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Diretor-geral da EMERJ participará do 2º Congresso de Direito Imobiliário e Condominial da ABA-RJ

O diretor-geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, doutor em Direito pela Universidade Estácio de Sá (Unesa), participará do 2º Congresso de Direito Imobiliário e Condominial. O evento, promovido pela Associação Brasileira de Advogados do Rio de Janeiro (ABA-RJ) e pela Associação Brasileira de Advogados (ABA), acontecerá nos dias 06 e 07 de julho, na sede da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB-RJ).

O diretor-geral da EMERJ estará presente no segundo dia do encontro, às 15h50, no painel “O condomínio no Judiciário” e palestrará sobre o tema “Exclusão do condômino antissocial”.

Além do desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo irão compor a mesa o desembargador Nagib Slaibi Filho, presidente do Fórum Permanente da Justiça na Era Digital da EMERJ e doutor em Direito pela Universidade Gama Filho (UGF), que palestrará sobre “Direitos coletivos decorrentes do condomínio edilício e seus efeitos como coisa julgada” e o desembargador Werson Franco Pereira Rêgo, membro do Fórum Permanente de Direito Civil Professor Sylvio Capanema de Souza da EMERJ, coordenador acadêmico/científico da Escola de Administração Judiciária (ESAJ), professor da EMERJ e doutor em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF), que palestrará sobre “As associações de moradores e a Lei nº.17/13.465”. A mediação será realizada pela advogada Wania Baeta, membra da Comissão Especial de Direito Condominial da OAB, da Comissão de Direito Imobiliário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e especialista em Mediação de Conflitos e Arbitragem pela Faculdade Unyleya.

O 2º Congresso Brasileiro de Direito Imobiliário e Condominial da ABA-RJ terá apoio da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (ABADI), da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário (ABAMI), da Associação Nacional da Advocacia Condominial (ANACON), do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro (CRECI-RJ), do IAB e da OAB.

Direito Condominial

80 perguntas sobre Direito Condominial – Fonte: Jusbrasil

Condomínio antissocial

De acordo com o Artigo 1337 da Lei nº. 10.406/2002: “O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.”.

Fonte: Jusbrasil

Segundo o procurador do município do Rio de Janeiro Martinho Neves Miranda descreve no artigo “A possibilidade jurídica de exclusão do condomínio antissocial” publicado na Revista da EMERJ: O regime gradual de despatrimonialização do Direito Civil pode ser considerado como um processo legislativo, doutrinário e jurisprudencial de adequação do Direito Civil a novos padrões interpretativos. Não se pretende privar quem quer que seja do uso e gozo dos seus direitos patrimoniais, mas condicionar o exercício dessas prerrogativas ao respeito dos direitos não patrimoniais daqueles que estão ao redor do titular do bem. Prioriza-se a situação existencial em detrimento da titularidade material sobre a coisa. Em primeiro lugar está o indivíduo na sua essência psicossomática enquanto ser humano e não esse mesmo indivíduo considerado apenas como detentor ou não de um título sobre algo cujo valor possa ser aferido economicamente. E esse processo não deve se prestar apenas para o desenvolvimento de elucubrações acadêmicas abstratas, mas incidir diretamente sobre a realidade dos fatos e extrair da lei a melhor exegese possível, para que a personificação e a humanização do Direito Civil tenha efetiva aplicação prática. Nesse sentido, o condomínio se apresenta como campo propício para o desenvolvimento dessa nova forma de pensar o Direito Civil, pois se trata de instituto que prima pela coexistência da regulação de situações patrimoniais com situações não patrimoniais. E dentro do condomínio, sobreleva a figura do condômino antissocial como exemplo paradigmático desse choque de visões patrimonialistas e personalistas dentro do Direito Civil, sendo que, a partir dessa visão humanista das relações jurídicas, franqueia-se a possibilidade de exclusão do convívio condominial daquele condômino que reiterada e abusivamente tornou insuportável a vida dos demais moradores. E chega-se a tal conclusão através de três caminhos aparentemente distintos e que confluem para o mesmo entendimento: pela via da análise geral do nosso ordenamento jurídico, por uma detida observação do próprio conteúdo das normas que regulam o condomínio edilício e pela senda hermenêutica do Direito Civil Constitucional, senha fundamental para o regime de despatrimonialização do direito privado.”

Fonte: Revista da EMERJ, v. 13, nº 49

Saiba mais sobre o 2º Congresso de Direito Imobiliário e Condominial da ABA-RJ e inscreva-se aqui.

 

20 de junho de 2023

Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)