A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) promoverá, através do Fórum Permanente de Direito do Consumidor e do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o encontro “Viés punitivo da indenização por dano moral como instrumento para a execução da política nacional das relações de consumo”.
A reunião acontecerá presencialmente no Auditório Desembargador Paulo Roberto Leite Ventura no dia 26 de junho, às 10h. O evento terá transmissão via plataformas Zoom e Youtube, com tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Palestrantes
O presidente do Fórum Permanente de Direito do Consumidor, desembargador José Acir Lessa Giordani, coordenador do curso de pós-graduação em Direito do Consumidor e de Responsabilidade Civil da EMERJ e mestre em Direito Civil pela Universidade Estácio de Sá (Unesa), e o presidente do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, juiz Flávio Citro Vieira de Mello, serão os palestrantes do encontro.
Tema
Segundo a juíza Denise Nicoll Simões de Sousa descreve no artigo “O dano moral nas relações de consumo à luz do Direito Brasileiro e do Português” publicado na Revista da EMERJ: “Na sociedade atual, onde os métodos de contratação se dão em massa, predominando as relações contratuais entre empresas e consumidores, torna-se imperiosa a criação de princípios e normas próprias visando à proteção da parte débil nessas relações contratuais. Nesse sentido, a concepção clássica cede lugar a uma concepção mais social do contrato, onde surgem princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. É nesse contexto que a questão da reparação do dano moral oriundo das relações de consumo deve ser examinada, levando-se em consideração os princípios norteadores dessa “nova realidade contratual”. (...) Para concluir, acredito poder afirmar que tanto o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro (artigo 6º, inciso VI) como a Lei de Defesa do Consumidor Portuguesa (artigo 3º, alínea f) consagra como direito básico e fundamental do consumidor o direito à efetiva reparação de danos morais ou não patrimoniais, tornando a responsabilização dos fornecedores num importante meio de garantia de seus direitos. Tenho para mim que é no campo da responsabilidade civil dos fornecedores que se verifica a forma de controle de práticas comerciais abusivas, dando ao consumidor condições de exigir dos fornecedores uma conduta compatível com a lealdade e a confiança que a relação impõe. Portanto, o direito à reparação de danos morais nas relações de consumo deve merecer da doutrina e da jurisprudência tratamento adequado e compatível com a importância que este direito representa.”
Fonte: Revista da EMERJ, v. 7, n. 27.
“Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. A partir dessa perspectiva, dependendo do caso concreto, uma função em especial pode assumir maior relevância no momento da fixação do valor indenizatório. No direito do consumidor são duas as funções que se sobressaem: a função punitiva e a dissuasora. Essa característica decorre da massificação dos contratos nas relações de consumo; havendo milhares de clientes, é possível que o dano seja praticado em larga escala, razão pela qual o instituto do dano moral assume o papel de instrumento de punição contra o lesante e também de inibidor de novos danos.”
Fonte: Jusbrasil
Inscrição
Poderão ser concedidas horas de atividade de capacitação pela Escola de Administração Judiciária aos serventuários que participarem do evento. Serão concedidas horas de estágio pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) para estudantes de Direito participantes do evento.
Para se inscrever, acesse: https://site.emerj.jus.br/evento/8345
16 de junho de 2023
Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)