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EMERJ sediará Conferência Internacional sobre Crime Organizado

A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) sediará, nos dias 26 e 27 de outubro, às 9h, a Conferência Internacional sobre Crime Organizado. O encontro será promovido pelo Fórum Permanente de Direito Penal, pelo Fórum Permanente de Filosofia, Ética e Sistemas Jurídicos, pelo Fórum Permanente de Hermenêutica e Decisão e pela Associação Internacional de Direito Penal (AIDP).

A reunião acontecerá presencialmente no Auditório Desembargador Paulo Roberto Leite Ventura, com transmissão via plataforma Zoom e tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras). Haverá tradução simultânea do evento (inglês-português e espanhol-português) por meio da plataforma Zoom. Para utilização do recurso é necessário que o participante utilize seu aparelho celular, com a plataforma instalada, munido de fones de ouvido.

Dia 26/10

Abertura

Conduzirão a abertura do encontro: o diretor-geral da EMERJ, desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo; o presidente do Fórum Permanente de Direito Penal, desembargador José Muiños Piñeiro Filho; o presidente do Grupo Brasileiro da AIDP Carlos Eduardo Machado; e os professores Lênio Luiz Streck, presidente do Fórum Permanente de Hermenêutica e Decisão, Vicente de Paulo Barreto, presidente do Fórum Permanente de Filosofia, Ética e Sistemas Jurídicos e vice-presidente do Fórum Permanente de Hermenêutica e Decisão, e John Vervaele, presidente da AIDP.

Conferência Inaugural

John Vervaele será o responsável pela conferência de inauguração do evento.

Sessão I – Reformas no Direito Penal e o Processo Penal

Lênio Luiz Streck e Vincenzo Mongillo, professor catedrático de Direito Penal da Università Unitelma Sapienza di Roma, serão os palestrantes da primeira sessão. A procuradora de justiça Patrícia Mothé Glioche Béze será a debatedora. A presidência da mesa ficará a cargo do desembargador José Muiños Piñeiro Filho.

Sessão II – Lavagem de dinheiro

Irão proferir as palestras do segundo painel: o membro do Fórum Permanente de Direito Penal Thiago Bottino do Amaral e Charlotte Claverie-Rousset, professora de Direito Privado e Ciências Criminais na Universidade de Bordeaux.

O membro do Fórum Permanente de Direito Penal, desembargador Luiz Noronha Dantas, realizará a presidência da mesa. A debatedora será a membra do Fórum, defensora pública Lúcia Helena Silva Barros de Oliveira.

Sessão III – Confisco e recuperação de ativos

O vice-presidente do Fórum Permanente de Filosofia, Ética e Sistemas Jurídicos e membro do Fórum Permanente de Direito Penal, desembargador federal aposentado Abel Fernandes Gomes, e Anabela Miranda Rodrigues, professora catedrática de Direito Penal da Universidade de Coimbra, irão realizar as palestras da terceira sessão.

O presidente será o professor Oswaldo Henrique Duek Marques. A defensora pública Ana Lúcia Tavares Ferreira será a debatedora.

Dia 27/10

Sessão IV – Investigações especiais e técnicas de investigação digitalizada especial

As palestras do quarto painel da conferência serão realizadas por Flávio Mirza Maduro, professor associado da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), e por Lorena Bachmaier, professora da Universidade Complutense de Madrid. A presidência da mesa será conduzida pela desembargadora federal Simone Schreiber. A professora Ariane Trevisan Fiori será a debatedora.

Sessão V – Corrupção

Christiano Falk Fragoso, professor adjunto de Direito Penal da Uerj, e o presidente do Grupo Argentino da AIDP Javier de Luca, promoverão as palestras da quinta sessão. O desembargador Henrique Abi-Ackel Torres ficará à cargo da presidência. A debatedora será a professora Beatriz Abraão de Oliveira.

Sessão VI – Cibercriminalidade

Irão proferir as palestras da última sessão da reunião: Eduardo Saad-Diniz, livre-docente em Criminologia pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (FDRP/USP), e Gert Vermeulen, professor titular sênior de Direito Penal, Crimes Sexuais e Direito de Proteção de Dados da Ghent University.

O vice-presidente do Fórum Permanente de Direito Penal, desembargador Marcos André Chut, será o presidente da mesa. A professora Flávia Sanna Leal de Meirelles será a debatedora.

Encerramento

A palestra de encerramento da Conferência Internacional sobre Crime Organizado será realizada pela vice-presidente da AIDP Katalin Ligeti.

O membro do Fórum Permanente de Direito Penal e do Fórum Permanente de Filosofia, Ética e Sistemas Jurídicos, professor Carlos Eduardo Adriano Japiassú, será o responsável pela presidência da mesa.

O tema

“Embora seja um conceito desenvolvido ao longo de muito tempo, somente nos últimos anos o Brasil passou a adotar legislação específica voltada às organizações criminosas. O diploma legal mais recente foi a Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013. (...) Assim, para além de tipificar o crime de organização criminosa, apesar de o Brasil já internalizar a Convenção de Palermo há mais de uma década, o diploma legal tratou dos meios de obtenção de prova especiais a serem utilizados no enfrentamento da criminalidade organizada, entre eles o da colaboração premiada. (...)

O conceito de organização criminosa, de difícil aceitação pela doutrina, tendo em vista a inexistência de uma concepção unívoca, apresenta alguns elementos que lhe são característicos, os quais podemos indicar: associação de pessoas; divisão de tarefas; objetivo econômico; e a prática de infrações graves. Tais características estão presentes na maioria dos conceitos de organização criminosa existentes na doutrina. Guaracy Mingardi, ao tratar do tema, aponta como características das organizações criminosas: previsão de lucros, hierarquia, divisão de trabalho, ligação com órgãos estatais, planejamento das atividades e delimitação da área de atuação. O autor estabelece ainda uma divisão em dois modelos: a organização criminosa tradicional ou territorial e a empresarial. A esses dois modelos acrescemos outra, apontada por Jorge Pontes: a organização criminosa institucionalizada no ambiente do Estado. Conforme destaca Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, ‘com a recepção da Convenção de Palermo, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de adotar os critérios daquela definição para o julgamento de casos relacionados à matéria crime organizada’. A partir de então, adotou-se, ao menos precariamente, o conceito previsto pela Convenção de Palermo e as características ali descritas. Entretanto, conforme enfatiza Paulo César Correa Borges, a depender ‘do modelo de organização criminosa que se analisa, haverá, portanto, variação de alguns de seus elementos, embora outros sejam comuns’, o que dificulta sobremaneira um conceito uniforme. Antonio Scarance Fernandes estabelece três correntes doutrinárias que buscam conceituar o crime organizado: a primeira, que tenta definir o conceito de organização criminosa e crime organizado seria todo aquele praticado por essa modalidade de organização; a segunda, que define os elementos essenciais do crime organizado, sem especificar os tipos penais; e a terceira, que estabelece um rol de tipos penais, qualificando-os como crime organizado. Alberto da Silva Franco, por sua vez, aponta como características: caráter transnacional; aproveita-se de deficiências do sistema penal, a partir de sua estruturação organizacional e de sua estratégia de atuação global; atuação resulta em dano social acentuado; realiza várias infrações, com vitimização difusa ou não; aparelhado com instrumentos tecnológicos modernos; conexões com outros grupos criminosos, organizados ou não; mantém ligações com pessoas que ocupam cargos oficiais, na vida social, econômica e política; utiliza-se de atos de violência; e beneficia-se da inércia ou fragilidade de órgãos estatais.

Assim, temos na figura da associação de pessoas o elemento básico para a constituição da organização criminosa, figura central do tipo penal. Deve-se destacar que o Brasil ratificou diversos instrumentos nos últimos tempos que buscam coibir o crime organizado transnacional, como: a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena), promulgada pelo Decreto 154, de 26 de julho de 1991; a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto 5.015, de 12 de março de 2004; e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), promulgada pelo Decreto 6.587, de 31 de janeiro de 2006. Importante destacar, conforme aponta Gilson Langaro Dipp, que ‘essa noção [de organização criminosa] é fundamental e precisa a todo tempo ser integral e integradamente compreendida de modo sistemático em benefício da clareza e precisão da aplicação da lei em toda sua amplitude’. Ainda nesse cenário, uma nova figura começa a despontar, qualificado por Jorge Pontes como ‘novo animal da criminologia’, qual seja, a figura do ‘crime institucionalizado’, extremamente mais danosa do que as organizações criminosas comuns, pois, segundo o mesmo autor, se apresentaria quando as estruturas criminosas se confundem com a própria estrutura do Estado.

Nessa modalidade criminosa, as grandes decisões do Estado se confundem com as decisões do grupo criminoso, que tem como objetivo primordial maximizar seus ganhos. Para tanto, as armas são substituídas pelo diário oficial, e decisões de grande impacto ao país são tomadas não em razão de políticas públicas, mas para satisfazer os interesses econômicos do grupo, que não apresenta apenas um líder, como as organizações criminosas comuns, mas uma estrutura em forma de teia, colaborativa, em absoluta simbiose.

O aparato estatal de repressão ao crime deve se estruturar, portanto, para o enfrentamento desse ‘novo animal’. Institutos até então existentes e práticas investigativas restam cada vez mais impróprias para alcançar essa modalidade de estrutura. Ainda de acordo com Jorge Pontes, essa estrutura ‘não lança mão de atividades escancaradamente ilegais, como o tráfico de drogas, de armas, a prostituição, o jogo ilegal e etc.’, o que torna a ‘atividade infinitamente mais lucrativa e segura que qualquer negócio ilegal convencional colocado em prática por organizações do tipo máfia’. Novos fenômenos criminosos exigem, portanto, novas ferramentas de enfrentamento. O sistema de persecução penal necessita se modernizar e dotar-se de ferramentas para que possa atuar. A única barreira, nesse caso, é que o antídoto precisa vir de algumas possíveis vítimas no futuro”.

Fonte: Conjur 

Saiba mais também sobre a AIDP clicando aqui.  

Inscrição

Poderão ser concedidas horas de atividade de capacitação pela Escola de Administração Judiciária aos serventuários que participarem do evento. Serão concedidas horas de estágio pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) para estudantes de Direito participantes do evento.

Para se inscrever, acesse: https://site.emerj.jus.br/evento/8400 / https://site.emerj.jus.br/evento/8401

 

15 de setembro de 2023

Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)