargador Alexandre Câmara elucidou em sequência: “Segunda inconstitucionalidade é a parte final do artigo 63 parágrafo primeiro. Ela diz que não se pode eleger, mas que pode ser outro se for mais favorável ao consumidor. E os outros vulneráveis? Os idosos em situação de risco? As mulheres vítimas de violência? E a população LGBTQIAPN+ em situação de risco? E as pessoas com deficiência? Elas não podem ser protegidas? Para piorar, no artigo 63 já tinha um parágrafo para dizer que se a Eleição de Foro fosse abusiva, em detrimento do consumidor, o juiz podia reconhecer essa eficácia de ofício e declinar da competência, desde que o fizesse antes da citação. Essa inconstitucionalidade talvez até se pudesse superar com interpretação conforme, de onde está escrito consumidor leia-se vulnerável. Mas tem outra inconstitucionalidade, que para mim é a mais gritante de todas: viola o princípio da liberdade econômica. Quem diz que o princípio da liberdade econômica é garantia constitucional não sou eu, é o Supremo Tribunal Federal”.

“Eu espero, sinceramente, que alguém um dia abra os olhos no Congresso Nacional para expurgar esse troço do texto do artigo 63 do CPC. Um Código feito com muito carinho, claro, não é perfeito, mas é muito bom. Tudo que foi colocado nele depois de sua aprovação foi para piorá-lo. É impressionante. Talvez porque todas as alterações tiveram esse vício de terem sido feitas sem que os processualistas fossem ouvidos e estamos falando de uma lei que trata de algo muito técnico. Processo é a área mais técnica do Direito”, concluiu o desembargador Alexandre Câmara.

Assista

Para assistir na íntegra, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=KBW7OruqG-Y

 

Fotos: Maicon Souza

02 de julho de 2024

Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)