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EMERJ promove evento A Prova Digital no Processo Penal: Desafios e Perspectivas

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O Fórum Permanente de Inovações Tecnológicas no Direito da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) realizou, nesta segunda-feira (2), o evento A Prova Digital no Processo Penal: Desafios e Perspectivas.

O encontro aconteceu presencialmente no Auditório Desembargador Paulo Roberto Leite Ventura, com transmissão via plataforma Zoom e tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Abertura

A abertura da reunião foi conduzida pelo diretor-geral da EMERJ, desembargador Cláudio dell’Orto, que declarou: “Estamos dando início à 13ª reunião do Fórum Permanente de Inovações Tecnológicas no Direito para tratar de um tema que é essencial nessa construção de um processo totalmente digital e que se realiza em um mundo virtual. Em nome da EMERJ, agradeço a todos e a todas a oportunidade de discutirmos um assunto tão relevante neste momento em que precisamos entender como capturar essas provas perdidas no mundo digital e transformá-las em alguma coisa que seja reconhecida como uma verdade processual e jurídica, algo que possa, de fato, servir como fundamento para, talvez, a retirada do bem mais importante do indivíduo, que é a sua liberdade.”

O membro do fórum e professor titular de Direito Processual Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), desembargador Humberto Dalla, manifestou: “O tema de hoje é, talvez, o mais importante no processo penal brasileiro. Hoje, toda a nossa vida está digitalizada e ninguém faz mais um mandado de busca e apreensão para procurar documentos, arquivos e provas físicas; as provas hoje são todas digitais ou estão no celular ou na nuvem. Então, a prova digital tem uma figura de absoluto protagonismo no processo penal. O Superior Tribunal de Justiça vem tendo reiteradas decisões no sentido de manter a integridade da prova, sobretudo, da prova digital.”

O presidente do fórum e juiz auxiliar no Supremo Tribunal Federal (STF), Anderson de Paiva Gabriel, ressaltou: “Penso que, de fato, esse é um tema essencial não só no processo penal, mas no processo como um todo. Nas aulas na Uerj, eu sempre pergunto aos alunos se, hoje em dia, eles prefeririam ter uma busca e apreensão na residência deles ou a apreensão e devassa do celular deles. Praticamente todos dizem que podem vasculhar a casa à vontade, mas que deixem o celular com eles. E isso é um sinal da mudança dos tempos, porque, no passado, o ambiente mais protegido e objeto de proteção na nossa Constituição era a nossa residência, e hoje as pessoas têm muito mais medo de que seu celular seja vasculhado do que a sua própria residência. Temos que refletir muito sobre a prova digital, porque as transformações são do maior impacto possível e nós, muitas vezes, não nos damos conta disso.”

A presidência da mesa ficou a cargo da desembargadora Katia Maria Amaral Jangutta, que salientou: “Hoje teremos palestras bastante elucidativas a respeito desse tema da prova digital. São diversos assuntos e a questão da prova digital hoje nos traz imensas reflexões, e nós temos que aprender a lidar com todos esses limites: como explorar essa prova, de que maneira, qual o limite da legalidade e da ilegalidade.”

Expositores

O professor mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá (Unesa) e promotor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), Sauvei Lai, proferiu: “Hoje vamos falar desse tema central, cuja importância foi muito bem destacada pelas pessoas que me antecederam, que destacaram de forma perfeita a centralidade da prova digital e essa mudança da importância e da relevância da prova digital. Todos sabem que a prova digital, na verdade, possui uma cadeia de custódia específica. A cadeia de custódia do Código de Processo Penal é insuficiente. A Lei 13.964/2019, o famoso pacote anticrime, quando inseriu a cadeia de custódia nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, trata de uma palavra bem específica, ela registra a documentação do histórico dos vestígios deixados pela prova. E eu pontuo novamente a palavra vestígios, porque traz a ideia da evidência física e não da prova digital. Por isso, a prova física é uma prova material, consequentemente, se alguém quer alterar a arma de fogo de um crime de homicídio, é preciso ter contato com essa arma de fogo, enquanto que, na prova digital, não é preciso ter esse contato para ela ser modificada.”

A assessora no STF e defensora pública da Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPRJ), Carla Ramos, explicou: “Eu dividi a palestra em duas partes centrais, nas quais, num primeiro momento, vou tratar do panorama do ordenamento jurídico brasileiro e, na outra parte, vou tratar das construções jurisprudenciais sobre esse tema, porque, como bem foi dito na primeira palestra, nós não temos um diploma normativo específico que trate da prova digital. Já passou da hora de vir à luz esse diploma mais específico sobre essa matéria, tanto do ponto de vista da necessidade de disciplinar a cadeia de custódia, quanto para estabelecer parâmetros desse acesso ao conteúdo dos smartphones pelas agências estatais.”

O professor associado da Uerj e advogado Flávio Mirza afirmou: “A minha fala e as falas de todos aqui têm permeado dois temas de extrema importância: a questão da prova e sua importância e a questão da tecnologia com os avanços tecnológicos. A prova é, sem dúvida, o cerne do processo. Precisamos observar que tem havido, e essa é uma questão que me parece importante, um superdimensionamento dela, e aí a perícia vai ter um papel importante. Nós atingimos um grau de complexidade processual bastante grande e também desafiador; temos desafios à nossa frente no que toca à prova digital. Parece-me que é muito importante que nós tomemos cuidados para não elegê-la como a rainha das provas, porque, do mesmo jeito que a confissão já foi a rainha das provas, essa crença numa suposta objetividade da prova pericial precisa ficar bastante evidenciada.”

O juiz federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), juiz instrutor no STF e professor doutor da Faculdade de Direito de Vitória, Américo Bedê, complementou: “Eu vou tratar de duas questões polêmicas sobre cadeia de custódia digital. A primeira questão é de quem é o ônus da prova na cadeia de custódia, e a segunda questão são as consequências do descumprimento da cadeia de custódia. O primeiro aspecto também tem duas correntes: uma defende que a cadeia de custódia é presumida, portanto, a defesa é que teria o ônus de comprovar eventual ilicitude na cadeia de custódia, e a outra corrente defende que é dever do Estado comprovar todas as fases de sua observância. Nós temos que encontrar um equilíbrio sobre aquilo que está sendo defendido e é questionado pela parte. Nós já tivemos alegações e discussões no STF de que, em busca e apreensão em nuvem digital, o Google e a Apple tinham que comprovar a cadeia de custódia, que não bastam as informações trazidas por eles.”

O professor mestre em Direito pela Unesa e promotor do MPRJ, Pedro Mourão, reforçou: “Existem duas cadeias de custódia, mas só olhamos para uma. A cadeia de custódia da materialidade física do hardware, esse é um ponto. E existe a cadeia de custódia do processo de revelação. A melhor maneira de enfrentar a questão não é nos torturarmos aprendendo álgebra linear ou operações matriciais; o mais eficiente será deslocarmos a análise para o que conhecemos melhor: a hermenêutica, a epistemologia e a linguística. Essas três perspectivas permitem que façamos raciocínios mais seguros.”

O professor da EMERJ e do Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (Ibmec) e advogado Bernardo Braga pontuou: “Nosso objetivo aqui é tratar especificamente sobre um ponto. Nossa vida de advogado faz com que a gente reflita muito sobre questões práticas que temos que resolver nos casos concretos e é mais ou menos sobre isso que venho discutir aqui, que é um ponto muito importante e que temos visto acontecer. Recentemente, o MP junta muitas provas digitais, com muitos arquivos e pastas, o que torna difícil a análise da prova, e, ao abrir muitas páginas, de repente uma dá problema, outra o arquivo está corrompido, e há pastas vazias. Como sabemos qual arquivo existia ou não, está corrompido ou não? Esse é o problema que estamos tentando abordar aqui, porque isso já foi objeto de algumas análises recentes pelos tribunais superiores.”

A defensora pública da DPRJ Rafaela Garcez concluiu: “Muitas pessoas confundem o reconhecimento facial com o reconhecimento de pessoas. O reconhecimento facial é realmente a utilização de um software e de uma comparação de uma imagem constante de um banco de dados com aquela imagem que vai ser comparada, e, a partir dessa comparação, nós buscamos a identificação da pessoa. Nós podemos dizer que, tal qual o reconhecimento de pessoas, que é um tema ao qual sou muito ligada, também é uma situação em que a possibilidade de produção de erros judiciários tem se verificado. Acreditamos que a tecnologia vai ser sempre neutra e que ela sempre vai ser melhor do que o humano. A inteligência artificial vem evoluindo a passos largos, mas o reconhecimento facial, desde que começou, segundo os dados dos países que se dedicam a ter uma visão crítica desse mecanismo de identificação, ainda apresenta pouca precisão, porque precisamos de um banco de dados muito diverso para que consigamos essa identificação.”

Assista

Para assistir na íntegra, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=H08myzSyIyM

 

Fotos: Mariana Bianco

2 de março de 2026

Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)