Nesta segunda-feira (25), O Fórum Permanente de Transparência, Probidade e Administração Pública Desembargador Jessé Torres Pereira Júnior; o Fórum Permanente de Justiça Multiportas, Mediação e Justiça Restaurativa; o Núcleo de Pesquisa em Probidade, Transparência e Administração Pública (NUPEPROBI) e o Núcleo de Pesquisa em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos (NUPEMASC), todos da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), e o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e a Escola de Mediação (EMEDI), ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), realizaram o encontro Consensualismo na Administração Pública.
O evento aconteceu presencialmente no Auditório Desembargador Paulo Roberto Leite Ventura. Houve transmissão via plataforma Zoom, com tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Abertura
O diretor-geral da EMERJ e mestre em Ciências Penais pela Universidade Candido Mendes (Ucam), desembargador Cláudio Luís Braga dell’Orto, destacou: “Teremos palestras de mestres em Direito que trarão uma visão voltada para o processo civil, sob a ótica de uma relação também consensual na solução de conflitos, como alternativa para resolver situações que são inevitáveis na vida em sociedade e que precisam ser solucionadas em tempo oportuno e de maneira eficiente. Não basta simplesmente criar um processo para solucionar o conflito se ele não chega a um resultado; é preciso que o processo alcance uma conclusão efetiva. As formas consensuais alternativas de solução de conflitos podem nos ajudar a encontrar, no consensualismo, a pacificação das relações sociais, que certamente é o objetivo de estarmos aqui reunidos.”
Também compuseram a mesa de abertura: a presidente do Fórum Permanente de Transparência, Probidade e Administração Pública Desembargador Jessé Torres Pereira Júnior, pesquisadora do NUPEPROBI e doutora em Direito pela Universidade Estácio de Sá (Unesa), desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo, e o presidente do Fórum Permanente de Justiça Multiportas, Mediação e Justiça Restaurativa, do NUPEMEC/TJRJ e do Conselho de Administração da EMEDI, pesquisador do NUPEMASC, coordenador do Projeto da Plataforma +Acordo, doutor em Direito pela Unesa e pesquisador em Pós-Doutorado na Universidade de Burgos, desembargador César Cury.
Palestrantes
O desembargador César Cury reforçou: “O tema é absolutamente desafiador, e eu atribuo ao consensualismo e às suas metodologias consensuais uma transformação completa do Direito. A minha preocupação maior não tem sido tanto a parte normativa nem a parte jurisprudencial, porque sabemos de todas as dificuldades de implementação dos métodos consensuais, da forma como eles foram trazidos mais recentemente com a Lei de Mediação, o Código de Processo Civil e toda a legislação extravagante que se refere ao consensualismo. A minha preocupação maior tem sido a construção de um corpo teórico bem robusto em torno da mediação e do consensualismo, para que possamos manusear esses conceitos com segurança, baseados em princípios e valores bem definidos, dentro de uma estrutura teórica que faça sentido. Definir o instituto dos métodos consensuais e entender o que é o consensualismo tem sido, para mim, um desafio extra, e tenho me dedicado bastante a isso, para que se torne um objeto de conhecimento marcante e autônomo.”
O advogado, professor da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Fredie Didier Jr., salientou: “Eu quero falar sobre uma dimensão dessa consensualidade que tem a ver com o que podemos chamar de função homologatória do Poder Judiciário, relacionada aos acordos celebrados extrajudicialmente. Essa função, que o Judiciário tem exercido no Brasil com cada vez mais intensidade nos últimos 40 anos, tem passado um pouco despercebida pela doutrina e pelos especialistas de modo geral. É uma função muito peculiar e distinta da função de decidir problemas, que é a função clássica, em que as pessoas levam um problema para o Judiciário decidir. Mas quando você leva um acordo para o Judiciário homologar, a atuação e o modo de pensar são outros, e nós não estamos dando conta disso.”
A advogada, livre-docente e doutora pela PUC-SP, Teresa Arruda Alvim, proferiu: “A primeira pergunta que nos fazemos quando pensamos em consensualidade no âmbito da administração é: afinal, em que consiste a indisponibilidade do poder público? Essa noção está umbilicalmente ligada à ideia de intransacionabilidade do interesse público. Sabemos que houve épocas em que os monarcas eram donos do reino e se falava em patrimônio dinástico. Não era incomum que um monarca cedesse parte do seu reino ao príncipe que se casaria com sua filha. Na Idade Média, essa prática de dividir, doar ou ceder terras realmente existia. A indisponibilidade do interesse público, na verdade, decorre do princípio constitucional republicano: ‘Se os bens públicos pertencem a todos e a cada um dos cidadãos, evidentemente, a nenhum agente público é permitido desfazer-se deles a seu bel-prazer, como se fossem seu patrimônio’. O interesse público abrange bens, mas também atividades que o Estado não pode abrir mão, porque são imprescindíveis à sua função e irrenunciáveis. O poder público não pode deixar de legislar, de exercer o poder de polícia ou de criar tributos.”
O advogado, professor associado de Direito Processual Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), doutor em Direito Processual pela Uerj e procurador do estado, Marco Antônio Rodrigues, pontuou: “Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. Por isso, o administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses que lhe são confiados para guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, especialmente quando a solução adotada pela administração é a que melhor atende à efetivação desse interesse. Assim, entender que o acórdão recorrido, ao reconhecer a inexistência do acordo celebrado, decidiu de forma diversa, implicaria reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal (Súmula 279/STF).”
A professora da Escola de Políticas Públicas do Estado (EPE-Rio) e especialista em Advocacia Pública e Direito do Estado pela Uerj e pela Escola Superior de Advocacia Pública da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (Esap/PGE-RJ) e em Direito Processual Civil pelo Instituto Rui Barbosa (IRB), procuradora do Município Olívia Abrunhosa, destacou: “Sobre a trajetória do consensualismo na advocacia pública carioca, nosso percurso demonstra que a consensualidade efetiva não surge de forma espontânea ou por meio de uma simples transposição normativa, mas sim de um processo sistemático de aprendizado e experimentalismo institucional. O embrião da nossa experiência foi o Programa Concilia Rio, lançado em 2015, uma iniciativa voltada para os débitos inscritos em dívida ativa, que já trazia em sua concepção original, apesar de se tratar de um programa de adesão, alguns elementos inovadores, como a possibilidade de revisão do lançamento tributário, adesão condicionada à revisão do lançamento e a participação integrada da Procuradoria-Geral do Município com a Secretaria de Fazenda. Foi a partir desse embrião, em 2015, que passamos a desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de consensualidade no âmbito do município.”
Assista
Para assistir na íntegra, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=jVMnBtgJtxc
Fotos: Mariana Bianco
25 de agosto de 2025
Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)