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Seminário “Produção de Provas em Grau Recursal” é promovido pela EMERJ

O Fórum Permanente de Processo Civil da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) promoveu, nesta quinta-feira (24), sua 23ª reunião, com a realização do seminário “Produção de Provas em Grau Recursal”, no dia 24 de agosto, às 09h.

O evento aconteceu no Auditório Desembargador Paulo Roberto Leite Ventura, com transmissão via plataforma Zoom e tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Abertura

O presidente do Fórum, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, conduziu a abertura do encontro.

Painel 1: Prova de questões de fato novas em sede de apelação (Artigo 1014, CPC/2015): força maior e boa-fé processual

O membro do Fórum, desembargador federal Aluisio Mendes, professor titular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), destacou: “A discussão se a produção da prova estaria restrita a iniciativa das partes ou não é uma discussão importante. Me parece que a questão é mais ampla, porque o debate sobre a iniciativa da prova se coloca, tradicionalmente, de modo central no primeiro grau, mas pode se colocar também no âmbito dos tribunais”. 

“É óbvio que a produção nova, principalmente, da prova, depende de algumas situações. A mais importante é que as normas do Código de Processo Civil indicam que as provas devem ser levadas aos autos o quanto antes. Tudo isso para que as partes possam ‘mostrar as suas armas’ e com isso promover o pleno debate em primeiro grau e o aprofundamento desse debate no tribunal, mas o desejo não pode ser mais forte que a própria realidade e, nesse sentido, temos algumas dificuldades. Primeiro porque podemos ter fatos novos, o percurso do próprio tempo pode ensejar consequências. Ou seja, há fatos novos que muitas vezes não poderiam ser apresentados logo de início e não se deve obstaculizar a possibilidade da prova desses fatos que naturalmente sejam relevantes para o processo. Também temos a possibilidade de fatos anteriores, mas os quais a prova não estava acessível ainda as partes ou ao órgão julgador, seja pelo conhecimento de sua existência, seja pela possibilidade de sua apresentação”, concluiu o desembargador federal Aluisio Mendes. 

A vice-presidente do Fórum, desembargadora Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, integrante da ABEP, afirmou: “A leitura dos poderes instrutórios do julgador, a determinação de provas de ofício pelo julgador, seja o juiz de primeiro grau, seja o tribunal, em análise de recurso, ou mesmo em ação de competência originária, deve ser vista com extrema cautela e parcimônia. Sei que há corrente que defende uma amplitude maior dos poderes instrutórios do juiz, mas vejo que, não obstante o juiz poder mandar produzir provas, não deve o julgador ingressar na esfera do que compete as partes. O Código de Processo Civil discrimina o que o autor e o réu devem provar. Em situação de desequilíbrio, me parece que a melhor solução é redistribuir o ônus da prova e não passar ao julgador a determinação de fazer provas de ofício. Me parece que cabe sim a determinação de produzir prova de ofício, mas como uma atividade sempre residual e não substitutiva, para sobretudo, tirar o julgador de um estado de dúvida ou perplexidade, que ele não consiga solucionar a controvérsia através da regra da distribuição do ônus da prova”.

“A dúvida que a doutrina ainda não conseguiu resolver é qual o limite que o réu pode trazer um fato novo, diante do princípio da concentração de defesa. Essa situação, efetivamente, vai ter que ser resolvida, na maior parte dos casos, conforme a alegação que o réu faz do motivo pelo qual a questão não foi alegada em primeiro grau, para sabermos se há o caso de força maior”, encerrou a desembargadora Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira.

A procuradora da Fazenda Nacional Rita Dias Nolasco, integrante da ABEP e doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), salientou: “A primeira coisa que se coloca é o que seria o motivo de força maior. Seria um evento imprevisível, inevitável, mas a doutrina processualista, de um modo geral, incluiu o caso fortuito. Se trata de uma exceção à regra geral, a parte precisa demonstrar o por que não foi comprovado no primeiro grau. Para pedir de ofício a realização de uma prova em segundo grau, ele também deve motivar muito bem”. 

Clarissa Guedes, integrante da ABEP e professora associada de Direito Processual da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), também compôs a mesa do primeiro painel da reunião. A mediação foi realizada pela membra do Fórum Flávia Hill, integrante da ABEP e professora associada de Direito Processual Civil da Uerj.

Painel 2: Conversão de julgamento em diligência (Artigo 938, §3º, CPC/2015): em busca do equilíbrio entre justiça e celeridade

O membro do Fórum, desembargador Ricardo Alberto, declarou: “O Artigo 938 é um texto novo e que merece um olhar mais cuidadoso. Ele nos dá duas formas de fazer essa conversão: pelo relator, em decisão monocrática, ou pelo colegiado, por acórdão. Só que não podemos ler o parágrafo sem nos atentarmos ao caput, que fala sobre a questão preliminar suscitada no julgamento. Essa expressão ou é mal colocada ou precisa ser reinterpretada, porque no julgamento, o relator não poderá fazê-lo monocraticamente. Se falamos em uma acepção mais ampla de julgamento, ele começa a partir do momento em que chega ao tribunal, ou seja, a decisão monocrática do relator seria antes da secção de julgamento. Quero chamar a atenção também de que essa suscitação, se qualquer pessoa em julgamento pode suscitar, até que momento isso pode ser trazido”.

“Me parece que a leitura mais consentânea com o processo moderno seja: é possível, mas quando. Talvez a delimitação seja o mais importante. O diálogo é o contraditório, se há necessidade, o mais importante não é porque o juiz quer, mas qual a razão, e isso vai ser explicitado na fundamentação”, encerrou o desembargador Ricardo Alberto.

O membro do Fórum Luiz Rodrigues Wambier, doutor em Direito pela PUC-SP, concluiu: “O legislador abusou da palavra dever no Código de Processo Civil. Tenho na minha concepção que, se há um dever, necessariamente temos que encontrar uma sanção para o seu descumprimento. Se não, não é dever, é uma recomendação. Está escrito que é dever dos advogados, dos defensores, dos procuradores, do magistrado, promover, incentivar, estimular a solução consensual dos litígios, inclusive, no curso do processo, o que me faz crer que é um dever pré-processual. Acho estranho que se diga, talvez seja um reforço de linguagem, que o juiz tem o dever de converter o julgamento em diligência quando reconhecer a necessidade de produção de prova. Ora, reconhecer essa necessidade em segundo grau de jurisdição é analisar a partir daquilo que ele vê, já demonstrado no processo. Me parece que no contexto que temos de uma prestação jurisdicional eficiente e eficaz, em quem a população deposita confiança, não haveria necessidade de dizer que o juiz tem esse dever. Isso está na alma dele como magistrado”.   

O membro do Fórum, desembargador Humberto Dalla Bernardina, integrante honorário da ABEP, e Fernanda Borges, integrante da ABEP, professora adjunta da Universidade Federal de Lavras e doutora em Direito Processual pela PUC de Minas Gerais, também palestraram na segunda mesa do seminário. O membro do Fórum José Roberto Mello Porto, defensor público da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPERJ), conduziu a moderação.

Assista

Para assistir na íntegra, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=-rtu1chhXww

 

Fotos: Maicon Souza

24 de agosto de 2023

Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)