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“1º Seminário Penalistas Brasileiros - debatendo Nilo Batista” é sediado na EMERJ

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O Fórum Permanente de Direito Penal e o Fórum Permanente de Direito Processual Penal, ambos da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), promoveram nesta quinta-feira (13) o “1º Seminário Penalistas Brasileiros - debatendo Nilo Batista”.

O evento, organizado em parceria com a e a Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), aconteceu presencialmente no Museu da Justiça Desembargador Caetano Pinto de Miranda Montenegro, Antigo Tribunal do Pleno, com transmissão via plataforma Zoom e tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Abertura

O diretor-geral da EMERJ, desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Estácio de Sá (PPGD-Unesa) e doutor em Direito pela Unesa, destacou em sua fala de abertura do seminário: “Basta dar uma singela leitura no temário do encontro de hoje para verificarmos a excelência do evento e dos palestrantes. Eu vejo aqui grandes nomes do Direito Penal e do Direito Processual Penal, inclusive de outros estados. Foram muitos livros que tive que estudar há 30 anos atrás para tomar posse como defensor público e a minha emoção é enorme, porque tomei posse nas mãos do então governador do Estado, professor Nilo Batista”.

“Nós estamos aqui no cenário em que não só o Direito Penal, mas o Direito em si, nas décadas de 30, 40 e 50, foi erigido. Então, me parece que esse local é o mais adequado para que Nilo Batista tenha sua obra debatida”, afirmou o presidente do Fórum Permanente de Direito Penal, desembargador José Muiños Piñeiro Filho, mestre em Direito pela Unesa.

O presidente do Fórum Permanente de Direito Processual Penal, desembargador Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, professor visitante do Programa de Pós-Graduação em Direito da Uerj (PPGD-Uerj) e doutor em Direito pela Uerj, frisou: “O professor Nilo Batista sempre é atual e certeiro. Por isso que, ao invés da Escola estar homenageando Nilo, é o Nilo que hoje está homenageando a Escola com a sua presença neste encontro”.

“Eu me lembro com absoluta clareza do encantamento de ouvir o professor Nilo Batista e de adquirir o exemplar que tenho até hoje autografado do ‘Introdução crítica ao Direito Penal Brasileiro’, que efetivamente mudou a minha vida”, salientou Davi Tangerino, professor de Direito Penal do PPGD-Uerj, apresentador do Podcast Pauta Criminal e doutor em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP).

O juiz André Ricardo de Franciscis Ramos, juiz auxiliar da 2ª vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e JDS da 7ª Câmara Criminal, pontuou: “É uma honra representar a 2ª vice-presidente do TJRJ, desembargadora Suely Magalhães, nesse encontro, porque isso me remonta a alguns anos, quando tive a honra de viver o final da era romântica da advocacia criminal e conviver com inúmeras figuras de destaque como nosso homenageado de hoje".

“Bem-vindo ao grupo dos maduros de 80 anos. Falar em Nilo é falar em um Direito Penal crítico, embasado na história do Brasil, que forma parte e não fica alheio à história e a formação da nacionalidade e da consciência nacional brasileira. Genial o trabalho que você fez. É um penalista realista. Parabéns e sempre para frente”, disse o jurista e magistrado argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em mensagem enviada por vídeo.

Participação Especial

Heitor Costa Junior, professor associado da Uerj e doutor em Direito Penal pela Uerj, palestrou: “Que responsabilidade deste grato e feliz encargo de iniciar a solenidade em homenagem aos 80 anos do lúcido e sofisticado professor doutor Nilo Batista. Apenas uma razão justifica a escolha de meu nome: mais de meio século de convivência com o amigo Nilo. Do ingresso no Ministério Público a outras atividades como o mestrado, a livre-docência e o doutorado”.

“Inteligência privilegiada insuperável e a capacidade de trabalho fez de Nilo o talentoso intelectual que é, por todos reconhecido. Líder carismático, aglutinador, Nilo jamais deixou se levar por uma dogmática conservadora. Teve sempre uma visão crítica do Direito Penal e de sua perigosa ligação com o poder, lutando sempre contra o populismo penal, o discurso da lei e da ordem, tolerância zero e o Direito Penal do inimigo através de suas publicações e seus excelentes textos. Advogado brilhante, garantista, enfrentou o autoritarismo no Estado Democrático de Direito. Evidente cirilo contra a mera legalidade formal. Positivista? Jamais. Ele sabe que do positivismo a norma é justa apenas por ser válida. Não é kelseniano, nem positivista. Não conte com ele para fazer proezas conservadores na chamada Ciência Penal. Ciência? Larga experiência profissional. Presidente da OAB, secretário de Estado, governador, vice-governador, mestre, livre-docente... Nilo conhece as bases ideológicas legitimadoras do Direito Penal. Crítico da legalidade formal sem legitimidade, ele sustenta em seus estudos a exigência de respeito à dignidade da pessoa humana. Preocupa-se com o discurso de um Direito Penal legitimador do poder de punir. Com seu grande mestre Heleno Fragoso, iniciou sua vida profissional. Fragoso não poderia deixar de ser lembrado. No próximo ano teremos 40 anos sem Heleno. Heleno afirmou ser Nilo, ainda muito jovem, um dos mais talentosos professores de sua geração, salientando sua vocação democrática e libertária. Essa reputação foi alcançada pela imensa capacidade de trabalho, aliado à muito estudo, sapiência, erudição e realizações excepcionais. Nilo é um homem de ideias e de ação. Seu estilo todos já conhecemos. Estilo literário, prosa encantadora. Nilo escreveu sobre anistia, criticou categoria de nível interno da doutrina de segurança nacional do período autoritário, escravidão, a irracional repressão às drogas, guerra incabível e ineficaz, demonstrando como o poder usa o Direito Penal. Para essa lúcida e inteligente crítica, valeu-se da história, da política criminal, da criminologia, demonstrando os malefícios do Estado de Polícia. Superou a abstração técnico-jurídica, repito, prevalência dos direitos humanos e respeito à dignidade da pessoa humana. Mas professor Nilo, ainda há muito o que se fazer. O que tem feito o Congresso Nacional, aliás, só essa instituição pode legislar. Saída temporária, PEC das drogas, contra a progressão de penas, pena nazista de castração... você tem clara posição contra essa intenção populista e conservadora do Direito Penal. E a mídia? Não dá para falar. Não podemos deixar de ler as matrizes e ideias que tanto são críticas ao Direito Penal”, prosseguiu o professor.

Heitor Costa Junior encerrou: “Posso dizer que você já não é uma voz a pregar no deserto. Continue com o Direito Penal da práxis, do chão da vida, sem abstração de uma dogmática e de uma visão formalista do Direito. Como dizia Nélson Hungria, seu mestre, é do chão do átrio onde ecoa o rumor das ruas, a tragédia humana. Parabenizo-o mais uma vez por sua luta por algo melhor do Direito Penal, não um Direito Penal melhor. Por todos os ensinamentos em defesa da sociedade democrática e pela prevalência dos direitos humanos. Você está, por seus méritos, onde merece estar: na glória. Em plena e merecida glória. Glória em vida. Vida na glória”.

Painel I – Direito Penal Subjetivo ou Poder Punitivo?

Direito Penal Subjetivo ou Poder Punitivo?

Primeiro painel de debate do seminário

A advogada criminal Carmen da Costa Barros, membra efetiva do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e doutora em Direito pela Universidade Nacional de Lomas de Zamora, realizou a moderação da mesa e manifestou: “Nilo Batista foi meu professor e é como se fosse um pai para mim, com muita honra. Meu querido mestre, você merece todas as homenagens e muito mais”.

O advogado criminalista Christiano Fragoso, doutor em Direito Penal pela Uerj, declarou: “É uma honra ter a oportunidade de passar desse belo seminário em homenagem e dedicado a discutir o vigoroso pensamento jurídico-penal dessa figura tão generosa e carismática que é o professor e advogado Nilo Batista”.

“Há uma flagrante impropriedade no uso indiscriminado da expressão Direito Penal, porque pode levar a grandes equívocos. Ora se fala que o Direito Penal não proíbe tal conduta. Por exemplo, o incesto. Aqui se quer referir a proibição legal, portanto aqui o Direito Penal quer ter o sentido de legislação penal. Ora se fala que o Direito Penal não estudou certa questão. Por exemplo, se podia dizer a alguns anos que não se estudava a cegueira deliberada, que o professor Nilo Batista, bem ilustrativamente com sua verve bem-humorada diz que é a ‘irmã casca-grossa’ do dolo eventual. Aqui, Direito Penal quer dizer discurso dos juristas, dogmática, ciência do Direito Penal ou saber jurídico-penal. E, por fim, as vezes se fala que o Direito Penal não pode resolver certo problema. Por exemplo, a questão das drogas ou da prostituição. Aqui, o Direito Penal quer se referir a atuação do Estado, a coação exercida pelos agentes do sistema penal, que alguns dizem ser um Direito Penal subjetivo, o ius puniendi, e outros, mais propriamente ao meu ver e ao ver do nosso homenageado, um poder punitivo ou uma potestas puniendi. O professor Nilo abordou esse tema em diversos trabalhos. O Direito Penal subjetivo seria tanto a faculdade do Estado de criar infrações e sanções penais, quanto a faculdade do Estado de violada a norma penal aplicar essas sanções penais. Nilo ainda dizia que alguns autores viam o Direito Penal subjetivo no momento intermediário entre a criação da norma penal e antes da prática do crime, que seria a faculdade do Estado de exigir obediência dos súditos à lei penal existente”, expôs em sequência o advogado criminalista Christiano Fragoso.

Christiano Fragoso prosseguiu: “Em 1988, o professor Nilo já dizia que não havia um Direito Penal subjetivo em qualquer um desses três momentos, seja no momento da criação da lei penal, da pré-prática do delito ou da imposição da pena. E dizia, invocando a opinião de Ferri, que é absurdo dizer que o Estado possa ter direitos com base nas normas jurídicas por ele mesmo criadas, porque se ele confere a si mesmo um direito, na verdade, o que ele está exercendo é a manifestação de um poder que ele tem. Além disso, Nilo dizia que o Estado nunca tem um direito puro. Talvez, em todos os momentos, ele tem concomitante um dever, como é possível uma prestação se é, ao mesmo tempo, um direito e um dever. Terceiro, de maneira muito característica, Nilo dizia que não existe um Direito Penal subjetivo porque não existe um correspondente contraposto dever do súdito de submeter a pena, o que existe é uma submissão do súdito ao poder do Estado. Portanto, no momento de criar normas penais o Estado simplesmente exerce seu poder de império e não o exercício de um direito. Sendo assim, Nilo dizia que o Direito Penal subjetivo é uma ideia tecnicamente inútil e politicamente perigosa, por permitir uma concepção autoritária de Estado”.

“Posteriormente, o professor Nilo Batista abrasileira o ‘Derecho Penal: Parte General’ do Zaffaroni e desenvolve a ideia de poder punitivo, como a coação exercida por agentes do sistema penal a título ou a pretexto da imposição da pena. E também a ideia de que o poder punitivo é estruturalmente seletivo, atuando especialmente contra pessoas mais vulneráveis, em uma atuação culturalmente calcada em estereótipos. Me parece mais adequada a comparação de que o Estado detém um poder punitivo e não um Direito Penal subjetivo. Esse poder punitivo é um poder de fato, que eventualmente se reveste de uma forma jurídica ou pode ser antijurídico. O Direito Penal deve ser um poder jurídico para conter um poder punitivo inconstitucional, ilegal, irracional e contra convenções internacionais. De tudo isso, se vê como é prolífica essa construção teórica do professor Nilo Batista de que o Direito Penal lida com o poder punitivo e não com o Direito Penal subjetivo”, concluiu o advogado Christiano Fragoso.

“A expressão Direito Penal é polissêmica. Isso é o pressuposto para discutir o que é poder punitivo, especialmente desentranhar a expressão Direito Penal, que é usada tanto para falar sobre o saber jurídico-penal quanto para falar sobre a legislação penal ou a programação criminalizante, ou seja, ela é utilizada tanto para falar sobre o saber quanto sobre o objeto do saber. O professor Nilo reserva Direito Penal para o saber jurídico-penal e coloca a expressão legislação penal para falar sobre o objeto. Para além disso, o Direito Penal também é utilizado para falar sobre a atribuição que tem o Estado de punir as pessoas. Por isso a expressão é polissêmica. Especificamente estamos falando sobre a atribuição do Estado de punir, mas essa atribuição é um direito subjetivo ou é um poder do Estado? Punir é efetivamente uma faculdade? O professor Nilo Batista percebe isso como pressuposto e se não é possível se dizer que é uma faculdade, não é possível dizer que é um direito verdadeiro e legitimo. A partir do momento em que não se entende mais a atribuição do Estado de punir como um direito e sim como um poder, o Direito Penal deixa de ser uma procura por requisitos para se exercer um direito e passa para a lógica inversa, de procurar requisitos para limitar o poder. A lógica se inverte quando tiramos da esfera do direito para a esfera do poder. Não é mais um conjunto de filtros para afirmar o direito, mas sim para racionalmente negar os excessos do poder”, elucidou o advogado criminalista Thiago Rocha, mestre em Direito Penal pela Uerj.

O advogado Thiago Rocha finalizou: “Agora, esse poder de punir está legitimado pela racionalidade jurídica? Quando percebemos que esse poder está despido de racionalidade jurídica ou de natureza de direito, precisamos não nos satisfazermos mais com o campo jurídico. Isso significa que se estamos olhando para um poder punitivo, que como qualquer outro poder respeita as dinâmicas de poder, precisamos recorrer a um novo instrumental, muito mais próximo da teoria e da ciência política. Analisar o poder punitivo não é mais apenas analisar argumentos jurídicos, significa analisar as determinações políticas que interferem na dinâmica da punição”, elucidou o advogado criminalista Thiago Rocha, mestre em Direito Penal pela Uerj.

Painel II – Política Criminal: metodologia e sugestões práticas

Política Criminal: metodologia e sugestões práticas

Debates durante o segundo painel do encontro

“Não tem como nós olharmos uma política criminal sem estarmos juntos e ao lado dessa criminologia crítica, que olha numa outra perspectiva ou traz uma outra visão daquilo que sempre esteve ali. Então, a função principal desse Direito Penal, a partir dessas escolhas com base na ideologia e história, é de frear e segurar esse poder punitivo do Estado”, ressaltou a procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) Patricia Mothé Glioche Béze, professora da EMERJ e doutora em Direito pela Uerj.

Salo de Carvalho, professor adjunto de Direito Penal e Criminologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), evidenciou: “Todas as conclusões só são possíveis a partir do que nos ensina o professor Nilo Batista. Foi ele quem nos alertou para esse estado de coisas inconstitucionais que é a política criminal de drogas no Brasil”.

A moderação foi conduzida pelo advogado Ary Bergher, membro do Fórum Permanente de Direito Penal e presidente da Comissão Especial de Estudos do Direito Penal da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB/RJ), que enfatizou: “O professor Nilo Batista é um homem que pensa o Direito Penal à frente de todos que eu pude conhecer, sem menosprezar qualquer um deles, mas ele pensa muito à frente mesmo. Quiséramos nós, que tivéssemos mais ‘Nilos Batistas’ no país”.

Painel III – O domínio do fato como critério de autoria nos crimes comissivos dolosos

O domínio do fato como critério de autoria nos crimes comissivos dolosos

Exposições do terceiro painel de debate do evento

Antônio José Teixeira Martins, professor adjunto de Direito Penal e Criminologia da UFRJ e doutor em Direito pela Goethe-Universität Frankfurt am Main, ponderou: “A obra ‘Concurso de Agentes’ publicada originalmente em 1979, portanto há 45 anos, permanece como a principal referência sobre o tema de concurso de pessoas no Direito Penal brasileiro. A contribuição de Nilo Batista não foi superada e não envelheceu. Gostaria de destacar a introdução a partir dela da teoria do domínio do fato como critério reitor da diferenciação entre autoria e participação no Direito Penal. Após tecer críticas ilustradas e contundentes ao paradigma causal para delimitar as formas de autoria, e na contramão da doutrina brasileira à época, nas teorias formal e material objetiva, bem como a teoria subjetiva, escreve Nilo Batista: ‘segundo critério que chamaremos final objetivo, autor será aquele que na concreta realização do fato típico conscientemente o domina, mediante o poder de determinar o seu modo e, inclusive, quando possível, de interrompê-lo’. Adiante ele afirma: ‘enunciando a uma categoria central imutável e inerte de autor, o critério final objetivo não se submente a qualquer nominalismo e se encapitula diante das multifárias possibilidades de estruturação do decurso do fato, que pertencem a natureza das coisas. Isso lhe permitirá, dentro do sistema, uma possibilidade de deslocamento lógico, inexcedível para atender aos diversos problemas propostos’. Nosso autor diferencia entre os delitos para os quais vale o critério do domínio do fato como demarcação de autoria e os chamados delitos de dever, pois o fundamento será o outro e dentre os quais ocupam os delitos omissivos, posição de destaque. Essa era uma lição nova no panorama jurídico-penal brasileiro. Nilo Batista destaca na proposição da teoria do domínio do fato dois aspectos que lhe são essenciais: a dinamicidade das formas de autoria e participação e sua relação com, em suas palavras, a natureza das coisas”. 

“O professor Nilo se torna o precursor da Teoria do Domínio do Fato no Direito Penal brasileiro em sua obra ‘Concurso de Agentes’. Ainda na obra original, em 1979, o professor Nilo faz uma crítica bastante ácida, e muito pertinente, a letra mortífera do Código Penal de 1940. Com a alteração de 1984, sem dúvida avançamos um pouco, mas avançamos pouco. Talvez essa seja a justificativa pela qual a Teoria do Domínio do Fato no Brasil, assim como toda e qualquer teoria que vise distinguir autor e partícipe, é mal recepcionada na práxis judicial, é mal compreendida. Porque no fundo temos um Código Penal que não impõe essa distinção, um Código Penal ainda muito atrelado a sua base causal, um Código Penal que não estabelece sequer marcos penais distintos para as figuras do autor e do cúmplice, por exemplo, como acontece em outros códigos penais. Sem dúvida, fica até a pergunta da necessidade dessa distinção e se isso não irá refletir em um marco penal diverso. Mas quando o professor Nilo adota a Teoria do Domínio do Fato, a justificativa é resgatar o imperativo do princípio da legalidade e identificar o autor como aquela pessoa que realiza o tipo penal. Autor é aquele que realiza a conduta prevista na parte especial do Código Penal. Partícipe não realiza essa conduta, ele contribuiu para a conduta do autor, de forma não típica no sentido da previsão da moldura penal da parte especial. Isso é muito importante nos crimes resultativos de maneira geral, e principalmente nos crimes de meios determinados, porque a partir do momento que não há essa distinção o desenho do tipo penal perde completamente sua razão de ser. Se qualquer causação equivale a autoria, qual o sentido do legislador prever modos específicos de se atingir um determinado resultado ou condutas específicas que seriam punidas pelo Direito Penal?”, reforçou em sequência a advogada criminal Mariana Tranchesi Ortiz, mestra em Direito Penal pela USP.

A advogada Mariana Tranchesi Ortiz encerrou: “Penso que, portanto, muito embora a partir dos ensinamentos do professor Nilo Batista fosse amplamente possível estabelecer uma necessária distinção entre autoria e participação nos delitos, isso não tem repercutido na prática forense. Penso que a crítica do professor Nilo permanece em relação a letra do Código e permanece quando ele diz que ‘há um certo comodismo judicial’, mas não é um comodismo da judicatura, é um comodismo de todos nós operadores do Direito, que leva a essa confusão de não entender que a Teoria do Domínio do Fato se presta a distinguir entre intervenientes igualmente responsáveis pelo delito. A teoria tem sido entendida como uma teoria que permite responsabilização quando sem o uso dela seria impossível obter a mesma responsabilização. E não é para isso que ela se presta. Ela trabalha sobre um cenário em que há responsabilização, mas é preciso distinguir quem é o interveniente principal e quem é acessório”.

A moderação do painel ficou a cargo da membra do Fórum Permanente de Direito Penal, a advogada criminalista Kátia Rubinstein Tavares, doutora em Políticas Públicas e Formação Humana pela Uerj, que dissertou: “Estamos aqui hoje para homenagear o grande e extraordinário mestre Nilo Batista. Ele reúne qualidades intrínsecas e extrínsecas que todos nós admiramos. É um ser-humano inigualável”. 

Painel IV – Culpabilidade envolve mesmo reprovação?

Culpabilidade envolve mesmo reprovação?

Quarto painel de debate do seminário

O membro do Fórum Permanente de Direito Penal, desembargador federal Abel Fernandes Gomes, doutor em Direito pela Unesa, ficou responsável pela moderação da mesa e destacou: “É uma grande satisfação poder participar dessa homenagem justíssima ao nosso cultíssimo professor e doutor Nilo Batista, com quem tive a oportunidade de conviver tanto no exercício da advocacia e também no meio acadêmico, haja vista que o professor Nilo foi não só meu professor no mestrado na Uerj, como também integrou a minha banca do mestrado e da pós-graduação lato sensu”.

“O professor Nilo Batista tem uma capacidade, que na verdade, é um poder de influenciar as pessoas e de abrir os horizontes e de mostrar alguma coisa que nós não estávamos vendo. Desde as aulas dele, eu me apaixonei pelo estudo do Direito Penal, não larguei mais, me formei e quis ser defensora pública para defender os pobres”, expôs a defensora pública do Estado de São Paulo Bruna Gonçalves da Silva, mestra em Direito Penal pela USP.

O doutor Davi Tangerino finalizou: “A pergunta que foi colocada aqui a luz das obras de Nilo Batista é se culpabilidade envolve mesmo reprovação? Certamente essa poderia ser a fala mais curta da história. A resposta seria ‘não’ e poderíamos passar para o próximo debate. Isso porque o professor Nilo já colocou esse tema com tanta força e clareza, que acredito que não haveria nada de novo a ser dito”.

Painel V – Precisamos estudar a história dos sistemas penais brasileiros e da dogmática brasileira, ou basta a dos europeus?

Precisamos estudar a história dos sistemas penais brasileiros e da dogmática brasileira, ou basta a dos europeus?

Debates durante o quinto painel da reunião

O membro do Fórum Permanente de Direito Penal, Ary Bergher, presidente da Comissão Especial de Estudos do Direito Penal da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB-RJ), conduziu a moderação e afirmou: “Gostaria de agradecer pela honra de poder participar dessa homenagem belíssima e justíssima ao maior advogado do Brasil e esse que pensou o Direito Penal muito à frente de nosso tempo e continua pensando e que seja assim para sempre. Ele é um homem que tem um espirito libertário como o meu e como o de todos aqui”.

“Podemos confirmar que Nilo Batista não poderia ser apenas norte-rio-grandense, por concepção ou somente mineiro de Juiz de Fora, por formação ou unicamente carioca, por eleição, porque Nilo Batista é brasileiro”, pontuou José Rafael Fonseca de Melo, professor de Direito Processual Penal e Prática Penal da UFRJ e mestre em Direito Penal pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

Rodrigo Barcellos de Oliveira Machado, coordenador e professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da Universidade Candido Mendes (PPGCC-Ucam) e mestre em Direito Penal pela Uerj, frisou: “Queria começar falando sobre dois primeiros contatos com Nilo Batista que norteiam minha fala. Para mim, eles foram muito importantes. O primeiro foi quando eu, jovem mestrando, procurei o professor para estudar história da culpabilidade. Mostrei um pequeno trecho, repleto de autores alemães, e ele perguntou onde estavam os autores brasileiros. Ainda inocente, perguntei se precisava, ele me olhou incrédulo e questionou: ‘você não é brasileiro?’. O segundo foi ao final do meu mestrado, em que o professor Nilo Batista falou sobre sua visão sobre o papel do professor. Ele disse que o papel do professor é ir semeando e torcer para que de cada semente surja um arbusto. De modo que, se eu hoje posso pensar em Direito Penal brasileiro, política criminal, pensar em Brasil, é exclusivamente por conta desses dois encontros e de Nilo Batista. Gostaria de dizer que sua obra semeou muito”,

“Há formas de poder punitivo, que Nilo Batista estudou anos atrás, sobre as quais conhecemos pouquíssimo e se encontram hoje na formação do nosso Direito Penal, na base histórica do nosso sistema penal e da nossa própria política criminal. Destacaria três, muito pouco estudados fora de Nilo Batista, que conservaram características que encontramos hoje em nosso poder punitivo cotidiano:  monárquico, religioso e privado. O primeiro deles, esse poder punitivo monárquico, que tem muito mais tempo de história que qualquer outro poder punitivo entre nós, tem três características de destaque: uma brutal violência; uma duvidosa ética; e a terceira uma total falta de controle. O segundo desses poderes punitivos que estão na base da nossa política criminal é o religioso. Justiças episcopais formaram um tenebrosamente violento sistema penal paralelo que tinha uma característica fundamental, que era sua ubiquidade e não respeitava domicílios, a vida privada, nem absolutamente nada disso. Dele surge o terceiro, o poder punitivo privado, que configurou, e Nilo descobriu isso em uma finura fantástica, em pena pública e escravismo, com mais de um século de opressão penal e violência contra um povo inteiro escravizado”, continuou o professor Rodrigo Barcellos.

Rodrigo Barcellos concluiu: “Além desses modelos de poder punitivo que conformam um pouco da nossa história, e sobre os quais a literatura hoje fecha os olhos como se isso não tivesse importância, cada um deles nos leva a colidência de vários sistemas penais paralelos no Brasil Império, muitas vezes muito mais brutais, violentos e importantes, do ponto de vista do cotidiano, que o sistema oficial. Isso ainda hoje é uma vertente muito presente do exercício do poder punitivo no Brasil. Todos nós conhecemos as violências policiais e as subterrâneas. A partir de Nilo Batista, outrora pensei em uma frase: Nilo, às vezes, me parece que não é um penalista das grandes penas, mas um das pequenas penas, daquelas que escamoteiam e que não se mostram como penas. Talvez por isso ele tenha dito que aquele que quer conhecer o poder punitivo, deve ir em busca da pena”.

Painel VI – Estudar a inquisição ajuda a compreender os sistemas penais brasileiros?

Estudar a inquisição ajuda a compreender os sistemas penais brasileiros?

Exposições do sexto painel de debate do seminário

O advogado Geraldo Prado, professor visitante da Universidade Autónoma de Lisboa e doutor em Direito pela Universidade Gama Filho (UGF), declarou: “Nilo, talvez o maior privilégio dos professores seja o de encontrar nos seus ex-alunos os mestres atuais e os do futuro. O que nós assistimos aqui, especialmente nos dois painéis anteriores, foi algo histórico e extraordinário. Então, eu me sinto também um privilegiado de ter compartilhado este encontro com todos”.

“Diferentemente de outras pessoas que me antecederam, não houve um momento em que eu me deparei com a sua obra e aquilo mudou a minha vida, professor Nilo. Porque a sua obra fez parte de toda a minha formação nas Ciências Criminais, desde sempre. Não havia outra forma de pensar as Ciências Criminais, que não fosse o Direito Penal e a Criminologia, sobretudo que não fosse a partir do seu olhar crítico e cuidadoso com as palavras”, expôs a membra Fórum Permanente de Política e Justiça Criminal, Mariana Weigert, professora do PPGD-Unesa e doutora em Psicologia Social pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

A membra do Fórum Kátia Rubinstein Tavares ficou responsável pela moderação do último painel do seminário finalizou: “Eu passei a entender e perceber que o professor Nilo Batista tem uma grande admiração pelo trabalho das mulheres, e é algo que me espantou pela forma que ele estimula a participação feminina cada vez mais. Ele me disse que um dia ainda iria escrever sobre o trabalho das advogadas criminalista”.

Participação Especial

O membro do Fórum Permanente de Política e Justiça Criminal Juarez Tavares, professor emérito da EMERJ e professor titular da Uerj e doutor em Direito pela Uerj, manifestou: “Não vou fazer uma análise dogmática das minhas relações com Nilo Batista, até porque, ultimamente, tenho tido muitas dificuldades de trabalhar com a dogmática penal. Por várias influências como Nilo Batista, Juarez Cirino dos Santos e de outras pessoas. De longa data, venho buscando focar na dogmática penal criticamente, talvez como único recurso possível para se contrapor ao poder punitivo. Mas, aqui, façamos uma conversa mais intimista. Conheço Nilo Batista há 50 anos. Nilo Batista sempre se preocupou em fazer uma ligação entre as propostas de crítica criminológica ao poder e a dogmática penal. Nos seus escritos, em todos eles, podemos ver nitidamente essa preocupação. Também fico muito entusiasmado quando vejo sua postura em mostrar que a pena não é o resultado do exercício de um direito, mas sim que é um ato político. Há uma outra observação interessante sobre Nilo Batista. Ele escreve uma tese de doutorado, ‘Concurso de Agentes no Direito Penal Brasileiro’, que é definitivamente um marco decisivo para o estudo dessa disciplina no Direito Penal. Nesta obra, Nilo Batista destaca um aspecto fundamental, que é a questão da participação punível nos crimes funcionais. Ele também nos mostra, em um estudo fantástico, que é o melhor comentário aos crimes fragmentares produzido no Direito brasileiro, qual a finalidade da Lei de Falência, que é a proteção do mais forte e não do sujeito que está endividado diante da evolução de sua atividade econômica. Isso é fundamental, nós temos que ver a dogmática penal como vê Nilo Batista, sempre configurando essa dogmática penal em face de uma crítica criminológica ao poder de punir. E agora recentemente a publicação desse notável estudo sobre os direitos contra o Estado Democrático de Direito. Ali, ele mostra sua notável interpretação dos dispositivos para caracterizar como um atentado político se transforma em delito consoante os bens ali postos em evidência”.

“É um prazer enorme ser seu amigo de 50 anos. Quando vejo as articulações do Congresso Nacional para produzir um retrocesso incalculável no Direito Penal brasileiro, com incriminações absolutamente irracionais, aliás, dizer irracional é uma bobagem, porque o poder de punir é irracional em sua natureza, o que nos resta é reduzir essa irracionalidade, mas quando vejo cada produção legislativa, cada proposta de projeto, cada manifestação pública para aumentar as penas e incriminar condutas que são normais na sociedade, penso que isso é um absurdo e há duas pessoas que estão comigo, Nilo Batista e Juarez Cirino, concordando em acentuar a absurda produção legislativa brasileira nesses novos tempos. Então, Nilo Batista, venho de forma intimista, sem demonstrar nada dogmaticamente, porque a dogmática penal está completamente podre e nós temos que rearticulá-la, pondo em destaque que nossa tarefa fundamental, assim como sempre foi a sua, de conter esse poder punitivo. Se não exercermos nossa atividade para conter o poder punitivo, produziremos um novo El Salvador. Quando se pensa a pena, o delito e a criminalização temos que pensar em termos de relações de poder. Nenhuma criminalização nasce por um acordo de vontades. Essa famosa contratualidade social não existe. Há, evidentemente, um exercício de poder que domina os súditos e esse exercício rigoroso se faz através da imposição da pena e, principalmente, da criminalização”, prosseguiu Juarez Tavares.  

Juarez Tavares encerrou: “Nilo Batista, dizia Vinícius de Moraes que nós não devemos comparecer a encontros para esquecer, mas sim para fazer com que nesse encontro se perpetue uma lembrança eterna. Nilo Batista, minha lembrança é eterna da nossa amizade”.

O professor Juarez Cirino dos Santos, pós-doutor pela Universitat des Saarlandes e doutor em Direito pela UFRJ, afirmou: “Conheci Nilo Batista no mesmo dia que Juarez Tavares e assino embaixo tudo que Juarez Tavares disse”.

“Quero agradecer a presidência do Tribunal, na figura do presidente desembargador Ricardo Rodriguez Cardoso, que nos permitiu e deu todo apoio, ao diretor-geral da EMERJ, desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, que promoveu nosso evento, ao Museu da Justiça, aos servidores e colaboradores, e à Uerj. Obrigado, Nilo Batista”, destacou o presidente do Fórum Permanente de Direito Penal, desembargador José Muiños Piñeiro Filho.

Encerramento

Encerramento

Palestras de encerramento do seminário em homenagem à Nilo Batista

O advogado criminalista Nilo Batista, membro do Conselho Superior do IAB, doutor Honoris Causa da Universidad Nacional de General San Martín e doutor em Direito pela Uerj, discursou: “O que eu posso dizer a todos aqui é agradecer muito a tudo aquilo que aprendi com vocês. Sempre aprendi com todos. Quando faço uma orientação, sei que irei aprender alguma coisa. Vocês aqui todos têm um lugar especial em meu coração. Ouvir as falas aqui hoje me deu muita alegria, aquela sensação de saber que as coisas efetivamente irão andar, muito embora o tempo esteja fechado lá fora, com a presença de um pensamento que reúne o mais estúpido imaginável sobre o pensamento criminal e que um dia teremos que corrigir isso tudo. Muito obrigado a todos”.

Ao final de seu discurso, o criminalista Nilo Batista recebeu uma placa de homenagem da organização do seminário entregue pelo presidente do Fórum Permanente de Direito Penal, desembargador José Muiños Piñeiro Filho.

Assista

Para assistir na íntegra, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=qGB8nmohJj4 / https://www.youtube.com/watch?v=UB5R27Jt9IU

 

Fotos: Jenifer Santos e Maicon Souza

13 de junho de 2024

Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)