O Fórum Permanente de Filosofia, Ética e Sistemas Jurídicos da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) realizou nessa quinta-feira (28) o webinar “Tomás de Aquino e o Direito”. A reunião teve transmissão via plataformas Zoom e Youtube, com tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Abertura
O presidente do Fórum Vicente de Paulo Barreto, professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Estácio de Sá (Unesa), professor emérito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), coordenador do Grupo de Pesquisa Moral, Direito e Estado Democrático de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e doutor em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RIO), realizou a abertura da reunião.
Fundamentação de Tomás de Aquino
Alfredo Santiago Culleton, professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS, de Filosofia na Universidade Franciscana (UFN) e doutor em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), destacou: “Parabenizo a iniciativa da EMERJ de manter os encontros sobre esses temas de interface entre Filosofia e Direito, que tanto contribuem a ambas as áreas de conhecimento. A relação entre Filosofia e Direito é muito proveitosa”.
“Antes é preciso contextualizar quando começamos a falar sobre um autor. Por que vamos pegar um autor clássico grego, medieval ou renascentista, para tratar questões contemporâneas? Ele não tem a menor ideia do que está acontecendo hoje, são mundos completamente diferentes. O que estamos buscando com isso? Precisar conceitos, e Tomás nos ajuda com isso. Distinguir, delimitar e dar sustentação aquilo que aparentemente é óbvio, mas que precisa de justificação. Tomás de Aquino nos ajuda a pensar melhor uma fundamentação não só para a ideia de Direito, lei e justiça, mas também a fundamentação para os direitos humanos”, prosseguiu Alfredo Culleton.
Direito e lei
O professor salientou: “Tomás de Aquino deve ser lido sempre por um viés de um esforço intelectual destinado a tornar a vida humana mais leve, colocando como centro o interesse do ser humano, na sua dimensão individual, coletiva e política. Sua obra é atravessada pela suma teológica de que o destino da obra salvífica e da revelação é o homem em sua dimensão humana. O certo do homem é ser homem, não ser Deus, anjo ou animal. O que caracteriza o pensamento de Tomás de Aquino em relação à lei, é de que o universo da lei pertence à razão, não à vontade. Dar razões às leis é o esforço de toda a história da filosofia do Direito, onde se fundamenta uma lei, uma norma ou uma diretriz. Aquino sustenta que essa fundamentação se encontra na razão, não uma razão de Estado, mas como aquilo que de mais comum há entre os seres humanos”.
“A análise da compreensão de Tomás de Aquino acerca do Direito e da lei, deve se basear fundamentalmente em uma distinção: lei e Direito não se confundem, embora estejam relacionados. O conhecimento e a aplicação da lei não esgotam o conceito de Direito. Essa separação parcial entre a lei e o Direito, bem como a relação umbilical deste com a justiça, é uma diferença radical em relação ao modelo jurídico defendido pela dogmática positivista contemporânea. Embora o pensamento de Aquino não seja inteiramente novo, já que está baseado na concepção aristotélica de justiça, ele apresenta uma sistemática ímpar. Para entender completamente o pensamento é necessário fazer uma investigação estrutural de alguns conceitos apresentados, sobretudo a relação entre Direito e justiça e, posteriormente, a relação desses conceitos com as diversas leis”, afirmou Culleton.
Direito, lei e justiça
Em sequência, o professor elucidou: “Segundo Tomás de Aquino, a primeira preocupação de um jurista deve ser observar que o termo ‘Direito’ possui uma pluralidade de aplicações. No entanto, constitui um erro ignorar o conceito próprio ‘ius’ e substituí-lo pelos diversos outros usos. A relação básica e necessária a ser feita é entre Direito, ‘ius’, e justiça. Nesse sentido, entre a pluralidade de aplicações, o conceito de Direito se caracteriza como objeto da justiça, pois implica ordenar o homem no que diz respeito ao outro. Isso diferencia a virtude da justiça das demais. Quais eram elas? Quando se fala em virtudes desde os gregos, as virtudes cardeais são quatro: fortaleza, prudência, temperança e justiça. Os quatro pilares da moralidade. Enquanto as outras virtudes dizem respeito ao próprio agente, pertencem ao foro subjetivo, a justiça é de caráter relacional, se dá na relação com o outro, na atribuição do justo, do que é de direito. Portanto, para proceder à atribuição do justo é necessária uma concepção de igualdade. Então, Tomás de Aquino conclui que o fundamento de igualdade caracteriza o Direito. Quando o justo se funda em uma igualdade que não depende da vontade humana, trata-se do direito natural. Quando o justo decorre de uma convenção, se tem o direito positivo. Uma conclusão deste pensamento é que a igualdade convencional tem limite na natureza das coisas e a vontade humana não pode definir plenamente o justo, uma vez que existe uma igualdade na própria natureza que não está disponível ao legislador ou aos particulares. Existe uma baliza dentro da qual o justo convencional, o direito positivo, pode ser definido, sem afrontar o justo natural. O justo convencionado depende da vontade. O justo natural depende de um limite que a própria razão impõe. A naturalidade da igualdade não significa que o justo é rígido e imutável pela eternidade. O justo não congela a humanidade, que é naturalmente mutável. Existe uma margem para a atuação do direito positivo e concretização das particularidades de um tempo e de um povo”.
Alfredo Culleton continuou: “A lei natural tem dois aspectos: mutável e imutável. Imutável porque é racional e responde a uma subordinação à lei eterna. O aspecto de mutabilidade varia de acordo com o tempo e os povos. Mudando as culturas, mudam os imperativos, ou seja, há uma margem para atuar do direito positivo. A justiça, por sua vez, se caracteriza pela vontade constante e perpétua de dar a cada um o seu direito. Não se trata de uma potência, mas de um ato, de um hábito característico de uma virtude. As relações humanas não precisam estar unicamente baseadas na justiça e liberalidades são desejáveis, mas não se confundem com a justiça. Misericórdia, compaixão, todas são importantes e precisas, mas não se confundem com a justiça. É nesse ponto que há a conexão com a justiça, o Direito e a lei. Sendo a justiça o hábito de realizar o justo, isto é, de aplicar o Direito, é necessário um título, uma medida, que defina o que é o Direito. Retoma-se assim a questão de igualdade. Deve existir um padrão que defina a igualdade e dessa forma o direito que cabe a cada um, uma espécie de título de dignidade, de caráter lógico. A justiça é anterior ao direito positivo. Por sua vez, o direito natural é anterior à justiça. Contudo, ele pressupõe a atribuição de cada coisa ao seu titular. Esse primeiro ato é realizado pela lei natural. Sendo assim, a justiça não reparte, mas pressupõe uma divisão já estabelecida pela natureza".
“A lei tem uma finalidade maior que definir o Direito. A lei é um instrumento que move exteriormente o homem ao bem. A lei é essencialmente uma manifestação da razão, não dá vontade, mesmo se tratando da lei humana. Pertence à razão, porque a razão é a regre medida dos atos, segundo a qual alguém é levado a agir. A racionalidade da lei está voltada à ordenação para o bem comum, que não ignora os fins particulares. A justiça promove a ligação entre os conceitos de Direito e lei”, finalizou o professor.
Gerson Neves Pinto, professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS e doutor em Filosofia Medieval na École Pratique des Hautes Études (EPHS), encerrou: “O ensino de Tomás de Aquino formou o ocidente. A justiça é uma virtude, algo que faz parte do aprendizado do hábito de cada um, e a lei é um preceito, uma atividade do intelecto, através do raciocínio e abstrato".
Demais participantes
Os membros do Fórum Marcos Carnevale Ignácio da Silva, professor Secretário do Grupo de Pesquisa Moral, Direito e Estado Democrático de Direito da Unesa e doutor em Direito pela Unesa, e Marcello Raposo Ciotola, doutor em Direito pela PUC-Rio, também compuseram a mesa do encontro.
Assista
Para assistir na íntegra, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=zfAv5d9S5lw
Fotos: Maicon Souza
29 de setembro de 2023
Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)