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“Cláusulas compromissórias patológicas e vazias: soluções e cooperação com o Poder Judiciário” será tema de encontro na EMERJ

No dia 10 de outubro, às 17h, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) sediará o encontro “Cláusulas compromissórias patológicas e vazias: soluções e cooperação com o Poder Judiciário”.

O evento, promovido por meio da 156ª reunião do Fórum Permanente de Direito Empresarial, será realizado presencialmente no Auditório Desembargador Paulo Roberto Leite Ventura. Haverá transmissão via plataforma Zoom, com tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Abertura

O diretor-geral da EMERJ, desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, doutor em Direito pela Universidade Estácio de Sá (Unesa); o presidente do Fórum, desembargador Agostinho Teixeira de Almeida Filho, mestre em Gestão Judiciária pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); e o desembargador aposentado e vice-presidente do Fórum, Antônio Carlos Esteves Torres, conduzirão a abertura do evento.

Palestrantes

Os palestrantes do encontro serão: o desembargador Humberto Dalla Bernardina de Pinho, doutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj); o desembargador aposentado Antônio Cesar Siqueira, mestre em Direito pela Uerj; e a advogada Alice Moreira Franco, mestra em Direito pela Harvard Law School.

Moderadores

O procurador do município do Rio de Janeiro Gustavo Rocha Schmidt, presidente do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), e os advogados Bruno Barreto Teixeira, mestre em Direito pela New York University School of Law, e Marcela Kohlbach, doutra em Direito pela Uerj, realizarão a moderação da reunião.

O tema

Segundo o artigo “Cláusula compromissória patológica e repercussão na competência do Tribunal Arbitral”: “A discussão a respeito de vícios redacionais de cláusulas compromissórias não é nova. Eisemamm já discutia esse assunto, nos anos 70, como bem anotado por Selma Lema na obra ‘Reflexões sobre Arbitragem, In Memoriam do Desembargador Cláudio Vianna de Lima’, Pedro Batista Martins e José M. Rossani Garcez (orgs.), São Paulo, LTr, 2002”,p.188/208. É atribuída a Eisemamm a utilização do termo ‘cláusula patológica’ para definir a contaminação por vício redacional. Dessa forma, a patologia de uma cláusula compromissória, segundo a doutrina especializada, não se limita a um específico defeito, mas sim a diversos vícios (contradição, omissão, incompletude etc.). Esse vício redacional na cláusula compromissória provoca insegurança e dúvida sobre a submissão de determinado litígio à arbitragem ou ao Poder Judiciário, na medida em que, conforme prevê a Lei 9.307/96, no artigo 4º., parágrafos 1º. e 2º. e artigo 5º. a cláusula compromissória deve conter os principais elementos que possibilitem a instauração do procedimento arbitral. Há, porém, defeitos ou vícios redacionais que inviabilizam o início do procedimento arbitral (cláusula vazia, que não apresenta o procedimento para indicação de árbitros; indicação de órgão arbitral inexistente etc.). Nesses casos, a patologia da cláusula é solucionada pelo mecanismo já estabelecido nos artigos 6º. e 7º., da Lei 9.307/96, que determina a provocação do Poder Judiciário, que inclusive poderá, em substituição à parte recalcitrante, nomear árbitro e substituir o compromisso arbitral”.

Fonte: Artigo “Cláusula compromissória patológica e repercussão na competência do Tribunal Arbitral”

“Nos contratos tidos por adesão, temos que a cláusula compromissória só terá eficácia ‘se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.’(§ 2º, art. 4º, Lei 9.307/96).

Caso contrário, a cláusula poderá ser nula. Assim ratifica o posicionamento do STJ: ‘O Poder Judiciário pode declarar a nulidade da cláusula arbitral, nos casos em que identificado um compromisso arbitral claramente ilegal em contratos de adesão.’ (AgInt no AgInt no AREsp 1029480/SP, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017)

Os compromissos ilegais se originam de cláusulas chamadas por patológicas (possuem vícios e/ou omissões que necessitam ser sanadas/preenchidas por terceiros ou pelo consenso das partes a posteriori).

Entretanto, nem toda cláusula patológica levará a invalidade do compromisso, isso porque, por vezes, somente necessita de complementação a ser feita quanto ao procedimento adotado”.

Fonte: JusBrasil

Inscrição

Poderão ser concedidas horas de atividade de capacitação pela Escola de Administração Judiciária aos serventuários que participarem do evento. Serão concedidas horas de estágio pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) para estudantes de Direito participantes do evento.

Para se inscrever, acesse: https://site.emerj.jus.br/evento/8380

 

17 de agosto de 2023

Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)