Nesta segunda-feira (22), o Fórum Permanente de Direito Notarial e Registral, da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), realizou o encontro “Usucapião e Adjudicação Compulsória Extrajudiciais - Desjudicialização dos Serviços”.
A reunião aconteceu presencialmente no Auditório Desembargador Paulo Roberto Leite Ventura. Houve transmissão via plataforma Zoom com tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Abertura
O presidente do Fórum, juiz Alessandro Oliveira Felix, realizou a abertura do evento.
“Eu gostaria de registrar a importância e o protagonismo que a atividade notarial e registral adquiriu com esse processo de desjudicialização, que não é só usucapião, adjudicação, divórcio, inventário, entre outros e que trouxe também uma advocacia extrajudicial muito pujante. Nós temos esses elementos todos, que retiram do poder judiciário e que levam para o extrajudicial, resultando numa economia para o Judiciário, sem deixar de trazer a receita”, concluiu o vice-presidente do Fórum, juiz Alexandre Chini Neto.
Palestrantes
“Embora seja recomendável que o advogado participe da elaboração da ata, não me parece adequado dizer que isso é obrigatório ou necessário, porque nenhuma ata notarial precisa, necessariamente, da participação do advogado. Na ata notarial apenas se colhem e registram fatos, não é uma relação jurídica e não é um contrato onde se precisa de alguém especializado. O advogado, por sua vez, tem uma participação no requerimento que ele vai fazer no registro de imóveis. A ata é apenas um instrumento de prova, ela não é uma relação jurídica”, frisou o titular do 13º Ofício de Campos dos Goytacazes Stenio Cavalcanti de Oliveira Filho, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (Anoreg/RJ).
O membro do Fórum e registrador Alexis Mendonça Cavichini Teixeira de Siqueira pontuou: “No cartório de registros de imóveis nós percebemos que as usucapiões extrajudiciais que chegam melhor ao seu termo são aquelas nas quais existem uma parceria entre o advogado e cartório de notas que irá lavrar a ata. Mas por que isso? Porque percebendo a modalidade de usucapião que quer se provar, já é feita a ata pensando na comprovação da modalidade, e a petição do advogado já instruída com os requerimentos estará pensando também na comprovação da modalidade específica que o seu cliente tem direito e, com isso, esses casos são os que mais têm sucesso e que também demoram menos tempo de registro”.
“A adjudicação compulsória foi trazida para o nosso Direito através do decreto-lei 58 de 1937, assinado por Getúlio Vargas. Nesse decreto, com a criação da adjudicação compulsória e com o compromisso da eficácia real, o objetivo dessa legislação foi coibir os abusos que estavam sendo perpetrados pelos loteadores e incorporadores de imóveis. Eles loteavam os terrenos e depois, com a ânsia de lucro, havendo a valorização daquele loteamento, eles se valiam do direito de arrependimento, não outorgavam a escritura definitiva e se arrependiam. Então, esse decreto criou duas figuras, a adjudicação compulsória e o compromisso de compra e venda com eficácia real, porque, naquela época, isso era averbado no registro de imóveis. O que é o compromisso de compra e venda? É aquele contrato preliminar que, na verdade, não precisa de um segundo contrato para ele se perfazer. A manifestação de vontade já foi dada naquele primeiro contrato, diferentemente do que ocorre naquele contrato preliminar próprio, que temos um contrato e dependemos de outro manifestar a vontade, e caso a parte não cumpra, ele se resume em perdas e danos”, encerrou a membra do Fórum e notária Fernanda de Freitas Leitão.
Assista
Para assistir na íntegra, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=Ta_Zi6tasmA
Fotos: Jenifer Santos
22 de julho de 2024
Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)