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EMERJ realiza debate sobre “Direito, Instituições e Negócios”

O Fórum Permanente de Direito e Economia da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) realizou nesta segunda-feira (17) o evento “Direito, Instituições e Negócios".

O evento aconteceu no Auditório Desembargador Paulo Roberto Leite Ventura e teve transmissão via plataformas Zoom e Youtube, com tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e contou com o apoio e parceria do Programa de Pós-Graduação em Direitos, Instituições e Negócios da Universidade Federal Fluminense (PPGDIN/UFF).

Abertura

“O nosso Fórum não tem por finalidade colonizar o Direito ou transformá-lo em uma estrutura ideológica da economia, mas o contrário. Estudar as instituições e os temas que são afeto a essas duas grandes áreas por diversos olhares, dado que vivemos evidentemente em um sistema de produção capitalista, onde o fluxo e a circulação de riqueza são mais do que importantes para o nosso desenvolvimento econômico social”, destacou o coordenador do encontro e presidente do Fórum, juiz Rafael de Oliveira Mônaco, mestre em Direito Econômico pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).

Palestras

O diretor-geral da EMERJ, desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, doutor em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA) deu início às palestras e pontuou: “A economia tem que realmente circular, assim como, o emprego, o tributo, a produção, e parar de remunerar tão intensamente o dinheiro. Getúlio Vargas no decreto da Lei da Usura, em um dos considerando de 1933, quando lá fixou a taxa de juros em no máximo 1% ao mês, ou seja, o dobro da taxa legal do então Código Civil de 1916, dizia exatamente assim: ‘Considerando que a excessiva remuneração do capital coloca em risco o desenvolvimento industrial do país’. Então, Direito e economia são ciências afins e isso já está mais do que estabelecido, está na pauta do dia. Basta lembrar que em 2019 tivemos a Lei de Liberdade Econômica, uma lei que também trouxe muitas novidades e que tem que ser estudada e refletida com muita cautela”.

“Se eu garanto a um investidor segurança jurídica e estabilidade econômica, ele tem condição de investir. O investimento gera emprego, renda, produção que resulta em consumo. Então, na base daquilo que eu quero, tem que existir algo muito mais sólido e forte. Não adianta falarmos ‘temos que eliminar o desemprego no país’, ótimo. ‘Temos que diminuir a fome no país’, sensacional. Mas como podemos fazer isso? Com a segurança jurídica em primeiro lugar. Porque sem segurança jurídica, nós não conseguimos criar um ambiente negocial estável, saudável, com incentivos positivos e não gera investimento e recursos. E se não trouxermos recursos, a economia para. Então, falar em solucionar o desemprego, falar em atender direito fundamental, passa por segurança jurídica, e é nesse ponto que entra o Poder Judiciário”, reforçou o desembargador Werson Franco Pereira Rêgo, coordenador acadêmico/científico da Escola de Administração Judiciária (ESAJ), professor da EMERJ e doutor em Direito, Instituições e Negócios pela UFF.

A membra do Fórum, desembargadora Mônica Maria Costa Di Piero, destacou: “As empresas não só retratam a vida da sociedade em que elas estão, mas elas também padecem e ficam doentes, ou seja, entram em crise. E a intervenção judicial é exatamente a lei que nos traz o remédio jurídico adequado para essa crise. E como muito bem dizia o desembargador Werson Franco Pereira Rêgo, cabe a nós interpretar a lei e saber qual o remédio jurídico adequado para cada empresa”.

O professor de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Paulo Mello Franco, doutor em Direito, Instituições e Negócios pela UFF, pontuou: “Seja no momento de julgar, seja no momento de propositura de uma ação ou de qualquer medida dentro do Direito, o consequencialismo não é só do Poder Judiciário como decisor. O consequencialismo é do Poder Judiciário como um todo, ou seja, todo mundo tem que pensar nas consequências práticas da sua decisão, seja na hora de julgar ou seja na hora de tentar levar para o Poder Judiciário algo que pudesse ser resolvido antes. Responsabilidade civil não é a única resposta possível para ajudar resolver esse problema, mas é uma das possíveis respostas que talvez melhorariam nosso cenário, tornando tudo mais justo e eficiente”.

“Ao adotarmos a Teoria da Empresa, nós liquidamos com o código comercial que foi criado pelos próprios comerciantes para proteger os seus interesses. Mas ao adotarmos a Teoria da Empresa, nós estamos protegendo a organização produtiva e entre o titular e a própria organização, nós vamos pender para a organização produtiva que seja eficiente e eficaz. Não é que vamos adotar qualquer organização, pois aquela que não gera proveitos sociais, ela não deve ser adotada e amparada, mas aquela que está dentro das perspectiva, o artigo 47 da Lei 11.101 corporifica isso, defendendo a função social da empresa e o princípio básico, que está embutido dentro de uma legislação de recuperação de empresas, que é a continuidade da empresa. Não porque ela é a maior geradora de lucro, mas sim porque ela é maior geradora de outros valores sociais, como manutenção de empregos, fornecimento de produtos necessários, entre outros”, salientou o coordenador do Mestrado em Direito da UCAM e doutor em Direito Privado pela Universidade do Vigo, Edson Alvisi.  

“Existem algumas características dos contratos eletrônicos; eles podem ser intersistêmicos, interpessoais e interativos. O contrato eletrônico intersistêmico é mais comum nas relações empresariais, porque vai ser um sistema contra outro sistema pré-ordenado, pronto para a troca de informações. Pode ser interpessoal, quando é uma pessoa contra uma pessoa ou pode ser interativo quando é uma pessoa contra um sistema.” afirmou o procurador de justiça do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) Guilherme Magalhães Martins, doutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

O coordenador do PPGDIN/UFF e doutor em Direito pela UFF, Plínio Lacerda Martins, parafraseou a autora Claudia Lima Marques e destacou: “Assim, se analisarmos o CDC como sistema, como contexto construído, codificado, organizado de identificação do sujeito beneficiado, veremos que o CDC brasileiro não é um Código de ‘consumo’, como a consolidação legal francesa, nem é uma lei geral, que contém dentro de si normas especiais protetivas para a proteção dos mais fracos ou consumidores como o BGB-Reformado, o CDC brasileiro concentra-se no sujeito de direitos”.

Assista

https://www.youtube.com/watch?v=0IgAggTWehg e https://www.youtube.com/watch?v=EqVvpCOt7BI

 

Fotos: Jenifer Santos e Maicon Souza

17 de julho de 2023

Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)