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Ministro do STJ Antonio Saldanha Palheiro recebe homenagem do ministro do STJ Luis Felipe Salomão

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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e conferencista Emérito da EMERJ, Antonio Saldanha Palheiro, anunciou sua aposentadoria compulsória para o dia 20 de abril, quando completará 75 anos, e ganhou uma homenagem do ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, eleito nesta terça-feira (14) o novo presidente do STJ. O ministro Luis Felipe Salomão também é conferencista Emérito da Escola. Confira abaixo, na íntegra, o texto publicado no site Consultor Jurídico (Conjur).

Homenagem ao ministro Antonio Saldanha Palheiro

Honra-me, sobremaneira, expressar o sentimento fraterno pelo amigo e companheiro de Superior Tribunal de Justiça, o ministro Antonio Saldanha Palheiro. Certamente, os laços de extrema amizade que me unem ao homenageado, e nossa carreira forjada na magistratura do estado do Rio de Janeiro, foram fatores que reforçaram estas reflexões.

Em resumidas e desalinhadas ideias, construídas a partir de nossa agradável convivência, relatos de outros amigos e colegas próximos e análise minuciosa de sua trajetória, procuro apresentar verdadeiro mosaico do homenageado.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro é um magistrado por vocação, tendo como característica marcante o equilíbrio entre o rigor técnico e a sensibilidade humanística, aplicados sobretudo no Direito Penal, área na qual se destacou nesta Corte Superior.

Formação e primeiros passos profissionais

Carioca, nascido em 24 de abril de 1951, filho de Henrique Augusto Palheiro e Maria da Conceição Saldanha Palheiro, Antonio Saldanha trilhou caminho de excelência acadêmica desde cedo. Graduou-se pela Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas da Pontifícia Universidade Católica e obteve o título de Mestre em Ciências Jurídicas por essa mesma universidade em 1981, com dissertação aprovada sob o tema “Validade Jurídica da Convenção da Correção Monetária”.

O início profissional guarda curiosa e produtiva semelhança com a de outros grandes nomes desta Corte: Antonio Saldanha iniciou a carreira jurídica no setor privado, atuando na Shell Brasil S.A. Petróleo entre 1975 e 1988. Lá, exerceu cargos de alta relevância, como assessor jurídico, chefe jurídico contratual e forense, bem como gerente de relações com empregados, acumulando vasta experiência em Direito Coletivo do Trabalho e negociações sindicais.

Essa experiência no mundo corporativo conferiu-lhe visão pragmática e eficiente, que mais tarde seria transposta para a gestão judiciária.

Magistratura de carreira: da primeira instância ao STJ

Em 11 de janeiro de 1988, Antonio Saldanha Palheiro ingressou na magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Sua ascensão foi marcada pela operosidade em diversas frentes, tendo sido titular nas comarcas de São Pedro da Aldeia, Nilópolis e Nova Iguaçu, além da 8ª Vara de Família da Capital. Serviu como Juiz Auxiliar da Corregedoria e da Presidência do TJ-RJ em diversos biênios, demonstrando vocação nata para o aprimoramento institucional.

Promovido a desembargador em 2003 por merecimento, integrou o Órgão Especial e presidiu a Comissão do Juizado Especial Cível (Cojes), sempre pautado pelo binômio celeridade e justiça.

Essa caminhada sólida na magistratura fluminense culminou na nomeação como ministro do Superior Tribunal de Justiça, em 6 de abril de 2016, passando a integrar a 3ª Seção e a 6ª Turma, e a produção jurisprudencial floresceu em temas de alta complexidade penal e processual penal.

Atuação acadêmica: professor e jurista

A presença de Antonio Saldanha sempre foi marcante nas salas de aula, sendo sua biografia indissociável da docência. Foi professor auxiliar da cadeira de Direito Civil de 1978 a 1982 na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ) e professor substituto da cadeira de Direito Civil (1999-2000) na Faculdade Nacional de Direito na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), tendo sido aprovado em primeiro lugar no Concurso para o Departamento de Teoria do Direito em agosto de 2002.

Ministrou aulas na Fundação Getúlio Vargas (FGV) no curso de Direito Bancário em 1981, bem como no Centro de Estudos e Pesquisas e Atualização em Direito (Cepad).

Também foi professor de Direito Civil na Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Femperj) e na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj).

Sua trajetória intelectual é atestada pelas turmas de formandos que o homenagearam ao longo das décadas e pelas comendas recebidas.

Membro efetivo do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB), Saldanha Palheiro personifica o diálogo constante entre a academia e o tribunal.

Mosaico jurisprudencial: precedentes e garantismo

A marca do ministro Antonio Saldanha Palheiro no STJ é a de um juiz que, sem descuidar da segurança pública, não transige com as garantias fundamentais, sendo traço marcante de suas decisões o conteúdo social e racionalista. É de se destacar pontos fundamentais de sua atuação:

1. Humanização e Direito Penal: o ministro sempre demonstrou sensibilidade em casos que envolvem a dignidade da pessoa humana. No RHC nº 68.500/RS, substituiu a prisão preventiva por domiciliar para uma mãe de criança com autismo e distúrbio comportamental, cuidado que era exclusivo e indispensável. De igual modo, no HC nº 312.561/SP, concedeu a ordem de ofício para expedir guia de execução provisória sem condicioná-la à prisão, evitando formalismos que impediriam a progressão de regime de uma paciente possivelmente ressocializada.

2. Direitos humanos e controle de convencionalidade: No julgamento do HC nº 379.269/MS, Saldanha Palheiro proferiu voto condutor sobre a manutenção do crime de desacato. Em análise profunda do Pacto de São José da Costa Rica e do teste tripartite da Corte IDH, demonstrou que a liberdade de expressão não é absoluta e que o desacato visa resguardar a honra lato sensu e a ordem pública, aplicando a Teoria da Margem de Apreciação Nacional.

3. Temas repetitivos e eficiência: No REsp nº 1.859.933/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a desobediência à ordem de parada emanada por agentes públicos em policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica, reforçando a autoridade das forças de segurança dentro dos limites legais.

4. Garantismo processual e inviolabilidade de domicílio: O ministro tem sido vigilante quanto ao ingresso policial em residências. No julgamento dos EDcl no AgRg no HC nº 561.988/PR, anulou provas decorrentes de invasão de domicílio baseada apenas em denúncia anônima e visualização de estufa, sem mandado judicial. Já no HC nº 860.929/SP, soube distinguir a proteção constitucional ao notar que um bunker desabitado, destinado exclusivamente ao tráfico de entorpecentes, não goza da mesma proteção do domicílio.

5. Ética e atipicidade: Em diversos julgados, o ministro Saldanha protegeu o exercício da advocacia e a clareza dos tipos penais. No RHC nº 55.940/SP, trancou ação penal por exploração de prestígio ao notar que o réu não era “vendedor de fumaça”, mas um “comprador”, conduta considerada atípica. No HC nº 579.256/SP, trancou inquérito contra advogados acusados de fraude processual por não transcreverem todos os fundamentos da sentença em um writ, entendendo que a juntada da cópia integral afastava o intuito de induzir o juiz a erro.

6. A razoabilidade em concursos públicos: No REsp nº 1.086.075/MG, o ministro Saldanha utilizou a técnica do distinguishing para proteger candidato em concurso público a bombeiro militar eliminado por possuir tatuagens. No voto, assentou que não se revela razoável nem proporcional considerar inapto um candidato pelo simples fato de possuir tatuagens que não se mostram incompatíveis com o exercício da atividade militar, garantindo o acesso democrático aos cargos públicos.

Perfil do 'bom juiz'

Antonio Saldanha encarna a figura do juiz que Hélio Bastos Tornaghi descrevia: aquele que vivifica a lei com o oxigênio da realidade. Sua atuação no incidente de assunção de competência (IAC no RHC nº 75.768/RN) demonstra preocupação com a uniformização jurisprudencial e a segurança jurídica, ao concluir pela possibilidade de aplicação supletiva do artigo 947 do Código de Processo Civil (CPC) por força do disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal (CPP), privilegiando entendimento aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF). No HC nº 358.916/MA, reforçou o princípio do favor rei, concedendo a ordem a paciente para reconhecer a impossibilidade de se cassar sentença transitada em julgado, em ofensa ao devido processo legal e ao instituto da preclusão.

Sua carreira é um exemplo de que a firmeza no agir não exclui a suavidade no trato. É um magistrado que entende o processo não como um fim em si mesmo, mas como instrumento de justiça, flexibilizando a prisão preventiva mediante substituição por prisão domiciliar (AgRg no HC nº 804.490/CE) e reconhecendo nulidades absolutas por falta de defesa (HC nº 488.129/PR).

Conclusão

O mosaico permite concluir que o ministro Saldanha Palheiro dedicou a vida à justiça, desde os tempos de gerente na Shell até o topo da magistratura brasileira.

O STJ, o Tribunal da Cidadania, orgulha-se de possuir Antonio Saldanha Palheiro em seu quadro de membros.

Parabéns, ministro Saldanha, por essa jornada exemplar!

 

Luis Felipe Salomão

é ministro do Superior Tribunal de Justiça.

*este artigo faz parte de uma série em homenagem ao ministro Antonio Saldanha Palheiro, que anunciou sua aposentadoria compulsória para o próximo dia 20 de abril, quando completa 75 anos

 

Foto: Sérgio Amaral/STJ

14 de abril de 2026

Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)