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EMERJ realiza encontro sobre “Novos paradigmas na interpretação dos contratos”

O Fórum Permanente dos Juízos Cíveis da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) promoveu, nessa terça-feira (13), sua 104ª reunião com um encontro sobre “Novos paradigmas na interpretação dos contratos”.

O evento aconteceu no Auditório Desembargador Paulo Roberto Leite Ventura e teve transmissão via plataformas Zoom e YouTube.

Abertura

O presidente do Fórum, desembargador Carlos Santos de Oliveira, mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), ressaltou em sua fala de abertura: “Ninguém é dono da verdade, ainda mais em termos de Direito, pois ele é dinâmico, e não estático. O Direito não tem conclusão, estamos sempre evoluindo nele. As falas neste evento vêm para estabelecer novos paradigmas na interpretação dos contratos”.

Doutrina tradicional x desafios da interpretação

O procurador do estado do Rio de Janeiro Anderson Schreiber, doutor em Direito pela Università degli studi del Molise, destacou: “Não poderia ser mais oportuno discutir interpretação contratual na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. É uma iniciativa muito interessante, com um tema dinâmico e de extrema relevância”.

O procurador do estado do Rio de Janeiro Anderson Schreiber prosseguiu: “O ministro Carlos Maximiliano, em sua obra sobre hermenêutica e aplicação do Direito, define a interpretação contratual como ‘desvendar o sentido e o alcance da declaração de vontade’. Gosto muito do uso do verbo ‘desvendar’, porque acredito que a grande questão contemporânea em relação a esse tema é justamente se a interpretação dos contratos é ou não uma atividade controlável a partir de parâmetros científicos. Quando olhamos a doutrina mais tradicional, vemos muito o uso de expressões quase mediúnicas, no sentido de que o intérprete tenta se colocar no papel em que as partes estavam no momento da firmação do contrato. É uma tarefa espantosa, que se encaixava na formação humanista do advogado de conseguir entender sob diferentes óticas as posições das partes, mas nas últimas décadas vivemos todo esse processo de racionalização científica, de tentar de alguma forma injetar cientificidade dentro do Direito. A interpretação contratual se tornou um campo de desafios para isso”.

“Ao contrário do que acontece nas leis, em que se busca de certa maneira um sentido objetivo e útil à sociedade, geral e abstrato, em relação ao contrato, o que se deve buscar é qual foi o sentido útil às partes, o que elas quiseram no momento. Isso é muito difícil, pois não há parâmetro objetivo exterior. A ciência jurídica foi desenvolvendo alguns parâmetros para a interpretação de contratos, hoje, são três: os elementos de interpretação, as regras legais e as regras consuetudinárias. Podemos ter também as regras convencionais, quando as próprias partes estabeleceram regras de interpretação. Quando analisamos esses elementos e regras, vemos que tudo foi construído durante muitas décadas para nos convencer da cientificidade desse processo, mas não raro na prática temos disputas entre sentidos da disposição contratual, em que alguns respeitam certos elementos, alguns, outros. Não é matemático, nem sempre há um sentido que seja melhor a luz de todos os parâmetros de interpretação. A grande discussão hoje é o que fazer nessas situações. Existe um significado único correto da disposição contratual ou diferentes significados convivem? Se entendermos que há mais de uma possibilidade, esses parâmetros são suficientes para defender uma interpretação que seja prevalente em relação à outra? Como comparamos esses pesos e que outros elementos o legislador não contemplou que podem ser interessantes para a interpretação contratual?”, concluiu Anderson Schreiber.

Interpretação: fundamental e não pode se limitar ao contrato

O membro do Fórum José Roberto de Castro Neves, professor e doutor em Direito Civil pela Uerj, pontuou: “A interpretação é essencial. O primeiro propósito da interpretação é garantir o mínimo de segurança, um critério para que haja algum tipo de homogeneidade na resposta que é dada à alguma questão que é colocada no âmbito contratual. Também tem o propósito de garantir uma certa política valorativa, pois quando se interpreta está se colocando valor do que se considera”.

“Falamos muito em interpretação de contrato, mas acredito que esse seja uma visão equivocada. Na verdade, o que interpretamos não é o contrato, mas sim a relação contratual. Muitas vezes, a solução que deve ser dada não está no contrato, está em outras coisas que não estão exatamente escritas. Claro que o contrato é fundamental, mas a boa interpretação vê além do contrato. A literalidade, o que está escrito ali, é o ponto de partida, a sistematicidade, tudo isso está no bojo do contrato. Agora, há aspectos extrínsecos igualmente importantes e às vezes fundamentais, como, por exemplo, o aspecto histórico, as forças das partes. A interpretação é um processo que possui diversos caminhos. Qual prepondera? Nenhuma. É preciso passar por todas elas e verificar qual mostrará que deve prevalecer”, prosseguiu o professor José Roberto de Castro Neves.

O membro do Fórum concluiu: “Nosso Código Civil oferece algumas regras de interpretação, mas elas não compõem um sistema de interpretação e, portanto, não tem uma completude. Para que possamos fazer uma interpretação, precisamos estudar e conhecer regras que não estão na lei”.

Demais participantes

A desembargadora Cristina Serra Feijó, mestre em Gestão Executiva Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), especialista em Direito Civil Constitucional pela Uerj e membra do Fórum, também compôs a mesa da reunião.

Assista

Para assistir na íntegra, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=4dgkNuxkYHI

 

Fotos: Maicon Souza

14 de junho de 2023

Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)