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EMERJ realiza webinar “Primeira Retrospectiva do Ano de 2024 em Matéria Tributária e Impactos na Jurisprudência do TJRJ”

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Nesta segunda-feira (27), a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), por meio do Fórum Permanente de Direito Tributário, realizou o webinar “Primeira Retrospectiva do Ano de 2024 em Matéria Tributária e Impactos na Jurisprudência do TJRJ”. O evento contou com transmissão via plataforma Zoom e com tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Abertura

A presidente do Fórum, desembargadora Flávia Romano de Rezende, mestre em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá (Unesa), pontuou: "É com muita alegria que dou início a este primeiro evento do Fórum Permanente de Direito Tributário em 2025. O ano de 2024 foi muito intenso do ponto de vista tributário e, possivelmente, os próximos anos também serão intensos. Temos a Emenda Constitucional 132/2023, a famosa reforma tributária, e já temos também a Lei Complementar 214/2025. Hoje, escolhi realizar uma retrospectiva das decisões das cortes superiores sobre aquelas que têm maior impacto nos tribunais dos estados e, principalmente, aqui no Rio de Janeiro. Para isso, convidei palestrantes que são referências no tema."

Palestras

A juíza e professora de Direito Tributário Letícia d’Aiuto, salientou: "Os pilares para sinalizar a imunidade tributária em casos de empresas públicas ou de sociedades de economia mista que não exercessem atividade econômica em regime de livre concorrência ou livre mercado, ou que não recebessem tarifa. Nesse ponto, o ministro Joaquim Barbosa sistematizou três pilares: o primeiro, a imunidade tem por objetivo impedir que os entes federados utilizem a tributação para desbalancear uns aos outros, para induzir comportamento político desejado ou para obter vantagens capazes de pôr em risco o adequado desenvolvimento regional, previsto no art. 3º da Constituição. O segundo, a salvaguarda é oferecida em detrimento do direito de outros entes arrecadarem recursos úteis à obtenção de seus objetivos institucionais. O terceiro, a proteção refere-se aos interesses públicos primários, distanciados da questão da capacidade contributiva e do intuito de aumento patrimonial individual."

A professora e procuradora do município do Rio de Janeiro, Andrea Veloso Correia, ressaltou: "Eu escolhi um tema relativo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sei que a maioria vai falar sobre precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF). Não sei se todos conhecem esse tema, então vou dar uma breve explicação inicial, só para podermos ver as consequências práticas desse posicionamento do STJ, porque foi uma mudança de jurisprudência de mais de quase 10 anos de entendimento deles. O Artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da responsabilidade do sucessor, de pessoas que adquirem bens imóveis com dívidas tributárias, como o IPTU, e passam a ser responsáveis por sucessão, salvo se constado título aquisitivo como prova da quitação. Então, como regra, se adquirimos um imóvel com dívidas tributárias e fundiárias, a pessoa passa a ser responsável por sucessão, ou seja, a Fazenda Municipal ou a União podem cobrar do adquirente do imóvel aquele tributo, cujo fato gerador aconteceu antes da alienação."

O defensor público da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPERJ), professor de Direito Tributário, ex-diretor do Departamento de Legislação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) e ex-assessor jurídico tributário da Casa Civil, Petrúcio Malafaia Vicente, destacou: "O tema eleito para que eu possa tecer considerações é o 'imposto sobre transmissão, causa mortis e doação', um tributo de competência dos estados e do Distrito Federal e, em um primeiro instante, quero situá-los dentro da ordem jurídica e dentro da jurisprudência. O que nós vamos abordar aqui vai fazer referência à Constituição da República, assim como à Constituição Estadual, que, por sua vez, também releva o que diz o Código de Processo Civil no que se refere à uniformização de jurisprudência, isso no plano da legislação federal. No plano da legislação estadual, releva também para nós o que diz o Código Tributário do Estado, assim como o regimento interno do Tribunal de Justiça."

O advogado, professor de Direito Financeiro e Tributário da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e doutor em Direito Público pela Uerj, Carlos Alexandre de Azevedo Campos, concluiu: "Eu escolhi o tema das multas por conta do que o STJ já decidiu no tocante à multa aplicada em relação à obrigação principal. Nós temos a discussão sobre a multa aplicada sobre o próprio tributo e o valor do tributo, no que se refere à obrigação tributária principal. Portanto, multa aplicada quando há crédito tributário propriamente dito, ou seja, tributo. E aí, há uma discussão sobre os limites dos percentuais e um segundo tema que está pendente de julgamento definitivo, que é em relação a quando a multa é aplicada por descumprimento ou cumprimento irregular de obrigação tributária acessória, sem crédito de impostos ou tributo. Portanto, a discussão não gira em torno do percentual, mas do critério ou base de apuração dessa multa."

Assista

Para assistir na íntegra, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=BLt5rPQyS84

 

Fotos: Jenifer Santos

27 de Janeiro de 2025

Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)