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EMERJ sedia Os 20 Anos da Lei 11.101/2005, com a presença do Excelentíssimo Ministro do STJ Paulo Dias de Moura Ribeiro

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Nesta quarta-feira (17), o Fórum Permanente de Direito Empresarial da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) realizou o evento Os 20 Anos da Lei 11.101/2005, que contou com encerramento realizado pelo Excelentíssimo Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Dias de Moura Ribeiro. 

O encontro aconteceu presencialmente no Auditório Desembargador Paulo Roberto Leite Ventura. Houve transmissão via plataforma Zoom, com tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras). 

Abertura 

O diretor-geral da EMERJ e mestre em Ciências Penais pela Universidade Candido Mendes (Ucam), desembargador Cláudio Luís Braga dell’Orto, destacou: “É um enorme prazer recebê-los aqui para a 160ª reunião do Fórum Permanente de Direito Empresarial. Este é um dos fóruns mais longevos da nossa Escola, o que demonstra a preocupação da EMERJ com a discussão dos temas do direito empresarial, em razão da importância que esse campo possui diante da necessidade de preservação das sociedades empresariais. É fundamental que tenhamos um ambiente de segurança jurídica, e esse debate é sempre muito enriquecedor aqui na EMERJ. Sempre tivemos grande empenho em trazer para a sociedade jurídica e para a academia as questões relativas ao direito empresarial. Quero agradecer, de modo especial, ao ministro do STJ Paulo Dias de Moura Ribeiro, pela oportunidade de tê-lo mais uma vez conosco no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e na nossa Escola, e também ao presidente do fórum, desembargador Agostinho Teixeira de Almeida Filho, dedicado estudioso do tema, que vem se empenhando na difusão dos debates e no aperfeiçoamento dos magistrados quanto às questões do direito empresarial.” 

O presidente do fórum e mestre em Gestão Judiciária pela Fundação Getulio Vargas Rio (FGV-Rio), desembargador Agostinho Teixeira de Almeida Filho, pontuou: “O ministro do STJ Paulo Dias de Moura Ribeiro é uma referência nesse assunto, pois, no Brasil, é reconhecido como um dos maiores especialistas na matéria. Todos os nossos convidados de hoje são altamente preparados, fruto de uma criteriosa seleção de catedráticos no tema, realizada com a colaboração do Dr. Márcio Guimarães, que foi, junto comigo, um dos organizadores acadêmicos deste evento.” 

O advogado e doutor em Direito pela Université Toulouse Capitole (Centre de Droit des Affaires), Márcio Guimarães, ressaltou: “Reitero, mais uma vez, o agradecimento ao desembargador Agostinho Teixeira de Almeida Filho, para organizarmos esse evento, que foi pensado sobre os 20 anos da Lei nº 11.101/2005, e não tratar de forma muito ampla temas que são repisados, mas sim aqueles, dentre tantos, que são realmente pontuais e de extrema relevância. Na primeira mesa, vamos tratar da Evolução do Tratamento Preventivo à Crise da Empresa. Me parece que esse capítulo é um dos mais relevantes da reforma recente, em 2020, e da evolução da lei. Um capítulo que ingressou no projeto de lei, saiu na sua tramitação e ingressou novamente por diversas vezes e, ao final, quase não é implementado.” 

A Evolução do Tratamento Preventivo à Crise da Empresa 

O doutor em Direito Empresarial pela Universidad Complutense de Madrid, desembargador Juan Luiz Souza Vazquez, salientou: “É o sistema francês que vai inspirar todo esse modelo europeu, onde vamos observar toda a preocupação com a pré-insolvência desde a década de 80, e depois foram aprovados outros mecanismos para o aprimoramento desse sistema de pré-insolvência. E o que é esse sistema? Se observarmos, por exemplo, o artigo terceiro dessa diretiva, vamos notar, em primeiro lugar, a criação dos instrumentos de alerta precoce, que vão identificar que determinado devedor está insolvente, está na iminência de se tornar insolvente ou existe uma probabilidade muito grande de ele estar insolvente dentro de um certo período. Por exemplo, se pegarmos o marco regulatório espanhol, veremos que ele prevê essas três hipóteses no estado de solvência: o atual, o iminente e o provável.” 

A advogada e conselheira federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt, relatou: “Eu acredito que nós temos um avanço hoje na Lei nº 11.101/2005, a partir da Lei nº 14.112/2020, com a possibilidade da mediação antecedente na recuperação judicial. Desde 2010, com as resoluções de aprimoramento da prática de mediação, desde a Lei de Mediação e das jornadas preventivas de solução de conflitos e litígios, o TJRJ vem estimulando a mediação nos processos de recuperação judicial como uma composição entre credores e devedores e, com felicidade, a Lei nº 14.112/2020 trouxe essa possibilidade a partir da Seção II da Lei, no artigo 20-B, que prevê a tutela cautelar antecedente de mediação.” 

A primeira mesa do encontro foi presidida pelo desembargador Agostinho Teixeira de Almeida Filho. 

Soluções Modernas de Reestruturação e a Realização do Ativo 

A membra do fórum, desembargadora Monica Maria Costa di Piero, proferiu: “Vocês sabem que o fracasso de uma empresa é absolutamente normal para aquele que empreende? O Fórum Econômico Mundial, trago esse dado aqui, noticiou recentemente que 90% das startups se tornam um fracasso. Famosos como Walt Disney, Henry Ford, Steve Jobs e Bill Gates, todos eles faliram. Uma breve digressão sobre o instituto da falência, sobre a evolução do ordenamento jurídico e a necessidade do conhecimento da evolução desses instrumentos processuais são muito necessárias dentro do nosso contexto, dentro das nossas necessidades. Como regra, as leis devem acompanhar as mudanças na sociedade, adaptando-se a ela, em vez de a sociedade seguir ou se submeter às novidades introduzidas pelo Direito. No Direito, em relação às relações econômicas, tal premissa é ainda mais verdadeira, tendo em vista que os interesses em jogo e as constantes mudanças ocorridas no âmbito dessas relações exigem uma adaptação muito rápida.” 

O professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) e doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP), Caio Machado Filho, pontuou: “O que me chama atenção, até por conta das aulas de Teoria da Empresa, é a nova modalidade que foi inserida no artigo 50, que se chama ‘Da venda integral da empresa’. Mas, afinal, o que isso quer dizer? E aí, fazendo referência à Teoria da Empresa, nós aprendemos que essa palavra ‘empresa’ traz vários sentidos: é uma palavra polissêmica e pode se referir à atividade, ao objeto, ao sujeito e a uma instituição. Então, com base nisso, resolvi preparar uns breves pontos para debater. É muito próprio e importante podermos revisitar a legislação após 20 anos. A nossa lei completa duas décadas sob o signo de uma tensão criativa entre a preservação da empresa e a tutela do crédito. A reforma recente reconfigura essa tensão ao explicitar e aprofundar os mecanismos de realocação eficiente do ativo.” 

A presidência da segunda mesa ficou a cargo do vice-presidente do fórum, desembargador aposentado Antonio Carlos Esteves Torres. 

Balanço dos 20 Anos: O Poder Judiciário e o Direito das Empresas em Dificuldade 

A professora da EMERJ e juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca ressaltou: “Nós temos que partir da premissa de que a recuperação judicial não é técnica; ela é social, econômica e humana. Então, a ideia é que possamos refletir juntos sobre como o Poder Judiciário veio decidindo. Dentre os muitos temas que eu poderia abordar, levando em consideração a temática do nosso painel, eu escolhi esses assuntos porque eles representam algo que vai além da nossa técnica processual. Esses temas, a meu ver, revelam a função social da recuperação judicial e, na verdade, esses julgados mostram como o Judiciário evoluiu no entendimento, atendendo ao que dispõe o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que nos lembra que, acima de tudo, a lei, qualquer diploma legislativo, tem que cumprir os fins sociais e atender ao bem comum, e é isso que está em foco. Então, um dos temas é o Stay Period: é um tempo, tempo esse que não pode ser manipulado para eternizar empresa inviável e servir de escudo para devedor que quer postergar o inevitável. Na verdade, ele existe para dar um respiro à empresa que merece e pode se reerguer.” 

O advogado Márcio Guimarães também compôs a mesa de debate. 

Encerramento 

O doutor em Direito pela PUC-SP, ministro do STJ Paulo Dias de Moura Ribeiro, concluiu: Eu gostaria de fazer uma saudação por essa iniciativa de manter um fórum de um tema que é tão importante e que, talvez, nunca tenha sido tão importante como nos momentos atuais que estamos vivendo. É muito importante mesmo e todos nós estamos vendo que a água está chegando e vai começar a molhar nosso pé e, em breve, a nossa canela. Não vai ter jeito e temos que fazer algo para tentar minorar os problemas que nós vamos viver, isso se já não estivermos vivendo. O tema da recuperação judicial é um assunto que é sempre fascinante e que sempre nos chama atenção no STJ, no sentido de que nós aprendemos que, quando se fala em recuperação judicial, não estamos falando no inadimplemento como tal entendido. O inadimplemento do empresário não gera aquilo que nós conhecemos no direito civil, que é a hipótese do artigo 389, ou seja, a composição das perdas e danos. Ao contrário, nessa hipótese não estamos falando de uma nova possibilidade, ou seja, estamos sempre pensando na possibilidade daquele pagamento, ainda que atrasado. É uma simples mora que pode ser emendada, ou seja, ainda é sempre útil o pagamento por parte daquele que deve e, por parte daquele que recebe, ainda que atrasado, o pagamento continua sendo útil.” 

Assista 

Para assistir na íntegra, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=X2ocolW7mo8 

 

Fotos: Mariana Bianco 

17 de setembro de 2025 

Departamento de Comunicação Institucional (DECOM) 

Inclusão do Vlibras