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EMERJ realiza webinar “Direito eleitoral e liberdade de expressão”

A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) realizou nessa segunda-feira (15) a 14ª reunião do Fórum Permanente de Direito Eleitoral e Político através do webinar “Direito eleitoral e liberdade de expressão”.

O evento aconteceu de forma remota com transmissão via plataforma Zoom e tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Abertura

O presidente do Fórum, desembargador Fernando Cerqueira Chagas, destacou: “Para começar, eu faço um questionamento: não está faltando, na nossa democracia, debate com posições antagônicas? O grande déficit da democracia talvez não seria a perda do debate, que leva ao extremismo?”.  

Liberdade de expressão e a desinformação

A assessora da vice-presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) e professora do Centro de Ensino Unificado de Brasília (UniCEUB), Aline Osório, mestre em Direito pela Harvard Law School e pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e membra do comitê cientifico da Rede Mundial de Justiça Eleitoral (RMJE), afirmou: “Acredito que o nosso debate de meios para enfrentar um fenômeno nocivo que é a desinformação, sobretudo no Direito Eleitoral dado seus impactos diretos na democracia e na escolha livre do povo, tem ficado um pouco contaminado. Estamos discutindo o PL 2630/2020, denominado “PL das fake news”, e temos quase uma divisão antagônica de duas posições: os que só veem benefícios a se extrair e os que só veem a censura. Com isso, perdemos o refinamento acadêmico e profissional de pensar que o fenômeno da desinformação é algo complexo e multifatorial a ser enfrentado. Diversos países estão lidando e batendo cabeça para solucionar esse problema, e o PL 2630/2020, na forma como se apresenta, tem virtudes e defeitos. É preciso nessa discussão superar os seus defeitos, para que eles não façam com que as virtudes não valham a pena e que no final tenhamos uma democracia menos plural ou a liberdade de expressão cerceada e uma série de outras dificuldades que virão”.

“A liberdade de expressão sempre foi tratada com uma certa blindagem, qualquer tipo de lisura que se fizesse ao discurso era considerado como censura. Algo que o ministro Barroso fala com muita propriedade é que não podemos confundir discursos, muitas vezes incitadores de crimes ou até cometimentos de crimes, através das redes sociais, como liberdade de expressão. Não existe direito absoluto, todo direito tem um alcance e um limite. Nem o maior de todos os direitos, que é o da vida, está compreendido de uma forma absoluta. Ao longo desses últimos tempos, por mais que tenhamos pluralismo e diversidade de opiniões, por causa de uma sociedade despida do que nós chamaríamos de democracia educada, de valores civilizatórios, há a falta de tolerância com o diferente. Precisamos de mecanismos de proteção dos nossos valores civilizatórios, sem confundirmos a liberdade de expressão, um valor tão cardial do Direito Constitucional e da democracia, com o cometimento de crimes ou até com o que consideraríamos o mínimo democrático. Precisamos discutir, por exemplo, o poder que as plataformas têm, inclusive de restringir os acessos às publicações que não são favoráveis ao posicionamento que elas defendem. Essa ferramenta não pode servir como uma escravidão para que as pessoas só falem o que agradar às plataformas”, salientou a vice-presidente do Fórum, Vânia Siciliano Aieta, doutora em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP) e coordenadora-geral da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP).

Regulação da internet e os efeitos na liberdade de expressão

Na sequência, a assessora da vice-presidência do STF, Aline Osório, frisou: “Todos os novos instrumentos que o Tribunal Superior Eleitoral [TSE] desenvolveu para lidar com a desinformação eleitoral foram feitos tendo como pano de fundo a ideia de democracia combativa, que se autodefende, que é a ideia de que a democracia deve ter instrumentos para se proteger contra quem deseja extingui-la e menosprezá-la. O que mudou no Direito Eleitoral, a nova realidade que precisamos abarcar, é a realidade de campanhas eleitorais que passam a ser disputadas primordialmente na internet e nas redes sociais, inclusive com novos instrumentos como o impulsionamento de conteúdo, publicidades eleitorais e políticas pagas. Todo esse novo cenário da liberdade de expressão online traz desafios que precisamos compreender e procurar regular. Hoje, a liberdade de expressão no Direito Eleitoral está se equilibrando. Por um lado não podemos abandonar a ideia de que há uma cultura censória no Brasil, sobretudo quando a liberdade de expressão se volta a atacar autoridades e detentores de poder, e de outro lado temos um novo fantasma, perigoso, que não à toa gerou uma série de manifestações antidemocráticas que vão contra o cerne da nossa Constituição. Acho importante termos como premissa que a liberdade de expressão deve ter uma proteção especial no Direito Eleitoral, mas que isso não significa de forma alguma ser permissivo com todo tipo de tentativa de subverter o Estado democrático de direito. Precisamos da liberdade de expressão sobretudo quando se tem uma ideia que é discordante, as vezes minoritária, que pode trazer uma afronta a um conceito estabelecido de poder, e isso, claro, é especialmente relevante no âmbito eleitoral, mas a liberdade de expressão não é um direito absoluto e como todos os direitos fundamentais se submete a limites que decorrem da necessidade de harmonizá-la com outros direitos e princípios que são constitucionalmente tutelados”.

“Para restringir a liberdade de expressão devemos seguir, como se chama na doutrina, o teste tripartite. São três testes: o primeiro é o respeito ao princípio da reserva legal, não se deve criar uma restrição genérica a liberdade de expressão sem, no mínimo, um ato normativo que defina essa possibilidade; o segundo seria um objetivo de proteção de interesses e valores constitucionalmente tutelados, que tenham uma relevância constitucional, para que estejam no mesmo nível da liberdade de expressão; e por fim, e mais importante, o principio da proporcionalidade, é preciso que essa restrição seja adequada, necessária e proporcional. Todo esse arcabouço deve ser aplicado em toda decisão que trate da liberdade de expressão, em especial no Direito Eleitoral. Temos um ecossistema hoje que exige a garantia da liberdade de expressão e o combate a conteúdos especialmente perigosos, mas há um equilíbrio muito tênue e que temos que ter muito cuidado, especificamente sobre o PL 2630/2020. Qualquer regulação de combate a desinformação não pode criar, intencionalmente ou não, um sistema que exija que as plataformas performem uma espécie de monitoramento geral da internet, de vigilância global do que as pessoas falam. Sempre que a regulação às plataformas for muito genérica, que não possa ser objetivada e não for bem desenhado quais conteúdos que realmente são extremamente nocivos, vamos criar um sistema de vigilância e monitoramento com prejuízos relevantes para a liberdade de expressão. A internet não será um conto de fadas, não devemos moderar o debate dessa forma, porque isso não reflete a natureza do ser humano e das interações. Deve ser um espaço que se consiga expor todas as opiniões, ainda que de forma exaltada, mas excluindo aquilo que é especialmente nocivo”, concluiu a assessora da vice-presidência do STF, Aline Osório.

Por fim, o presidente do Fórum, desembargador Fernando Cerqueira Chagas, pontuou: “A desinformação trouxe um lado positivo, que foi repensarmos a democracia e a maneira como devemos tratar dos ataques que são feitos, alguns frontais, outros maliciosamente oblíquos. É um campo muito vasto e nós vamos, com certeza absoluta, aprender o tempo todo, é o que deveríamos tirar de positivo dessa situação generalizada e complexa da desinformação. São questões que nos desafiarão o tempo todo, principalmente a Justiça Eleitoral”.

Assista

Para assistir ao encontro na íntegra, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=ugdDa-pHWr4 

 

Fotos: Maicon Souza

16 de maio de 2023

Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)