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EMERJ promove o evento Enriquecimento sem Causa e Responsabilidade Civil

Ícone que representa audiodescrição

O Fórum Permanente de Direito Civil Professor Sylvio Capanema de Souza da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) promoveu, nesta segunda-feira (4), o encontro Enriquecimento sem Causa e Responsabilidade Civil.

O encontro aconteceu presencialmente no Auditório Desembargador Paulo Roberto Leite Ventura, com transmissão via plataforma Zoom e tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Abertura

A abertura do evento foi realizada pelo presidente do fórum e doutor em Direito pela Universidade Estácio de Sá (Unesa), desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) Marco Aurélio Bezerra de Melo, que destacou: ”Essa é a 40ª reunião do fórum, e nós resolvemos estabelecer um temário que dialogasse com questões de Responsabilidade Civil e afins. São questões do dia a dia presentes no fórum, mas que, muitas vezes, nos livros, nos manuais tradicionais de Direito, de Responsabilidade Civil, não temos a ocasião de estudar. Como a maior parte da nossa audiência é formada por advogados militantes, todos poderão perceber a quantidade de oportunidades que surgem nos temas que aqui serão discutidos.”

Palestrantes

O primeiro painel O Lucro da Intervenção teve a exposição do advogado e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), Sandro Coutinho Schulze, que proferiu: “Quando comecei a estudar com mais profundidade o tema O Lucro da Intervenção, me veio algo muito simples, muito tradicional, e que deveria ser a regra básica em toda a sociedade. Quando alguém precisa, de fato, utilizar um direito alheio, essa pessoa deve usar a via adequada, que é a via contratual, ou seja, a via consensual, de acordo com a autonomia da vontade, mas na vida real nem sempre isso acontece. A gente se depara com diversas situações, em que uma determinada pessoa utiliza um direito alheio sem autorização e, com isso, obtém um determinado lucro que, em muitos casos, é bastante relevante. Nesse momento, surgem diversas perguntas a serem respondidas pelo Direito, como por exemplo: Esse lucro obtido de forma indevida deve ser restituído ao titular do direito ou deve ser retido pelo interventor?”

A advogada familiarista e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Candido Mendes (Ucam), Bruna Rinaldi de Carvalho, ministrou o segundo painel Responsabilidade Civil no Direito de Família e proferiu: “Teve um estudo, há 18 anos, que diz que das 20 maiores dores do ser humano, a primeira é a morte, a segunda é o divórcio. O divórcio é a morte de um ideal, de um sonho, e todos falam da sensação de falência. Mas temos divórcios e divórcios, e há, às vezes, divórcios em que a pessoa diz: ‘Fui traída e quero uma reparação civil ou uma indenização por conta da traição’. E mesmo entendendo a situação que a pessoa passa, pela nossa lei, a traição não causa nenhum tipo de reparação civil. De 2010 para cá, nós falamos em divórcio direto. Até 2010, tinha que ter um ano de separação judicial ou ter dois anos de separação de corpos para poder propor ação de divórcio direto, e, no momento da separação, se discutia quem deu causa à separação, quem era o culpado. Quando falo em divórcio direto, não tenho aquele momento para falar quem deu causa à separação, então, não falamos mais em culpa.”

O terceiro painel Responsabilidade pela Perda de Uma Chance foi apresentado pelo advogado e mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), Fábio de Oliveira Azevedo, que enfatizou: “O grande problema da perda de uma chance é que se indenizaria sempre dano hipotético. Qual foi a grande virada na doutrina? Quando, dentro desse cenário de transformação de responsabilidade civil, do reconhecimento de novos danos indenizáveis, de uma posição privilegiada da vítima dentro do sistema jurídico, se reconheceu que a chance é um ativo de todos nós, autônomo. A chance é uma situação jurídica merecedora de tutela por si só. A grande virada de chave na perda de uma chance, que levou ao reconhecimento da reparação civil, ocorreu quando a chance foi reconhecida como uma situação jurídica autônoma, merecedora de proteção autônoma.”

O advogado e professor da Fundação Getulio Vargas (FGV-Rio) e doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP), Daniel Dias, participou do quarto painel Mitigação dos Danos e concluiu: ”O problema de mitigação de danos é que precisa haver evento danoso. O evento danoso é aquilo que dispara a necessidade de um comportamento mitigatório, então, por exemplo, é a inexecução contratual. Se não há inexecução contratual da outra parte, tudo que eu fizer para prevenir prejuízo não é um comportamento mitigatório.“

 Assista

Para assistir na íntegra, acesse:  https://www.youtube.com/watch?v=4Z577we-kw8 

 

Fotos: Mariana Bianco

04 de maio de 2026

Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)