Pular para conteúdo
EMERJ

Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro

ícone da bandeira que traduz para o idioma Espanhol ícone da bandeira que traduz para o idioma Francês ícone da bandeira que traduz para o idioma Inglês ícone da bandeira que traduz para o idioma Português
Facebook da EMERJ Instagram da EMERJ X da EMERJ Youtube da EMERJ Flickr da EMERJ TikTok da EMERJ Spotify da EMERJ logo Threads  LinkedIn da EMERJ
Imagem da Fachada da EMERJ

Magistrados

Magistrados

Eventos

Eventos

Cursos Abertos

Cursos Abertos

Publicações

Publicações

Portal do Aluno

Portal do Aluno

Concursos EMERJ

Concursos EMERJ

EMERJ Virtual

EMERJ Virtual

Núcleos de Pesquisa

Núcleos de Pesquisa

Fale Conosco

Fale Conosco

ES | FR | EN | BR
 
Fale Conosco
Facebook da EMERJ Instagram da EMERJ YouTube da EMERJ Flickr da EMERJ TikTok da EMERJ Spotify da EMERJ logo Threads  LinkedIn da EMERJ

EMERJ realiza encontro Crimes Tributários e Processo

Ícone que representa audiodescrição

Nesta terça-feira (4), o Fórum Permanente de Direito Processual Penal, o Fórum Permanente de Direito Penal e o Fórum Permanente de Direito Tributário, todos da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), realizaram o evento Crimes Tributários e Processo.

O encontro aconteceu presencialmente no Auditório Desembargador Joaquim Antônio de Vizeu Penalva Santos, com transmissão via plataforma Zoom e tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Abertura

O presidente do Fórum Permanente de Direito Penal, desembargador José Muiños Piñeiro Filho, destacou: “Este é mais um evento conjunto, realizado sempre por solicitação e autorização do nosso diretor-geral, desembargador Cláudio dell’Orto, para que os fóruns busquem unir suas temáticas. Desta vez, temos três fóruns reunidos: o Fórum Permanente de Direito Processual Penal, o Fórum Permanente de Direito Penal e o Fórum Permanente de Direito Tributário. A ideia deste evento, desde a sua concepção, foi excelente para promover essa interação, tanto que a própria temática reflete essa convergência: os crimes tributários na era dos criptoativos, o ANPP, a sonegação fiscal como crime antecedente do delito de lavagem de capitais, além da questão da Súmula 24 e o momento de consumação dos crimes tributários materiais.”

O desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e presidente do Fórum Permanente de Direito Processual Penal, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, pontuou: “Sejam bem-vindos. Hoje nós vamos estudar um pouco os crimes tributários e o processo. Nós já vínhamos percebendo que tanto o Fórum Permanente de Direito Processual Penal quanto o Fórum Permanente de Direito Penal tinham um certo vácuo em relação aos crimes tributários, e esse tema acabava sendo deixado um pouco de lado. Com este evento, estamos suprindo essa nossa letargia em estudar os crimes tributários. Quero aproveitar para registrar um agradecimento à advogada Catarina Lopes Botafogo de Lorenzo Fernandez, porque partiu dela a concepção geral deste seminário.”

A presidente do Fórum Permanente de Direito Tributário, desembargadora Flávia Romano de Rezende, elucidou: "Nós estamos vivendo um momento no Direito Tributário de uma virada de chave. Nós saímos de uma Emenda Constitucional de 1965, numa época de ditadura, com o Artigo 3º da Constituição Federal, em que falamos sobre sociedade justa, igualitária, solidária e livre. Viemos caminhando na tentativa de trazer isso para o mundo do Direito Tributário, e isso, efetivamente, está acontecendo agora com a Emenda Constitucional 132 de 2023 e a Lei Complementar 214. Há uma virada de chave completa, e uma das coisas que a Reforma Tributária pretende, mas não sabemos se isso vai se concretizar, é uma cartela de princípios tributários, e um deles é a simplicidade, porque a legislação tributária é extremamente confusa, e dá margem a erros e à sonegação. Uma das formas de tentar combater a sonegação é transformar a tributação em algo muito mais simples do que ela é hoje."

Painel 1

A advogada e mestre em Direito Penal pela Universidade de Frankfurt am Main, Fernanda Tórtima, ressaltou: “O tema dos crimes tributários na era dos criptoativos é tão novo que ainda é difícil falar de processo penal, porque há muitas definições pendentes no âmbito do Direito Penal Material. Antes de tratarmos de sonegação fiscal envolvendo criptoativos, é necessário compreender qual é a natureza jurídica desses ativos, pois só assim podemos identificar quais impostos incidem sobre as operações realizadas com eles, e essa resposta está longe de ser simples. Ao final, veremos que o criptoativo funciona como um meio de pagamento novo e diferente, sobre o qual incidem tributos comuns a outras formas de pagamento, como o Imposto de Renda e o ICMS. Podemos comparar o criptoativo, para quem deseja sonegar, a uma ‘mala de dinheiro’. Mas, antes disso, é fundamental entender quais são os tributos aplicáveis às operações em si. Para isso, precisamos definir o que é um criptoativo e qual a sua natureza jurídica.”

A advogada e mestra em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense (UFF), Juliana Sanches, compôs o painel como debatedora.

Painel 2

O advogado criminalista e doutor em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), Rafael Fonseca de Melo, salientou: “Fico muito feliz de estar aqui nesta manhã falando para uma plateia tão qualificada sobre dois temas muito áridos, complexos e controvertidos, que são a tutela da ordem tributária e a Justiça Penal Negocial, ambas em franca expansão mundial e, é claro, no Brasil também. Ambos os temas desafiam, dentro de suas complexidades, os paradigmas clássicos do Direito Penal e do Processual Penal. A Justiça Negocial não é algo novo no mundo e no Brasil, e essa tendência surge a partir da Lei 9.099, de 1995, lei essa já criticada pelo professor Juarez Tavares, e lembro-me de ler algumas críticas dele sobre esse assunto. Na exposição de motivos da Lei 9.099, está escrito que os institutos da transação penal e da composição de danos seriam institutos despenalizadores, e isso é um engano. Na verdade, a aceitação prévia, sem a formação e análise da culpabilidade e sem discussão processual acerca da culpabilidade, é a aceitação de uma pena antecipada. Portanto, não é uma pena imposta como tradicionalmente se faz no processo penal, mas uma pena aceita e consentida, que acabou ampliando e transformando a expectativa de pena em uma desnecessidade.”

O debate foi conduzido pelo mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), juiz Raphael Jorge de Castilho Barilli.

Painel 3

A advogada criminalista e membra do Fórum Permanente de Direito Processual Penal, Catarina Lopes Botafogo de Lorenzo Fernandez, reforçou: “Hoje nos coube falar de um tema muito complexo, que é a sonegação fiscal como crime antecedente do delito de lavagem de capitais. Antes de eu entrar nessa temática específica, poderíamos discutir se é correto o entendimento, no Brasil, sobre a possibilidade de punição pela autolavagem. A autolavagem é aquela situação em que o agente que pratica o crime antecedente é também punido pelo crime de lavagem de capitais, e nós sabemos que a nossa lei brasileira tem uma omissão nesse sentido. Grande parte da doutrina, ou a maior parte, entende que sim, que é possível a punição por autolavagem, e isso já não é mais uma questão discutida no Brasil, porque os tribunais entendem que sim. Mas nós também temos uma parte da doutrina, como por exemplo o professor Juarez Tavares, que entende que não é possível a punição pela autolavagem no Brasil. Então, nós sempre temos que ter essas questões dogmáticas no nosso horizonte de discussão.”

A função de debatedora ficou a cargo da advogada Juliana Miranda. O professor Juarez Tavares também participou da mesa.

Painel 4

O professor de Direito da Uerj e doutor em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP), Davi Tangerino, concluiu: "O tema que me foi colocado foi a questão da Súmula 24 e o momento de consumação dos crimes tributários materiais. Poucas matérias dogmáticas são tão maltratadas pela jurisprudência como o Direito Penal Tributário. Inclusive, pode-se colocar que poderíamos até chamar de punitivista e garantista. O Supremo Tribunal Federal caiu na ideia de que a função do Direito Penal Tributário é ajudar na arrecadação, o que me parece muito contraditório e muito indigno ao estatuto da disciplina. E digo isso porque há mais de uma decisão reconhecendo que a extinção da punibilidade do crime tributário se opere inclusive depois de transitado em julgado. Então, não tenho nenhum problema com a conclusão disso, dada a minha natural resistência ao sistema punitivo, mas ela é uma conclusão, na minha opinião, dogmaticamente insustentável."

A advogada e mediadora sênior do TJRJ, Juliana Jarczun, participou da mesa como debatedora.

Encerramento

Os desembargadores Flávia Romano de Rezende, José Muiños Piñeiro Filho e Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho realizaram o encerramento do evento.

Assista

Para assistir na íntegra, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=av7X2d-zWkE e https://www.youtube.com/watch?v=kGPpOUsJdzw

 

Fotos: Jenifer Santos e Mariana Bianco

4 de novembro de 2025

Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)