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EMERJ promove novo ciclo de palestras sobre “A pauta tributária do STF em 2023”

Nessa quinta-feira (27), a Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) promoveu a 93ª reunião do Fórum Permanente de Direito Tributário com um novo ciclo de palestras sobre “A pauta tributária do STF em 2023”.

O encontro aconteceu no Auditório Desembargador Paulo Roberto Leite Ventura e teve transmissão via plataformas Zoom e Youtube com tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Abertura

A abertura do encontro ficou a cargo da presidente do Fórum, desembargadora Flávia Romano de Rezende, mestra em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá (Unesa), que ressaltou: “Fico sempre animada com as discussões que temos na EMERJ por conta dos palestrantes. São profissionais dedicados e preparados, que conhecem os temas que discutimos aqui. Hoje, vamos dar sequência ao ciclo de palestras que estamos fazendo na Escola sobre a pauta do Supremo Tribunal Federal [STF], que, como todos sabem, tem sido bastante importante nos últimos tempos com relação ao Direito Tributário”.

ICMS/Difal

O membro do Fórum Mauricio Faro, presidente da Comissão de Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB-RJ), ponderou: “As dúvidas que vivemos com o Difal representam o desafio que é lidar com Direito Tributário no país hoje, seja para os advogados públicos e privados, seja, sobretudo, para os magistrados. É muito importante tratarmos dos temas sem medo, analisando de maneira profunda a matéria.”.

 “Tanto na razão da descrição quanto na parte prescritiva, está expresso que apenas por mudança constitucional poderia se estabelecer o Difal também regulamentado por lei complementar. O Supremo fez, em 2014, mais ou menos parecido, aquilo que faz a Corte Constitucional alemã, uma espécie de conselho ao legislador. Lá é regulamentado, aqui não.”, evidenciou o advogado Robson Maia Lins, doutor em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

A assessora do gabinete do governador do estado do Rio de Janeiro, a advogada Priscila Haidar Sakalem, mestre em Tributação e Finanças pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), frisou: “Falando de ICMS, temos 27 “Brasils”, e quando a questão são as remessas interestaduais, estamos falando de uma guerra fiscal. Quando o Tribunal de Justiça do Rio, por exemplo, decide, a eficácia dessa decisão é para o Rio de Janeiro. Ele não está decidindo se o estado de São Paulo está cobrando do contribuinte do Rio na remessa interestadual para lá. É muito importante que os estados regulamentem essa matéria, que eles não se quedem inertes e que sejam proativos.”.  

“Os estados, apesar da decisão expressa do Supremo Tribunal Federal, ao invés de se movimentarem e pressionarem os seus parlamentares, instituíram por leis ordinárias a diferença de alíquota e o STF declarou inconstitucional a instituição por leis estaduais sem a lei complementar que institui o Difal, a qual o Supremo fez alusão em 2014. Mas o Supremo modulou os efeitos para os estados, dando efeito prospectivo às leis estaduais deixando as cobranças vigentes até o final de 2021, tempo necessário para o processo legislativo produzir a lei complementar para dar seguimento à cadeia normativa de instituição do diferencial de alíquota. Deixou leis consideradas inconstitucionais no sistema, produzindo os efeitos, não retirou a validade nem a vigência e colocou um termo de vigência.”, finalizou Robson Maia Lins.

CIDE-Remessas (CIDE-Royalties)

O juiz federal Marcus Lívio Gomes, doutor em Direito Tributário pela Universidade Complutense de Madrid, destacou: “Se temos muitos problemas na tributação doméstica, especialmente no ICMS, não temos menos problemas na tributação internacional. Um dos casos que está também em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal trata da CIDE-Royalties. Dentro da seara da tributação internacional, os países costumam celebrar tratados para evitar a dupla tributação e fortalecer fluxos econômicos. O Brasil, historicamente, faz uma tributação na fonte de rendimentos enviados para o exterior.”.

“A Lei 10.168, que instituiu a CIDE-Royalties, agora chamada CIDE-Remessa, uma contribuição de intervenção econômica que incidiria sobre essas remessas de pagamentos de royalties fixou a alíquota dessa contribuição em exatamente 10%. Ou seja, havia uma alíquota do Imposto de Renda na fonte de 25%, que foi reduzida para 15%, mas o ônus tributário, em tese, continua exatamente o mesmo porque foi instituída uma contribuição de intervenção do domínio econômico sobre os royalties pagos a remessas internacionais na alíquota de 10%. O que podemos discutir é se essa instituição da CIDE não foi um planejamento tributário estatal. A doutrina costuma afirmar que, maliciosamente, o Estado brasileiro está burlando a rede de tratados para evitar a dupla tributação permitindo que haja uma tributação em um patamar superior ao que os tratados permitem, que é 15%. O Brasil se adequou ao que os tratados estabelecem, ao padrão internacional da tributação dos royalties em 15%, mas ele criou um tributo doméstico de 10%, que acabou sendo o mesmo valor que existia antes da instituição da CIDE. Então, na prática, nós poderíamos afirmar que houve um planejamento tributário estatal.”, prosseguiu.

Por fim, o juiz federal Marcus Lívio Gomes concluiu: “Qual seria um bom meio termo em relação a uma solução para essa matéria pelo STF? Acho difícil o Supremo declarar a inconstitucionalidade da CIDE. O Supremo tem legitimado praticamente todas as contribuições sociais que foram instituídas, e talvez aí esteja uma das mazelas atuais do nosso sistema tributário, a inexistência de uma lei complementar que regulamente as contribuições sociais. A ausência dessa lei complementar tem permitido que se criem contribuições sociais sem parâmetros constitucionais muito rígidos, fugindo da regulamentação razoável do código tributário nacional e isso está criando um contencioso muito grande.”. 

Assista

Para assistir na íntegra, clique aqui

 

Fotos: Jenifer Santos

28 de abril de 2023

Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)