O diretor-geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, participou nesta sexta-feira (06) do XIV Seminário Procon RJ. O encontro, com tema “O consumidor na Era Digital”, aconteceu na sede da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio/RJ), e teve coordenação acadêmica do desembargador Werson Franco Pereira Rêgo, professor da EMERJ.
O desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo palestrou no painel da manhã sobre “Responsabilidade civil dos provedores de internet e plataformas digitais” e destacou: “Gostaria de, em um primeiro momento, lembrar as possibilidades que existem de provedores. Provedor é aquele que provê, que proporciona algo. Então, temos os provedores de infraestrutura, de acesso ou conexão, de hospedagem e de conteúdo”.
“O provedor de infraestrutura tem uma responsabilidade civil que dialoga com a proteção de dados, vazamentos, hackers, que podem acessar esses dados sensíveis e o armazenamento. O provedor de acesso, a responsabilidade dele muitas vezes fica no vício do serviço. Promete uma velocidade e entrega outra ou o déficit informacional. O provedor de hospedagem também tem uma responsabilidade civil, pelo Código de Defesa do Consumidor, vinculada ao vício do serviço”, prosseguiu o diretor-geral.
O desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo afirmou em sequência: “O provedor de conteúdo é o tema mais sensível. O que faz o Marco Civil da Internet em 2014? Ele cria a sigla PAI (Provedor de Aplicação de Internet) e cria um gênero. Esse provedor inclui o provedor de conteúdo, de hospedagem, de correio eletrônico e também, obviamente, é provedor de aplicação de internet: o Facebook, o Instagram. Aí, começa a dar um problema grave. A questão, que está como tema 987 no Supremo Tribunal Federal (STF), é: o artigo 19 do Marco Civil é constitucional ou não? O Marco Civil da Internet optou pelo que se chama de 'reserva da jurisdição'. Ele exige que alguém que tenha a honra ofendida deve propor uma ação judicial e obter uma tutela provisória para determinar as redes sociais que retire a matéria desairosa. Isso é um problema sério. Primeiro que judicializamos algo que pelo próprio Marco Civil da Internet, afirma ser configurado como direitos humanos, ligados à liberdade de expressão, que é o acesso à rede mundial de internet. Estamos falando de liberdade de expressão, que muitas vezes entra em rota de colisão com direitos fundamentais inatos ao ser humano, como honra, privacidade. Agora, o Instagram, por exemplo, responde? Não, ele não terá responsabilidade. Terá apenas se notificado judicialmente, com prazo estabelecido pelo juiz. Essa prerrogativa do artigo 19 não tem apenas o mal da judicialização, mas também a da prorrogação da extensão do dano. Ela está na contramão das funções contemporâneas da responsabilidade civil, dentre elas, a função preventiva”.
“Agora, questões mais graves como cenas de nudez, os chamados nudes, o artigo 21 do Marco Civil é um pouco mais rigoroso com os provedores de internet, os responsabilizando pela violação da intimidade decorrente da divulgação das imagens sem a autorização após o recebimento de simples notificação. Se o conteúdo não for retirado imediatamente, o provedor responderá civilmente. Quem colocou, obviamente, também responde”, salientou o diretor-geral.
O desembargador concluiu: “Com relação as plataformas digitais e a economia de compartilhamento, ainda estamos em um vazio. Ainda não resolvemos, por exemplo, se a convenção de condomínio pode ou não proibir os proprietários de unidades autônomas a fazer locação de curtíssima temporada, o chamado Airbnb. Nem o Uber está resolvido. Mas temos o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que é a fonte que utilizamos para entender essa responsabilidade civil”.
XIV Seminário Procon RJ
“Vivemos em uma era digital caracterizada pela rápida evolução tecnológica e pela crescente integração da tecnologia em todos os aspectos de nossas vidas. Neste cenário, o consumidor pode explorar uma variedade de produtos e serviços disponíveis online. No entanto, essa interação digital também traz consigo um conjunto complexo de desafios e riscos. O seminário se propõe a debater questões contemporâneas relacionadas aos direitos do consumidor no ambiente digital, como: informação, segurança e publicidade na rede, proteção de dados e responsabilidade das plataformas. Diante deste contexto, é fundamental compreender e discutir as implicações e os impactos das relações de consumo hiperconectadas”.
Assista
Para assistir na íntegra, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=QjC1Mxho5OE
06 de outubro de 2023
Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)