O Fórum Permanente de Direito Ambiental e Climático da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) em parceria com o Superior Tribunal de Justiça realizará, no dia 24 de janeiro, às 10h, a “Mesa Redonda Internacional: A Proteção Jurídica da Flora em Tempos de Mudanças Climáticas”. O encontro contará com a presença do ministro do Supremo Tribunal Federal (STJ) Herman Benjamin.
O evento acontecerá no Auditório Desembargador Paulo Roberto Leite Ventura. Haverá transmissão via plataforma Zoom com tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Presidência
O evento será presidido pelo desembargador Elton Martinez Carvalho Leme, presidente do Fórum.
Expositores
A primeira reunião do Fórum Permanente de Direito Ambiental e Climático em 2025 terá como expositores: o presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Herman Benjamin; a advogada principal do Banco Asiático de Desenvolvimento e coordenadora do Secretariado da Iniciativa Global da Lei Florestal Modelo, Cristina Pak; e o professor da Louisiana State University e correlator da Comissão Global de Redação da Lei Modelo de Florestas, Nicholas Bryner.
O tema
“O núcleo normativo do direto ambiental, ou seja, a tutela do meio ambiente, encontra guarida no Capítulo VI do Título VIII sobre a Ordem Social. O capítulo é composto basicamente pelo artigo 225 da Constituição (BRASIL, 1988), com seus parágrafos e incisos. O referido dispositivo possui caráter principiológico por estabelecer o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A norma possui relevância por disponibilizar instrumentos de garantia e efetividade do direito enunciado no caput do artigo. Há destaque para a elaboração de normas direcionadas a objetos (processos ecológicos, patrimônio genético, fauna, flora, florestas, dentre outros) e setores específicos (educação, energia, mineração, a título de exemplificação), em virtude do seu elevado conteúdo ecológico.
São observados ao longo da Constituição referências explícitas e implícitas ao meio ambiente. Os artigos 5º, LXXIII, 20, 23, 24, 91, § 1º, III, 129, III, 170, VI, 186, II, 220, § 3, são exemplos de referências explícitas da expressão meio ambiente. Nas referências implícitas a proteção ambiental é utilizada como subterfúgio para a proteção de um direito muito mais forte do que o do meio ambiente como, por exemplo, quando hipoteticamente invocada a sua tutela enquanto existirem condições ambientais prejudiciais à saúde. Todo esse conjunto de normas ambientais vigentes no atual texto constitucional permite concluir que a Constituição da República, de forma sistemática dedicou considerável tratamento jurídico ao meio ambiente.
Enfim, o cuidado dedicado pela Constituição Federal de 1988 ao meio ambiente, permite concluir que o Estado brasileiro, a exemplo de outros países, atento às evoluções até então alcançadas na percepção e tratamento conferido à Natureza, não se eximiu de estabelecer um modelo constitucional pluri-instrumental, repleto de direitos, obrigações, princípios, objetivos, programas públicos e instrumentos de implementação, passível de gestão do macrobem (meio ambiente como um todo, considerados os seus aspectos naturais/físicos, artificiais, culturais, sociais, dentre outros) e microbens (bens/interesses individuais, ou seja, elementos que compõem o meio ambiente, como, por exemplo, água, fauna, solo, ar, florestas) ambientais.”
Fonte: Jusbrasil
Inscrição
Poderão ser concedidas horas de atividade de capacitação pela Escola de Administração Judiciária aos serventuários que participarem do evento. Serão concedidas horas de estágio pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ) para estudantes de Direito participantes do evento.
Para se inscrever, acesse: https://emerj.tjrj.jus.br/evento/8599
15 de janeiro de 2024
Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)