O Fórum Permanente de Estudos Constitucionais, Administrativos e de Políticas Públicas Professor Miguel Lanzellotti Baldez e o Fórum Permanente de Direito do Consumidor, ambos da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), promoveram, nesta quarta-feira (11), o evento Superendividamento, que foi realizado no Auditório Desembargador Paulo Roberto Leite Ventura, com transmissão simultânea pela plataforma Zoom e tradução em Libras.
Abertura
A abertura foi conduzida pela presidente do Fórum Permanente de Estudos Constitucionais, Administrativos e de Políticas Públicas Professor Miguel Lanzellotti Baldez da EMERJ, desembargadora Cristina Tereza Gaulia, que destacou: “Esse é um evento em conjunto com o Fórum Permanente de Direito do Consumidor, que é presidido pelo desembargador José Acir. Nós temos aqui, hoje, especialistas sobre a questão do Superendividamento. A defesa do Consumidor é direito fundamental na Constituição de 1988, e o Fórum de Estudos Constitucionais tem que, nessa linha, trabalhar junto com o Fórum de Direito do Consumidor.”
O presidente do Fórum Permanente de Direito do Consumidor da EMERJ, desembargador José Acir Lessa Giordani, ressaltou: “O direito do consumidor não é fácil. Ele passa por uma série de questões e de problemas, especialmente, no Judiciário.”
Expositores
O tema Como o PROCON tem conduzido as ações de superendividamento no Rio de Janeiro foi exposto pelo presidente do PROCON-RJ, Marcelo Barboza Alves de Oliveira, que enfatizou: “O sistema de defesa do consumidor do estado do Rio de Janeiro, composto pelo Judiciário, pela defensoria, pelo Ministério Público, pelos PROCONs municipais e pela Secretaria de Defesa do Consumidor, precisa ganhar o protagonismo de relevância, porque hoje nós estamos falando em um estado com 92 cidades, onde apenas 30% dessas cidades possuem PROCON municipal. Nós temos mais de dez milhões de cidadãos e todos são consumidores, e, nessa pauta do consumidor superendividado, hipervulnerável, nós sabemos que o consumidor, na relação de consumo, é a parte mais fraca.”
O painel O superendividamento do consumidor assistido pela Defensoria Pública foi apresentado pela presidente do BRASILCON e diretora da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará (ESDP-CE), Amélia Soares da Rocha, que declarou: “Hoje, 11 de março de 2026, é o 35º aniversário da vigência do nosso Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que é uma decisão do nosso poder constituinte originário. Eu vou falar como tem sido esse atendimento da Defensoria Pública em superendividamento na defensoria do Ceará. O primeiro ponto é lembrar que a lei é um grande ponto de uma convergência democrática, mas o Direito não se resume à lei. Quando chega a tornar-se lei é porque já teve um avanço muito grande na compreensão daquela necessidade. Nós não podemos jamais esquecer que o Direito, acima de tudo, é um processo; a lei não inventou o superendividamento, ela coroou um caminho. A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, que é uma decisão consciente do nosso constituinte originário, a defesa da pessoa consumidora.”
A coordenadora do Núcleo de Prevenção ao Superendividamento do PROCON-RJ, Juliana Nogueira, reforçou: “Eu queria falar sobre dois números, para ter uma ideia da dimensão da questão do superendividamento agora. O último levantamento mensal da Serasa Experian aponta um crescimento recorde no volume dos inadimplentes no Brasil. Em janeiro, o número que nós temos é 81,3 pessoas inadimplentes. Isso faz com que o mês de janeiro tenha se tornado o mês de maior volume de inadimplentes em toda a série histórica. Se a gente considerar que o Brasil tem aproximadamente 214 milhões de habitantes, vamos ver que mais ou menos 40% da população tem uma dívida. O segundo número é em relação às famílias: cerca de 79,5% das famílias têm dívidas. A cada dez famílias, quase oito têm dívidas.”
A palestra História do CDC – Princípios da vulnerabilidade e da transparência e os contratos bancários foi ministrada pela procuradora de Justiça aposentada do estado do Rio de Janeiro e membro do Fórum Permanente de Direito do Consumidor da EMERJ, Heloisa Carpena Vieira de Mello, que manifestou: “Eu intitulei a minha fala de Memórias e Perspectivas. Revisitar o passado é sempre uma experiência melancólica, mas essa revisita ao passado que fiz foi feliz. Eu me lembrei desse projeto de pesquisa que tive a oportunidade de coordenar, com a professora Rosângela Lunaderlli Cavallazzi, pelo BRASILCON, e que replicava a pesquisa que estava sendo feita no Rio Grande do Sul, capitaneada pela professora Claudia Lima Marques. Não era uma pesquisa quantitativa, mas, sim, qualitativa, e nós fizemos em parceria com a Defensoria Pública. Aplicava-se um questionário àqueles que estavam indo procurar a defensoria com características de superendividamento, palavra que há 20 anos era absolutamente desconhecida. Então, as pessoas tinham que pensar nas características daquele fenômeno. Nós falávamos em superendividamento e em abuso do direito, o abuso do direito de conceder o crédito. Isso está na gênese dessa preocupação com esse fenômeno, que, naquele momento, nós percebíamos que era um fenômeno social.”

A diretora de Apoio à Magistratura do BRASILCON e juíza do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), Káren Rick Danilevicz Bertoncello, apresentou o tema Superendividamento sob a ótica do TJRS e proferiu: “Quando nós começamos a pensar no procedimento judicial, que significa o artigo 104B, do Código do Consumidor, temos que estabelecer alguns pressupostos, que são valores instalados expressamente na legislação consumerista. Na legislação brasileira, nós temos duas grandes fases: a fase da prevenção e a fase do tratamento. O mínimo existencial não está na fase do tratamento apenas, ele vem na fase da prevenção, expressamente a partir do artigo 54B até o 54D, o dever do fornecedor de crédito em conhecer o seu consumidor. Ele tem que saber com quem ele está contratando e, para tanto, ele tem que saber qual é a capacidade de reembolso desse consumidor. Portanto, quando nós falamos em mínimo existencial, estamos falando em uma fase pré-contratual.”
Para encerrar as apresentações, a advogada e presidente da OABRJ – Barra da Tijuca, Renata Mansur Fernandes Bacelar, abordou o tema As dificuldades do consumidor superendividado no Judiciário e expôs: “A legislação traz como elementos essenciais a pessoa natural, ou seja, eu preciso ter realmente uma pessoa física para que ela seja beneficiária desse plano, que eu diria que é quase de recuperação judicial, se pudéssemos fazer uma analogia com a nossa lei de falências. Ela traz também o que são as dívidas de consumo, a boa-fé do consumidor e o comprometimento do que seja o mínimo existencial. Em um segundo momento, a nossa legislação traz o que eu chamaria de princípios estruturantes da lei. Quais seriam estes princípios estruturantes da lei? A preservação do superendividamento, o tratamento do consumidor superendividado e, finalmente, eu diria que a lei, de forma implícita, traz algumas perspectivas jurídicas do que se espera nesse grande conjunto de recuperação civil.”
O debate contou com a participação do juiz e membro do Fórum Permanente de Estudos Constitucionais, Administrativos e de Políticas Públicas Professor Miguel Lanzellotti Baldez, Luiz Eduardo de Castro Neves, que concluiu: “Acho que ficou claro para todos que o superendividamento é um drama social, um problema seríssimo. A gente tem que entender o que estamos tratando. Recaímos, na minha visão, na questão da educação financeira também, na questão da divisão de renda desse país, que faz parte desse problema, que atinge não só as classes menos favorecidas.“
Assista
Para assistir na íntegra, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=ZRtr6E2-UsM
Fotos: Mariana Bianco
11 de março de 2026
Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)