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EMERJ realiza o evento II Seminário de Crimes Tributários e Processo

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O Fórum Permanente de Direito Processual Penal, o Fórum Permanente de Direito Tributário e o Fórum Permanente de Direito Penal da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) realizaram, nesta quinta-feira (16), o evento II Seminário de Crimes Tributários e Processo.

Abertura

A abertura foi conduzida pelo presidente do Fórum Permanente de Direito Processual Penal, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, que destacou: “Vamos dar início ao nosso segundo seminário de Crimes Tributários e Processo, fizemos o primeiro no ano passado. Para otimizar, tornar o evento mais ágil, nós temos feito palestras mais curtas e com mais debate no nosso Fórum Permanente de Direito Penal, e estamos, também, sugerindo isso aos outros fóruns que participam conosco. Nesse evento, temos o copatrocínio do Fórum Permanente de Direito Tributário, presidido pela desembargadora Flávia Romano de Rezende, e também, do Fórum Permanente de Direito Penal, presidido pelo desembargador José Muiños Piñeiro Filho e pelo vice-presidente, desembargador Marcos André Chut.”

O vice-presidente do Fórum Permanente de Direito Penal da EMERJ, desembargador do TJRJ Marcos André Chut, manifestou: “Acho de suma importância a discussão a respeito de matéria tributária, Direito Penal e Processo Penal, principalmente, nos dias de hoje, em que estamos vivendo uma verdadeira revolução com as modificações das leis tributárias. As palestras vão nos trazer novas questões e novas reflexões sobre o tema.”

Palestrantes

O primeiro painel Acordos de Não Persecução em Crimes Tributários teve exposição do promotor de justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) e mestre em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), Marco Reis, que proferiu: “O tema, hoje, é fruto do meu livro recém-lançado Acordos de Não Persecução Penal em Crimes Fiscais. Eu fiquei seis anos no grupo de combate à sonegação fiscal e aos ilícitos tributários do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, e a grande finalidade de proceder a confecção desse livro foi atender uma demanda minha como profissional. O pacote anticrime e o advento do Acordo de Não Persecução Penal foram lançados e eu precisava conferir um mínimo de segurança, previsibilidade e racionalidade à celebração daqueles acordos. Tudo era muito novo, sobretudo no campo do Direito Penal Tributário. O Direito Penal Tributário tem as suas peculiaridades, exige um diálogo constante com o Direito Tributário e Direito Administrativo.”

A advogada criminalista e membro do Fórum Permanente de Direito Processual Penal, Catarina Botafogo, afirmou: “O objetivo de eventos acadêmicos como esse, é sempre orientar a jurisprudência, as decisões judiciais. Esse painel foi pensado em razão do livro do Marco, para que a gente possa discutir, um pouco, em cima do que ele traz na obra dele. Quando falamos de Acordo de Não Persecução Penal (Anpp), obviamente, falamos de justiça negocial. Quando falamos de justiça negocial, precisamos tomar alguns cuidados, porque quando temos a prática de um crime tributário, falamos da prática de um injusto penal, uma ação típica e antijurídica, que demanda, portanto, um juízo de culpabilidade, e quem vai exercer esse juízo de culpabilidade? Obviamente, o juiz, a partir de um processo penal, que vai ser esse espaço de reconstrução histórica dos fatos, e, ao final, esse julgador que é uma figura equidistante, vai determinar qual pena deve ser aplicada, se necessária”

O advogado, especialista em Ciências Penais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) e em Direito Penal Econômico pelo Instituto de Direito Penal Económico e Europeu (IDPEE) e fundador da Nova Geração de Criminalistas (NGC), Eduardo Benfica, salientou: “Minha linha de pesquisa é mais voltada ao Direito Penal. Eu acabei fazendo uma análise da obra, sob o ponto de vista que me chamou bastante atenção no sentido de uma crítica dos requisitos constantes do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Quando passamos para análise dos requisitos subjetivos, o Código de Processo Penal fala em necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. Isso me trouxe uma reflexão, porque um Anpp é um instituto eminentemente de justiça negocial. Quando falamos desses requisitos como necessidade para reprovação e prevenção de crime, voltamos automaticamente para as teorias legitimantes da pena. Me parece um pouco contraditório um legislador prever um instituto de justiça negocial, mas com contornos e com aplicação de institutos que são atinentes à teoria da pena.”

O segundo painel Aspectos Doutrinários, Jurisprudenciais e Práticos do Crime de Sonegação Fiscal contou com a participação do advogado criminalista e secretário-geral da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB/RJ), Rafael Borges, que relatou: “Toda vez que eu me deparo com os crimes de sonegação fiscal, de sonegação tributária, eu, como advogado, sempre tento fazer uma abordagem que atenda aos interesses do cliente. Um inconformismo, um estranhamento que sempre me ocorre diz respeito à diferença do tratamento da legislação e da jurisprudência relativamente aos efeitos do pagamento no crime tributário, como um fato apto a extinguir a punibilidade.”

O advogado criminalista e mestre em Direito Constitucional pela PUC-Rio, Paulo Freitas, ressaltou: “A minha visão da sonegação fiscal, dos crimes tributários, vem da minha prática da advocacia. Eu estou falando, aqui, como advogado e muito como consequência das práticas, das interpretações que eu vejo da minha atuação como advogado, e o Dr. Grandinetti falou uma coisa muito importante: trazer o diálogo, as visões do Ministério Público e da advocacia para o ambiente acadêmico é fundamental. O tema que eu escolhi falar, aqui, é sobre a possibilidade de mitigação da súmula 24 do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme decisões proferidas recentemente pelos tribunais.”

O terceiro painel A Figura do Devedor Contumaz e suas Repercussões no Campo Penal foi apresentado pelo advogado criminalista e doutor em Processo Penal pela Universidade de São Paulo (USP), Diogo Malan, que declarou: “Eu costumo dedicar as minhas pesquisas ao campo do Direito Processual Penal, da prática jurídica penal, mas essa temática do devedor contumaz parece muito relevante, atual. Vou fazer um recorte epistemológico. Em 2019, o STF decidiu que o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da lei de crimes contra a ordem tributária. Tenho reservas a esse precedente, me parece que se trata da criminalização de uma dívida tributária. Não é uma conduta que deveria ter sido criminalizada. Esse precedente é um dado com o qual teremos que lidar, e vou trabalhar na perspectiva de tentar estabelecer alguns critérios hermenêuticos mais seguros, para se definir o que vem a ser um devedor contumaz para fins de legitimar a intervenção punitiva e aplicação desse artigo 2º (inciso II) da lei de crimes contra a ordem tributária.”

O quarto painel Pagamento do Tributo e Extinção da Punibilidade foi ministrado pela advogada e mestra em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), Letícia de Mello, que enunciou: “Hoje, nós sabemos que por intervenções de seguidas decisões do STF, é permitido, hoje, que se extinga a punibilidade pelo pagamento do tributo a qualquer tempo, mesmo após deflagrada a ação penal, mas nem sempre foi assim. Na década de 1960, esse instituto no Direito Penal Tributário surge com uma lógica bastante criteriosa, que é a possibilidade de extinguir a punibilidade pelo pagamento do tributo sempre que isso ocorresse antes da deflagração de qualquer procedimento administrativo fiscal. Depois, temos várias discussões antes da promulgação da Lei nº 8.137/90 para descontinuar esse instituto.”

A advogada criminalista e especialista em Direito Penal pelo IDPEE, Hingrid Andrade, expressou: “Eu vou propor que a gente faça uma reflexão do ponto de vista criminológico. Mesmo o fato sendo típico, ilícito e culpável, o Estado abre mão da aplicação de pena diante da quitação do tributo, e a primeira impressão que isso passa é que há uma decisão política criminal, que confessa que o interesse arrecadatório do Estado prevalece sobre o interesse punitivo. O que eu quero expor é que mais do que isso, mais do que o interesse arrecadatório, esse mecanismo também se revela como um sofisticado mecanismo de seleção penal. A minha primeira premissa é de que o Direito Penal é, por essência, seletivo.”

A presidente do Fórum Permanente de Direito Tributário, desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) Flávia Romano de Rezende, destacou: “A questão é extremamente interessante, e a lei complementar nº 225 passa por uma questão que todos os tributaristas conhecem a fundo, que é a questão do devedor contumaz.”

O quinto painel Fraude Contábil e Responsabilidade Penal dos Membros do Conselho de Administração das S.As teve apresentação do doutor em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e procurador federal aposentado, Sergio Guerrera, que pronunciou: “Apesar de toda essa teoria que, muitas vezes, é uma teoria que colide com o que o STJ, o STF, determinam, o que me interessa mais, nesse momento, é a perspectiva pragmática. Criticamos na esperança que eles mudem a jurisprudência ou introduzam um mecanismo legal novo, então de que serve a lei dos crimes contra a ordem tributária? Essa me parece a questão.”

O advogado criminalista e secretário-adjunto da Comissão de Direito Penal da Associação Brasileira de Advogados (ABA/RJ), Lucas Ferreira, explicou: “A gente não pode falar de Direito Penal e, portanto, de crimes tributários, sem estabelecer, antes, uma premissa sobre a pena. A minha visão sobre a pena é a partir da teoria agnóstica ou negativa, segundo a qual, a pena não cumpre as funções declaradas, retribuição e prevenção, mas é uma teoria que abdica de buscar uma função para pena e busca uma redução do poder punitivo.”

O sexto painel Representação Fiscal para Fins Penais e o Voto de Qualidade no Carf contou com palestra do advogado e doutor em Direito pela Universidade Veiga de Almeida (UVA/RJ), Gabriel Quintanilha, que frisou: “O tema que será abordado perpassa por tudo isso que nós estamos falando aqui durante o dia. Nós vamos falar de todo o processo de representação fiscal para fins penais e vamos chegar ao momento efetivamente do voto de qualidade no Carf. O Direito Penal, quando se envolve com o Direito Tributário, traz um resultado curioso, porque quando é utilizado para a cobrança de tributo, acaba trazendo aquela figura do Direito Penal, do inimigo para o Direito Tributário, tratando o contribuinte como se fosse o inimigo e, na verdade, sabemos quem é o inimigo. Eu acho que esse é o ponto principal.”

A advogada criminalista e membra do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Juliana Miranda, adicionou: “Quando tratamos de uma representação fiscal para fins penais, no qual a multa é elevada com base em um suposto conluio e fraude, já nos faz desconfiar dessa representação fiscal, porque, necessariamente, precisamos de uma fraude para caracterizar o conluio, para que tenha o aumento daquela multa a ser aplicada. Qual é a problemática dessa representação fiscal para fins penais na esfera criminal? Quando ela chega para o Ministério Público, em regra, temos a portaria de instauração do inquérito policial. Mas a grande questão é que a representação fiscal para fins penais, muitas das vezes, é utilizada como justa causa para a deflagração da ação penal.”

O advogado criminalista e diretor da Escola Superior da Advocacia da OAB/RJ, Rodrigo Bello, sublinhou: “Eu me deparei com a portaria da Receita Federal 1.750 de 2018, que tem tudo a ver com o nosso tema de representação fiscal. Ela foi atualizada recentemente, mas a atualização não vai impactar o artigo que quero mencionar. É o artigo 16, que diz que a Receita Federal divulgará, em seu sítio, na internet, as seguintes informações relativas às representações fiscais para fins penais, após o seu encaminhamento ao MPF. E aí vem o perigo: nome, número inscrição do CPF, e quando é pessoa jurídica, o CNPJ. Em resumo, é feito o encaminhamento para o Ministério Público, e a Receita Federal divulga o nome das pessoas ou das pessoas jurídicas. É como se fosse uma lista de procurados. É feito um juízo preliminar de autoria. Eu quero gerar essa reflexão sobre a questão da publicidade restrita.”

O sétimo painel Embaraço à Fiscalização, Crimes Conexos e o Exaurimento da Via Administrativa teve exposição da advogada e doutora em Direito Tributário pela PUC-SP, Bianca Xavier, que acrescentou: “Ter essa interdisciplinaridade entre o Direito Tributário e o Direito Penal, essa oportunidade de trocar ideias e ver os criminalistas falando de Direito Tributário e os tributaristas falando do aspecto penal é realmente muito interessante. Quase em todos os painéis, todo mundo tocou no assunto súmula vinculante 24. Vamos falar sobre como ela está em xeque na atual conjuntura jurisprudencial. Será que ela é tão fundamental e protetiva? Minha proposta é discutir justamente o teor da súmula vinculante n° 24 e algumas ponderações jurisprudenciais sobre ela.”

O advogado e mestre em Direito Penal pela Uerj, Rafael Fagundes, concluiu: “Coube a mim, a tarefa de encerrar esse seminário, que poderia ser uma tarefa difícil, mas muito facilitada pela exposição da professora Bianca, que eu diria que praticamente esgotou o tema. Foi muito importante essa trajetória que a professora Bianca estabeleceu porque ajuda a entender a importância da súmula. A súmula 24 não é um capricho, não é uma mera disposição para facilitar as decisões dos tribunais no dia a dia, ela resolve uma questão fundamental que tem a ver com a própria constituição do delito.”

Durante o evento, teve o lançamento do livro Acordos de Não Persecução Penal em Crimes Fiscais do promotor de justiça do MPRJ e mestre em Direito Penal pela Uerj, Marco Reis.

Assista

Para assistir na íntegra, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=YlwwkCglIGc

 

Fotos: Mariana Bianco e Diego Antunes

16 de abril de 2026

Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)