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Lei Maria da Penha completa 17 anos de defesa das mulheres, com um longo caminho ainda a ser trilhado

Nesta segunda-feira (07), a Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340/2006), promulgada em 07 de agosto de 2006 e em vigor desde 22 de setembro do mesmo ano, completa 17 anos e a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), ordenada por sua missão, visão e valores, segue ao lado da luta contra a violência contra a mulher, buscando ampliar a disseminação do conhecimento, aprimorar magistrados e distribuir justiça.

Ao longo de mais de uma década, a Lei Maria da Penha atuou em defesa das mulheres, mas, infelizmente, ainda não se mostrou capaz de conter o avanço da violência contra as mulheres no Brasil. O grande desejo por trás da elaboração da Lei era, para além de punir os autores dos crimes nela tipificados, se tornar cada vez menos necessária em uma sociedade que compreendesse sua realidade e seu processo civilizatório, tornando-se preventiva, não punitiva. A legislação estabelece estratégias interdisciplinares, já que apenas a privação de liberdade de agressores não irá solucionar a questão e é preciso interromper o ciclo que os produz. Enquanto sociedade, é preciso agir, ensinando homens a não serem violentos e mulheres a não serem tolerantes com a violência. No entanto, a Lei Maria da Penha tem se tornado ainda mais vital e atuante.

As estatísticas apontam um alarmante quadro no Brasil, onde a violência contra a mulher, de modo diferente a que acomete o sexo masculino, ocorre, majoritariamente, no âmbito familiar e doméstico. Segundo o boletim “Elas vivem: dados que não se calam”, da Rede de Observatórios de Segurança, a cada quatro horas uma mulher é agredida no país. Somente em 2022, foram registrados 2.523 casos de violência contra mulher, 495 deles feminicídios, sendo o autor da maioria dos casos companheiros e ex-companheiros das vítimas, responsáveis por 75% dos registros de feminicídios, praticados após brigas e términos.

Esses dados podem, claro, ser consequência do aumento no número de notificações perante às autoridades, gerados por uma conscientização maior sobre a questão ao longo do tempo e pelo incentivo às vítimas em denunciar seus agressores, bem como também podem representar, de fato, um crescimento no número total de casos. Os crimes cometidos por homens contra mulheres não são os mesmos que a ordem inversa. O número de mulheres que morrem nas mãos de companheiros, ex-companheiros ou familiares, é expressamente maior do que o contrário. De todo modo, as estatísticas revelam uma única realidade: o tema segue sendo de suma importância para a sociedade brasileira.

Segundo a Constituição Federal de 1988, no artigo 226 § 8º, o Estado deve criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Foi sob esta perspectiva, e uma demanda lamentavelmente crescente até hoje, que a Lei Maria da Penha foi criada e sancionada, para proteger mulheres da violência doméstica e familiar, criando mecanismos de prevenção, e cumprindo a Convenção para Prevenir, Punir, e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), da Organização dos Estados Americanos (OEA), e a Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw), da Organização das Nações Unidas (ONU).

Mesmo com o árduo caminho ainda a ser trilhado, como demonstrado pelas estatísticas já citadas, a legislação pioneira e inovadora transformou a história da violência de gênero no Brasil, sendo considerada pela ONU uma das três mais avançadas do mundo, tipificando os crimes cometidos contra mulheres, cujas motivações sejam o simples fato de apenas serem mulheres, e prevendo atendimento integral à vítima. Até sua promulgação, a violência doméstica e familiar contra o sexo feminino era tratada como crime de menor potencial ofensivo, com penas que, em geral, se convertiam em pagamento de cestas básicas ou trabalhos comunitários.

A Lei Maria da Penha modificou o tratamento legal dado aos casos de violência doméstica e, ao torna-los crime, denunciou o cotidiano de violência a que as mulheres são submetidas. A legislação também fomentou inovações diversas como, dentre outras:

- Tipificação e definição da violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo suas formas como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;

- Retirar dos Juizados Especiais Criminais a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher e criar as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com competência cível e criminal, abrangendo as questões de família decorrentes da violência contra a mulher;

- Surgimento das medidas protetivas de urgência para as vítimas, que podem ser concedidas pelo juiz, no prazo de 48 horas;

- Determinação de que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual, que a renúncia à denúncia poderá acontecer apenas perante um juiz e a proibição da aplicação de penas pecuniárias;

- Alteração do Código de Processo Penal possibilitando ao juiz decretar a prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher e alteração da Lei de Execuções Penais, permitindo ao juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

Aplicação de Lei Maria da Penha

A aplicação da Lei Maria da Penha exige que a vítima seja uma mulher, abraçando também mulheres travestis e transexuais, pois o fato de ser mulher é uma identidade, independente do gênero atribuído no nascimento. A legislação também não prevê que o agressor seja necessariamente um homem, possibilitando sua aplicação em uma gama variada de casos como agressões de mães contra filhas ou entre relacionamentos do mesmo sexo, tendo como elemento fundamental estar inserida em um contexto de uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto existente entre vítima e agressor, ainda que a relação já tenha sido encerrada. Casos como a violência de um desconhecido, como na rua ou no trabalho, são tutelados por outras leis do ordenamento jurídico, de acordo com o ocorrido.

Cinco tipos de violência são reconhecidos, são eles:

- Violência Sexual: importunação sexual, estupro ou estupro de vulnerável, sem necessidade de penetração para que sejam configurados. Ter uma relação previamente existente não impõe à mulher a obrigação de ter relações sexuais;

- Violência Psicológica: stalking ou a insistência de contato mesmo diante de uma negativa e o abuso emocional, que provoca na vítima questionamentos sobre seus próprios sentimentos, instintos e sanidade, dando ao abusador poder, distorcendo ou inventando fatos e informações, levando a vítima a duvidar de si e de sua sanidade;

- Violência Moral: exposição pública, inclusive em redes sociais, compartilhando intimidades ou criando narrativas para afetar a reputação da vítima, visando a humilhação ou afastamento da sociedade;

- Violência Física: a agressão consumada como empurrões, socos, espancamento, dentre outas formas;

- Violência Patrimonial: apoderar-se ou desfazer-se do dinheiro e patrimônio da vítima, a privando de bens básicos e a fazendo passar necessidade.

História da Lei Maria da Penha

O ordenamento jurídico brasileiro concebeu a Lei Maria da Penha como consequência direta da condenação do país, considerado omisso pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da OEA, no caso Maria da Penha Maia Fernandes.

Maria da Penha, farmacêutica do Ceará, sofreu duas tentativas de homicídio de seu então marido, o economista e professor colombiano Marco Antonio Heredia Viveros. Na primeira, ele simulou um assalto e atirou contra Maria da Penha, que após meses de internações e recuperação, ficou paraplégica. Na segunda, ele tentou eletrocutá-la no chuveiro elétrico. O ex-marido nunca confessou o crime, mas, após investigações, foi concluído que ele era autor da tentativa de homicídio. Ao todo, Maria da Penha lutou judicialmente por 19 anos e seis meses para que Marco Antonio fosse preso, o que ocorreu apenas após o caso ser processado em nível internacional, quando a responsabilização do agressor não foi conquistada pelas medidas judiciais brasileiras.

Por tal motivo, o Brasil acabou sendo considerado omisso e condenado pelo sistema Interamericano de Direitos Humanos. Como resposta, o país criou uma política pública de atendimento a casos como o de Maria da Penha, a fim de evitar que eventos dessa natureza seguissem desamparados e impunes.

Diante da falta de medidas legais e ações efetivas, como acesso à justiça, proteção e garantia de direitos humanos a essas vítimas, em 2002 foi formado um Consórcio de ONGs Feministas para a elaboração de uma lei de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher: Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CFEMEA); Advocacia Cidadã pelos Direitos Humanos (ADVOCACI); Ações em Gênero, Cidadania e Desenvolvimento (AGENDE); Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação (CEPIA); Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM/BR); e Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero (THEMIS), além de feministas e juristas com especialidade no tema.

Após muitos debates com o Legislativo, o Executivo e a sociedade, o Projeto de Lei n. 4.559/2004 da Câmara dos Deputados chegou ao Senado Federal (Projeto de Lei de Câmara n. 37/2006) e foi aprovado por unanimidade em ambas as Casas.

Assim, em 7 de agosto de 2006, o então presidente sancionou a Lei Nº. 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha.

A sua trajetória em busca de justiça durante 19 anos e seis meses faz dela um símbolo de luta por uma vida livre de violência.

A contribuição de Maria da Penha com essa importante conquista para as mulheres brasileiras tem lhe proporcionado, no Brasil e no exterior, muitas homenagens, tais como: Ordem de Rio Branco (2009); International Women of Courage Award (2010); Orden de Isabel la Católica (2011); Prêmio Direitos Humanos (2013); Medalha da Abolição (2015); Prêmio Franco-Alemão de Direitos Humanos e do Estado de Direito (2016); Indicação ao Prêmio Nobel da Paz (2017); e Grande-Colar do Mérito do Tribunal de Contas da União (2018).

Saiba mais sobre a história de Maria da Penha clicando aqui.

Alterações na Lei Maria da Penha

“Nos últimos anos, a Lei Maria da Penha passou por alterações que fortalecem o aparato legal. Em 2019, por exemplo, foram seis novas normas legislativas. Entre os exemplos, em maio, a Lei nº 13.827/19 permitiu a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar ou a seus dependentes. O dispositivo também determinou que o registro da medida protetiva de urgência seja feito em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em junho, a Lei nº 13.836/19 tornou obrigatório informar quando a mulher vítima de agressão doméstica ou familiar é pessoa com deficiência. Em setembro, a Lei nº 13.871/19 determinou a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados.

No mês de outubro, as Leis nº 13.882/19 e 13.880/19 abrangeram, respectivamente, a garantia de matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio; e a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica.

Ainda em outubro, entre as disposições, a Lei nº 13.894/19 previu a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável. A norma também estabeleceu a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.

Já em 2020, a Lei nº 13.984/20 estabeleceu obrigatoriedade referente ao agressor, que deve frequentar centros de educação e reabilitação e fazer acompanhamento psicossocial.

Em julho de 2021, a Lei nº 14.188/21 definiu o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher; modificou a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino; e criou o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.

Neste ano, a Lei nº 14.310/22 determinou o registro imediato, pela autoridade judicial, das medidas protetivas de urgência em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes.

Outras medidas. Em 2021, foram publicadas três normas diretamente relacionadas à Lei Maria da Penha. Entre elas, a Lei nº 14.132/21, que inclui artigo no Código Penal (CP) para tipificar os crimes de perseguição (stalking), e a Lei nº 14.149/21, que institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, com o intuito de prevenir feminicídios.

Já a Lei n° 14.164/21 altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para incluir conteúdo sobre a prevenção à violência contra a mulher nos currículos da educação básica, além de instituir a Semana Escolar de Combate à violência contra a Mulher, a ser celebrada todos os anos no mês de março”.

Fonte: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

A EMERJ no combate a violência contra a mulher

Em maio deste ano, o Fórum Permanente de Direito Penal e Processual Penal da EMERJ promoveu o evento “Lei Maria da Penha – inovação legislativa sobre medidas protetivas (Lei nº 14.550/23)” para debater novas alterações na Lei. Assista o debate clicando aqui.

No mesmo mês, o Fórum Permanente de Violência Doméstica, Familiar e de Gênero e o Núcleo de Pesquisa em Gênero, Raça e Etnia (NUPEGRE), ambos da EMERJ, realizaram o encontro “A participação feminina na magistratura: diagnósticos e perspectivas – Um giro acadêmico: o que revelam as pesquisas?”. Na ocasião a  desembargadora Adriana Ramos de Mello, presidente do Fórum, coordenadora do NUPEGRE e líder do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Gênero, Direitos Humanos e Acesso à Justiça da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (GEPDI 11/ENFAM), pontuou: “Na primeira fase quantitativa da pesquisa realizada pelo núcleo [GEPDI 11/ENFAM], analisamos quantas conselheiras fizeram parte do CNJ desde sua criação e verificamos que apenas 20% de sua composição era feminina, ou seja, 24 mulheres para 96 homens. Se pararmos para perceber que o CNJ é o órgão de cúpula do Poder Judiciário nacional que pensa em estrutura e cria políticas públicas judiciárias vemos que as mulheres foram pouquíssimas representadas nesse órgão. Se temos um órgão de cúpula do Judiciário, eminentemente masculino, criando políticas públicas, como fica a política judiciária em relação à questão de gênero, racial, LGBTQIA+, indígenas? É uma questão não só da representação feminina, mas de representatividade. São dados quantitativos, todos extraídos do próprio portal do CNJ, e contra dados não há argumentos. Isso não é uma questão exclusiva da magistratura, os dados mostram que a discussão envolve outras carreiras judiciais”. Assista o evento completo aqui.

Pensando em promover ainda mais conhecimento sobre o tema, a EMERJ está com inscrições abertas para o Curso de Especialização “Gênero e Direito”. Em oito módulos, a formação tratará de temas como feminismo, gênero, bioética, violência, sistema de Justiça, entre outros. Para acessar a programação completa do curso e se inscrever, acesse aqui.

Futuro

O principal desafio que se apresenta no combate à violência contra a mulher é o reconhecimento da mesma. Nossa sociedade ainda vivencia um processo de naturalização dessas agressões, como parte inevitável das relações, sendo algo normal e rotineiro, intrínseco a vivencia, justificando relações abusivas e criando barreiras para que mulheres compreendam sua realidade e peçam ajuda.

A solução não virá apenas com a aplicação do Direito Penal, já que grande parte dessas condutas já são criminalizadas há anos, mas seguem cotidianamente sendo praticadas. É preciso promover uma mudança estrutural na sociedade, desde a educação infantil ao acesso de mulheres aos espaços de poder.

É preciso também se atentar para a discussão da imposição de padrões que estimulam homens, desde pequenos, a expressar sua masculinidade por meio de comportamentos agressivos, distorcendo as referências de tratamento aceitável ao semelhante. É necessário criar mulheres fortes, cientes de que não é aceitável ser tratada como um objeto e aceitar a agressividade, seja por qual justificava for. Apenas assim a sociedade conseguirá romper com um ciclo de séculos de comportamentos abusivos, que se convencem em si e calam suas vítimas.

A omissão é a escolha de não assumir a própria responsabilidade. Se você presenciar algum tipo de violência contra a mulher, denuncie através do 180.

 

Confira os eventos e debates promovidos pelo Fórum Permanente de Violência Doméstica, Familiar e de Gênero da EMERJ aqui.

Inscreva-se também no próximo evento do Fórum “Lei Maria da Penha 17 anos: avanços e desafios na sua implementação e as novas alterações”.

Saiba mais sobre as ações do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) no combate a violência contra a mulher clicando aqui.

Leia ainda o artigo “Lei Maria da Penha – uma história de vanguarda”, de autoria da juíza Paula do Nascimento Barros González Teles, publicada pela Série Aperfeiçoamento de Magistrados 14 – Curso: “Capacitação em Gênero, Acesso à Justiça e Violência contra as Mulheres” da EMERJ.

 

07 de agosto de 2023

Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)