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Diretor-geral da EMERJ participa de lançamento de livro da desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo

A obra da presidente do Fórum Permanente de Transparência e Probidade Administrativa da Escola foi lançando nesta quarta-feira

O diretor-geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, doutor em Direito pela Universidade Estácio de Sá (Unesa), participou nesta quarta-feira (17) do lançamento do livro da desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo, presidente do Fórum Permanente de Transparência e Probidade Administrativa da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e doutora em Ciências Sociais Aplicadas pela Associação de Docentes da Universidade Estácio de Sá (Adesa).

A publicação, baseada na tese de doutorado da magistrada “O terceiro informante na recuperação de ativos públicos: o papel do whistleblower na improbidade administrativa”, foi lançada no foyer do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e também contou com a presença do presidente do TJRJ, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, do presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), desembargador Guilherme Calmon, e do vice-presidente do Conselho Consultivo da EMERJ, desembargador Claudio Luis Braga Dell’Orto. Um exemplar do livro foi doado pela desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo à Biblioteca TJERJ/EMERJ Desembargador José Carlos Barbosa Moreira.

“A proposta é trazer o whistleblower como colaborador na ação de probidade, auxiliando o Ministério Público tanto na fase de investigação quanto na própria ação. Seria um terceiro interveniente, mas um terceiro suis generis. É uma tese nova, eu usei de base o whistleblower na legislação americana, que são ações que o próprio cidadão pode propor contra os fraudadores do governo. Isso vem desde a época da Guerra Civil, em 1863. Lá, o governo americano já arrecadou bilhões de dólares. Lá, é contra o particular, aqui é contra o servidor, mas o objetivo é o mesmo, proteger o erário. Infelizmente, improbidade é um tema atual. Desde Dom João VI já havia esse problema”, destacou a desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo.

O livro

A situação atual do país chama a atenção para as questões de probidade dos agentes públicos, uma vez que o administrador não é o senhor dos bens públicos, mas apenas seu gestor. Diante da situação de improbidade no setor público, o legislador elaborou a Lei Nº 8.429/1992, regulamentando o 4º do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil a fim de reprimir a improbidade administrativa. A norma foi recentemente alterada pela Lei 14.230/2021. Nesse contexto, surge a figura do whistleblower, conhecido como denunciante do bem, para auxiliar no enfrentamento dos ilícitos de improbidade e corrupção, por meio de relatos dos fatos ilícitos para as autoridades, através do Disque Denúncia ou de programa de integridade. Ocorre que, diante da omissão legislativa, há necessidade da averiguação da possibilidade de inserção da figura do whistleblower como atuante na ação desse cunho de combate à improbidade. Dentre as hipóteses de atuação ao whistleblower está a modalidade de intervenção de terceiros, como espécie anômala na ação de improbidade, assemelhada ao assistente ou amicus curiae, como auxiliar do Ministério Público, questionando-se em qual dessas situações ele teria uma atuação mais efetiva. O tema é de grande relevância para a sociedade e, a partir dessas premissas, surgiu a motivação para a realização deste trabalho, por meio de pesquisa doutrinária e de jurisprudência da Suprema Corte Brasileira, bem como pela investigação do modelo adotado na legislação estrangeira. O objetivo do trabalho é demonstrar que o whistleblower pode ser um terceiro anômalo na ação de improbidade e, para isso, o trabalho percorreu um caminho com esse fim. Foi efetuada uma análise comparativa com o False Claims Act (FCA) estadunidense, no qual o whistleblower tem papel atuante, seja como terceiro, seja como autor, havendo discussão, inclusive, quanto à viabilidade do whistleblower ser o autor da ação de improbidade administrativa. Dentre as hipóteses de atuação do whistleblower está a modalidade de intervenção de terceiros, como espécie anômala na ação de improbidade e a delimitação do tema são as hipóteses de desempenho desse instituto na referida ação: como autor ou como terceiro anômalo assemelhado ao assistente simples. A resposta para o problema encontra-se na hipótese mais adequada para a atuação do whistleblower na ação de improbidade, por meio de estudo abordado em cinco capítulos deste livro.

 

Foto: Maicon Souza

17 de maio de 2023

Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)