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“A imprensa livre, ela existe?” será pauta de debate na EMERJ

A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) promoverá no dia 13 de julho, às 10h, a 2ª reunião do Fórum Permanente de Diálogos do Judiciário com a Imprensa.  “A imprensa livre, ela existe?” será o tema do encontro, que irá debater questões como: “O papel da imprensa em uma democracia”; “Judiciário independente e imprensa livre”; “Direitos humanos e sua proteção”; “Atuação do Judiciário e da imprensa: espaços de fricção”; “Mecanismos de controle e defesa da privacidade, intimidade e honra do cidadão”; e “Inviabilidade constitucional de censura prévia”.

O evento será presencial no Auditório Desembargador Roberto Leite Ventura e terá transmissão via plataforma Zoom, com tradução simultânea para Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Abertura

A abertura da reunião será realizada pelo diretor-geral da EMERJ, desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, doutor em Direito pela Universidade Estácio de Sá (Unesa), e pelo presidente do Fórum, desembargador Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, mestre em Direito pela Unesa.

Palestrantes

A membra do Fórum Flávia de Almeida Viveiros de Castro, doutora em Direitos Humanos, pelo Instituto Ius Gentium de Coimbra, e a presidente da Federação Nacional de Jornalistas (FENAJ), Samira Castro, graduada pela Universidade Federal do Ceará (UFC), serão as palestrantes do encontro.

Debatedores

Os debatedores do evento serão os membros do Fórum: juiz Eric Scapim Cunha Brandão, especialista em Direito Público e Direito Privado pela EMERJ e em Psicologia Jurídica pela Universidade Cândido Mendes (UCAM) e mestre em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ); o diretor financeiro da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Geraldo Márcio Peres Mainenti, mestre em Comunicação Social pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio); Thiago Simão Gomide, jornalista, historiador, colunista do jornal “O Dia” e apresentador do “History Channel” e mestre em Bens Culturais, História e Política pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); e Paolla Serra, jornalista dos jornais “O Globo” e “Extra” e da “Revista Época” e graduada em Direito pela PUC-Rio.

Tema

“Democracia e imprensa livre se confundem. Na primeira emenda à Constituição dos Estados Unidos da América, expressamente consignou-se que o Congresso não aprovará lei que limite a liberdade da imprensa. Mimetizando essa regra no Brasil, a Constituição estipulou que nenhuma lei poderá criar embaraço à plena liberdade de informação jornalística, sendo vedada qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística. Essa confluência entre democracia e imprensa se dá porque as ideias e o debate próprios dos regimes democráticos ocorrem, senão por meio, em razão das discussões que são travadas e amplificadas pela imprensa. Se não houver campo para que as informações possam livremente transitar, o debate se enfraquece e a democracia se esvai. A tendência é o monopólio das informações e a configuração de um poder político autoritário. Por essa razão, os veículos da imprensa e os jornalistas merecem especial proteção, notadamente quando confrontados por ações judiciais. Da mesma forma como agentes políticos contam com relativa imunidade por suas expressões, e os juízes e advogados, no exercício de suas funções, a imprensa e os jornalista também contam com essa mesma relativa imunidade por suas opiniões”.

Fonte: Conjur

“Liberdade de Imprensa x Liberdade de Expressão. Ambos são considerados como direitos fundamentais, garantidos pelo artigo 5o de nossa Constituição Federal. Todavia, há algumas distinções a serem consideradas. A liberdade de imprensa decorre do direito de informação. É a possibilidade do cidadão criar ou ter acesso a diversas fontes de dados, tais como notícias, livros, jornais, sem interferência do Estado. O artigo 1o da Lei 2.083/1953 a descreve como liberdade de publicação e circulação de jornais ou meios similares, dentro do território nacional. A liberdade de expressão está ligada ao direito de manifestação do pensamento, possibilidade do indivíduo emitir suas opiniões e idéias ou expressar atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação, sem interferência ou eventual retaliação do governo. O artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos define esse direito como a liberdade de emitir opiniões, ter acesso e transmitir informações e ideias, por qualquer meio de comunicação. Importa ressaltar que o exercício de ambas as liberdades não é ilimitado. Todo abuso e excesso, especialmente quando verificada a intenção de injuriar, caluniar ou difamar, pode ser punido conforme a legislação Civil e Penal”.

Fonte: TJDFT

Inscrição

Poderão ser concedidas horas de atividade de capacitação pela Escola de Administração Judiciária aos serventuários que participarem do evento. Serão concedidas horas de estágio pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) para estudantes de Direito participantes do evento.

Para se inscrever, acesse: https://site.emerj.jus.br/evento/8350

 

27 de junho de 2023

Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)