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EMERJ promove evento Desafios da Aplicação dos Precedentes Vinculantes sobre Saúde

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O Fórum Permanente de Saúde Pública e Acesso à Justiça da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) realizou, nesta segunda-feira (6), o encontro Desafios da Aplicação dos Precedentes Vinculantes sobre Saúde.

O evento aconteceu presencialmente no Auditório Desembargador Joaquim Antônio de Vizeu Penalva Santos, com transmissão via plataforma Zoom e tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Abertura

O diretor-geral da EMERJ e mestre em Ciências Penais pela Universidade Candido Mendes (Ucam), desembargador Cláudio dell’Orto, destacou: “Eu diria que essa reunião de hoje é transcendental porque ultrapassa as barreiras do Direito e vai cuidar da aplicação dos precedentes vinculantes sobre a saúde, que, certamente, é um tema que nos aflige enquanto julgadores, mas, principalmente, enquanto cidadãos. Então, é uma honra muito grande termos a oportunidade de incluir este evento nesta semana da saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, para discutirmos, entre tantos assuntos, o tema da aplicação dos precedentes vinculantes sobre a saúde.”

A vice-presidente do Comitê Estadual de Saúde e membro do Comitê Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, desembargadora Maria Paula Gouvêa Gualhardo, pontuou: “Agradeço a presença de cada um que está aqui nos prestigiando e participando desse debate que tenho como muito importante; já se vão alguns meses da publicação das súmulas vinculantes e temas e, logicamente, esse é o momento em que as dúvidas surgem; por isso, é necessário que todos os atores e todos os partícipes dessas demandas em saúde participem desse debate. Lembrando que, a partir do julgamento da ação declaratória de inconstitucionalidade, decidida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os parâmetros estão sendo replicados na saúde suplementar, motivo pelo qual agradeço ao diretor-presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Wadih Damous. Agradeço também o apoio incondicional do diretor-geral da EMERJ, desembargador Cláudio dell’Orto.”

A presidente do fórum e mestre em Saúde e Direitos Humanos pela Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca da Fundação Oswaldo Cruz (ENSP/Fiocruz), juíza Renata de Lima Machado, também compôs a mesa de abertura.

Palestrantes

O diretor-presidente da ANS, Wadih Damous, salientou: “Mesmo antes da Lei nº 9.656 e da regulação, a dimensão do conflito da saúde suplementar no Brasil tem crescido de uma maneira exponencial e trata-se de um setor extremamente conflituoso. Cabe a nós, ao regulador e à ANS, ao menos, tentar mitigar essa situação de conflituosidade. Muitas vezes, em determinadas conjunturas e momentos, nós temos um êxodo parcial, mas, em outros, o conflito cresce de tal maneira que torna nossa tarefa ainda mais difícil, mas nós sempre tentamos fazer com que essa situação de conflito adquira parâmetros pelo menos aceitáveis, e hoje reconheço que estamos naqueles momentos em que a conflituosidade é intensa.”

O juiz Wladimir Hungria, reforçou: “Como visto, o Tema 1234 tem uma nova sistemática. Nós tínhamos anteriormente, nas questões de saúde pública que eram judicializadas, a aplicação do Tema 793 do STF, que envolvia a compreensão da solidariedade entre os entes municipais, estado e União na prestação da saúde pública e implicava no fornecimento da medicação. Houve uma discussão significativa quanto aos valores das medicações, que eram alto custo, e que também gerou uma discussão relacionada ao Tema 6 do STF.”

A juíza e membro do Comitê Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, Maria Izabel Gomes de Araújo, ressaltou: “Eu gostaria de falar sobre esse termo que foi utilizado em um acórdão sobre governança judicial colaborativa, e eu gostaria de costurar essa governança judicial colaborativa chamando atenção para pontos específicos. Em primeiro lugar, para a construção, porque a governança judicial colaborativa foi expressamente colocada no acórdão dentro do contexto da plataforma nacional, que é, na verdade, um sistema que unificaria todas as pontas do fornecimento de medicamentos e da prestação de saúde, desde o médico ao Judiciário. O segundo ponto é a necessidade de a administração fornecer negativas administrativas justificadas. Nós sabemos que, na prática, isso é muito difícil.”

O procurador do estado do Rio de Janeiro e mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), Marcos Tabet, destacou: “Quais são os desafios referentes à aplicação dos precedentes vinculantes sobre saúde? O primeiro deles é esse nosso apego à cultura da primazia da lei como fonte do Direito. Então, como esse sistema de precedentes vinculantes é um sistema novo, isso leva um tempo de maturação até que todos nós do Sistema de Justiça estejamos habituados com a sua aplicação.”

O procurador-geral do município do Rio de Janeiro e doutor em Direito Civil pela Uerj, Daniel Bucar, pontuou: “Eu converso muito, tanto no município quanto no país, com procuradores-gerais, e a dificuldade é a mesma: como implementar o Tema 1234? Primeiro, que foi feito um precedente geral de dificílima aplicabilidade em qualquer lugar do país, e essa é a tônica que vejo em todos os debates. No Espírito Santo, o fornecimento de medicamentos é do município e não do estado, e aqui no Rio de Janeiro, isso é um pouco mais diverso; isso demonstra a complexidade e a necessidade de sentarmos em uma mesa, uma governança colaborativa, e buscarmos uma solução prática para que consigamos resolver o problema do jurisdicionado.”

A promotora de Justiça do estado do Rio de Janeiro e mestre em Saúde Pública pela ENSP/Fiocruz, Carla Carrubba, concluiu: “Hoje eu vim falar sobre os parâmetros da intervenção judicial nas políticas de saúde. Esse tema parte e suscita muitas dúvidas sobre os limites da intervenção judicial na perspectiva de saúde. A aplicação adequada do enunciado depende da lógica da sistemática de precedentes vinculantes da própria Corte. Nessa sistemática dos precedentes vinculantes, identificamos duas balizas importantes impostas ao Poder Judiciário na aplicação do Tema 698: a primeira é a vedação à proteção insuficiente do direito à saúde, e a segunda é a regulação técnica da política de saúde, com critérios, pactuação interfederativa e deliberação social, que vinculam a gestão do Sistema Único de Saúde e ao Judiciário.”

Assista

Para assistir na íntegra, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=Iv9LSZoBuBc

 

Fotos: Mariana Bianco

6 de abril de 2026

Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)