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EMERJ sedia evento Coisa Julgada: Casos Concretos

Ícone que representa audiodescrição

Nesta segunda-feira (21), o Fórum Permanente de Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) promoveu o encontro Coisa Julgada: Casos Concretos.

O evento aconteceu presencialmente no Auditório Desembargador Paulo Roberto Leite Ventura. Houve transmissão via plataforma Zoom, com tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Abertura

O presidente do fórum, desembargador aposentado Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, destacou: "A ideia de realizar este seminário sobre o tema Coisa Julgada: Casos Concretos surgiu a partir de uma discussão interna no nosso Fórum Permanente de Direito Processual Penal. A partir dessa troca, tivemos a iniciativa de ampliar o debate para revisitar um tema que é muito pouco explorado no Processo Penal. Diferentemente do Processo Civil, em que esse assunto é amplamente desenvolvido e discutido, no Processo Penal a coisa julgada ainda é, em grande parte, esquecida ou até mal tratada. Trata-se de um tema que aparece nos dispositivos sobre exceções, mas que ainda não recebeu o tratamento adequado, o que, de certo modo, é compreensível, se tratando de um Código de 1941 que nem sempre abordou com profundidade os temas mais relevantes. Diante dessa lacuna, surgiu a ideia de convidar o desembargador Paulo Sergio Rangel do Nascimento para discutir o assunto conosco. Ele é autor de uma obra específica sobre coisa julgada, que está sendo relançada hoje. E isso é particularmente relevante, porque enquanto a maioria dos livros e comentários sobre o Código de Processo Penal trata o tema de forma limitada, por estar inserido em um conjunto mais amplo, o desembargador Paulo Sergio dedicou uma obra exclusiva ao tema, conferindo-lhe o destaque que merece."

Palestrante

O doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), desembargador Paulo Sergio Rangel do Nascimento, reforçou: "Esse tema da coisa julgada no Processo Penal me é muito caro, porque sempre me incomodou profundamente o fato de que, no Processo Civil, temos milhares de livros sobre a coisa julgada, enquanto, no Processo Penal, tínhamos apenas menções à eficácia da sentença ou à autoridade da coisa julgada, como no clássico da Ada Pellegrini Grinover, e só. E, mesmo nesse único material, ela acaba por importar os institutos do Processo Civil para o Processo Penal. Assim, o Processo Penal segue sem um tratamento próprio e aprofundado sobre o tema. Foi a partir dessa inquietação que, durante meu pós-doutorado em Coimbra com o professor Manuel da Costa Andrade, ele me sugeriu escrever justamente sobre esse tema, já que eu precisava desenvolver uma tese. A partir daí, me debrucei sobre esse trabalho e fiquei encantado com a bibliografia portuguesa que encontrei, o que, aliás, foi uma das motivações para o livro que está sendo lançado hoje. E qual é o grande defeito que ainda carregamos? Durante muito tempo, e falo aqui da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), onde sou professor, embora não tenha me formado lá, aprendemos e ensinamos uma Teoria Geral do Processo (TGP) que seria válida tanto para o Processo Civil quanto para o Processo Penal. Uma teoria unitária, que acaba por importar quase tudo do Processo Civil, como se fosse natural que as mesmas bases servissem para ambos os ramos. E seguimos aplicando isso ao Processo Penal, sem construir uma reflexão própria."

Debatedores

A membra do fórum, juíza Monalisa Renata Artifon, salientou: "Eu queria pontuar uma questão relacionada à Lei de Improbidade, mencionada pelo desembargador Paulo Sergio Rangel do Nascimento, sobre os efeitos penais no âmbito administrativo, especialmente quando se discutem punições. Lembrei que, quando eu estudava para concurso, houve uma alteração na Lei de Improbidade Administrativa justamente para incluir um dispositivo novo sobre a influência da decisão penal. Mas, salvo engano, esse dispositivo teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e acho que permanece suspenso até hoje. O dispositivo dizia que a absolvição criminal em ação que discutisse os mesmos fatos impediria o trâmite da ação prevista na Lei de Improbidade, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no artigo 386 do Código de Processo Penal. Pela redação atual da lei, qualquer sentença criminal impediria o prosseguimento até da ação de improbidade, não do processo administrativo. Enfim, há essa ligação com o âmbito administrativo, mas, salvo engano, esse dispositivo continua suspenso pelo STF."

O membro do fórum, advogado Igor de Carvalho, concluiu: "Debates como este são extremamente importantes e riquíssimos, não só para a magistratura, mas também para todos os atores processuais. Eu sempre dizia, na época em que exercia a presidência de comissão na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que deveríamos ouvir todos os atores processuais de forma igualitária, justamente por conta da troca entre instituições e todos aqueles que efetivamente participam da Justiça. É uma honra estar aqui mais uma vez. Hoje estamos tratando de uma temática que realmente é esquecida nas discussões do mundo jurídico, pois existe quase que um abismo entre o momento em que o processo se inicia e o momento em que termina. As pessoas passam a discutir o processo ou, efetivamente, a execução penal, mas o que ele causa com a formação do título executivo judicial é algo ainda muito pouco estudado dentro do Processo Penal. E isso representa um universo de grande complexidade."

Lançamento de livro

Durante o encontro, houve o lançamento da obra A Coisa Julgada no Processo Penal Brasileiro como Instrumento de Garantia, de autoria do desembargador Paulo Sergio Rangel do Nascimento.

Assista

Para assistir na íntegra, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=2gQK5O-ex1I 

 

Fotos: Jenifer Santos

21 de julho de 2025

Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)