Nesta quarta-feira (28), o Fórum Permanente de Direito Empresarial da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) promoveu o encontro Criptoeconomia - Desafios.
O evento aconteceu presencialmente no Auditório Desembargador Paulo Roberto Leite Ventura. Houve transmissão via plataforma Zoom com tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Abertura
O presidente do fórum e mestre em Gestão Judiciária pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), desembargador Agostinho Teixeira de Almeida Filho, realizou a abertura do evento.
Palestrante
O advogado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), vice-presidente da Comissão de Direito Bancário do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e mestre em Direito pela New York University – Law and Society Program, Flávio Maia Fernandes dos Santos, pontuou: “A primeira preocupação do Estado quanto ao uso das criptomoedas é a sua utilização para fins criminosos, como lavagem de dinheiro e pagamento de resgates em casos de sequestro. Por exemplo, em maio de 2021, a Colonial, maior rede de gasodutos dos Estados Unidos, sofreu um ataque de hackers, e o resgate foi pago em Bitcoins. O FBI rastreou a transação e, segundo relatos, obteve sucesso parcial na operação. Por sua vez, o governo chinês fechou as corretoras de Bitcoin e proibiu sua negociação em 2018. Já no Japão, a legislação reconheceu o Bitcoin como meio legal de pagamento. Em El Salvador, o Bitcoin passou a ser adotado como moeda oficial. A segunda preocupação do Estado é proteger a higidez do sistema financeiro e monetário. A terceira é a necessidade de proteger o público investidor.”
Debatedores
A membra do fórum e desembargadora Monica Maria Costa di Piero ressaltou: “O criptoativo é um ativo representado digitalmente, protegido por criptografia e objeto de transações executadas e armazenadas por meio de uma tecnologia, com registro em sistemas distribuídos. A propriedade desses ativos é representada por tokens, que, na verdade, são títulos digitais intangíveis. O raciocínio de nós que prestamos a jurisdição precisa evoluir do abstrato para o concreto. A CVM regula os ativos que forem considerados valores mobiliários, ou seja, instrumentos de investimento no mercado de capitais, representados por documentos que conferem direitos e deveres. Esses pontos são fundamentais para que, posteriormente, se faça uma análise em termos contratuais. O que determina o ativo como valor mobiliário é sua natureza jurídica e econômica, e a CVM observa que é possível encontrar páginas na internet contendo ofertas desses valores mobiliários.”
O diretor da CVM e mestre em Direito pela Universidade de Miami, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, concluiu: “O papel da CVM é tratar da regulação do mercado de capitais no país, no que se refere aos valores mobiliários. Essa é a nossa competência. Também cuidamos da fiscalização do mercado e dos processos administrativos sancionadores, nos quais verificamos condutas que violam a legislação. Tanto a CVM quanto as demais comissões de valores mobiliários se baseiam na experiência norte-americana. Toda experiência válida parte de situações difíceis, e não foi diferente no caso da regulação da insolvência norte-americana e da regulação do mercado de capitais. Costumo dizer que ninguém pensa em estudar o radiador do carro enquanto ele está funcionando. Só fazemos isso depois que começa a soltar fumaça ou explode — é quando vem a crise. É nesse momento que surgem as lições, às vezes amargas, mas valiosas. Isso também ocorreu com a experiência norte-americana na crise de 1929.”
O vice-presidente do fórum e desembargador aposentado, Antonio Carlos Esteves Torres, também compôs a mesa de debate.
Assista
Para assistir na íntegra, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=KAd5a5-0dgo
Fotos: Jenifer Santos
28 de maio de 2025
Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)