Nesta sexta-feira (06), a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), por meio do Fórum Permanente de Inovação do Poder Judiciário e do Ensino Jurídico, do Fórum Permanente de Liberdade de Expressão, Liberdades Fundamentais e Democracia, do Núcleo de Pesquisas em Políticas Públicas e Acesso à Justiça (NUPEPAJ) e do Núcleo de Pesquisa em Liberdades de Expressão e de Imprensa e Mídias Sociais (NUPELEIMS), promoveu o encontro “Liberdade de expressão nas universidades”.
A reunião aconteceu presencialmente no Auditório Desembargador Paulo Roberto Leite Ventura, com transmissão via plataforma Zoom e tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Abertura
A presidente do Fórum Permanente de Inovação do Poder Judiciário e do Ensino Jurídico, desembargadora Cristina Tereza Gaulia, doutora em Direito pela Universidade Veiga de Almeida (UVA), afirmou em sua fala de abertura do evento: “O evento de hoje é uma homenagem ao 35º aniversário da nossa Constituição Federal de 1988. Uma, desde sempre, Constituição cidadã, cuja promulgação, em 05 de outubro de 88, representou o retorno do regime democrático no nosso país, mas que continuamente nos obriga a lutar para que não haja desastrosos retrocessos, uma vez que a conquista e a manutenção da democracia são responsabilidades de todos nós”.
“É, sem dúvida, no plano dos direitos fundamentais e sociais, que a Constituição de 1988 lançou sementes para construirmos no Brasil uma sociedade livre, fraterna e solidária, que empodere e garanta cidadania plena a todos e todas. No artigo 5º da Constituição estão elencados inúmeros direitos fundamentais como a ampliação do acesso à justiça, a inviolabilidade da vida privada, a defesa do consumidor, a função social da propriedade, a proibição da prática de racismo, e, reforçado, o direito à liberdade de expressão”, prosseguiu a desembargadora Cristina Tereza Gaulia.
A presidente do Fórum Permanente de Inovação do Poder Judiciário e do Ensino Jurídico concluiu: “Esse evento surgiu pela inclusão do Brasil na lista do Monitoramento de Liberdade Acadêmica, da Scholars at Risk. Nessa lista, estão países nos quais a liberdade de pensamento nas universidades está em risco, que se revela por altos níveis de pressão política e ideológica, incluindo ataques físicos. A palavra universidade, no nosso tema, na realidade se amplia para toda e qualquer sala de aula, de qualquer nível educacional”.
Liberdade de expressão, limites e parrésia
O advogado Pedro Estevam Alves Pinto Serrano, professor de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e doutor em Direito do Estado pela PUC-SP, destacou: “O que sempre me preocupou no tema dos direitos, a liberdade de expressão entre eles, é como encontramos mecanismos hermenêuticos de interpretação que não sejam arbitrários para a dimensão material desses direitos. O positivismo jurídico trouxe para o Direito muitos avanços no campo estrutural, conseguimos compreender muito do Direito como estrutura através do positivismo normativista, em especial. Aqui no Brasil o conhecimento jurídico é impregnado disso. Não conseguimos imaginar o Direito sem o pressuposto de norma jurídica alemão, o que é um limite, porque o Direito é muito mais que isso”.
“Uma coisa é falar que o direito à liberdade de expressão é uma norma constitucional que está posta superior no sistema em relação as leis e decretos, ou seja, ver a estrutura formal do Direito. Mas o Direito não é só poder, é também linguagem e traz mensagens de conteúdo moral, ético, político e ideológico. Como fazer para interpretar essas mensagens sem fazê-lo de forma arbitrária? Se entendermos a liberdade de expressão como mera estrutura, a mera possibilidade de falar o que quiser, vamos traduzir a liberdade de expressão como privilégio, não como direito”, prosseguiu Pedro Estavam Alves Pinto Serrano.
O professor da PUC-SP pontuou em sequência: “Precisamos entender a história do pensamento que está por trás da ideia de liberdade de expressão. Primeiro, há uma distinção entre privilégio e direito de liberdade de expressão. Direito pressupõe universalidade, que impõe prerrogativas que devem ser possíveis de serem exercidas por todos, como a liberdade de um não poder invadir a do outro. Liberdade é ser dono do próprio corpo, mas não poder ser dono do corpo do outro. Há uma prerrogativa e um limite, isso é o direito. O privilégio não. Então, a liberdade de expressão deve ser entendida como um direito, o que é limitado, não só por outros direitos, mas pela própria liberdade de expressão. Quando a Constituição fala sobre a liberdade de expressão, não é relativa apenas ao pensamento, é também exprimir afetos. Isso significa dizer que, para a liberdade de expressão ser um direito, o meu direito à livre expressão de pensamento não pode implicar em restrição indevida à liberdade de expressão do outro, em especial se ele for uma minoria. A liberdade de expressão não pode chegar ao ponto de querer reprimir, no ambiente social, a liberdade de expressão afetiva do outro”.
“Os gregos tinham a preocupação não apenas com a liberdade de expressão como estrutura, mas uma preocupação com a qualidade do pensamento que se produz. A democracia constitucional tem que trazer isso. Essa qualidade implica em primeiro, lealdade com o interlocutor. Segundo, falar realmente e integralmente o que se pensa a respeito de uma realidade, ou seja, a verdade não como algo objetivo, mas como uma construção subjetiva e de integração com o outro, uma construção do comum. Terceiro, correr o risco da verdade, ferir o outro e o outro reagir. A parrésia, a coragem de falar o que se pensa, sendo simplista, não pode implicar em uma ruptura com o consenso mínimo, lógico e de valores que a sociabilidade pressupõe”, salientou Pedro Estavam Alves Pinto Serrano.
O professor encerrou: “Não tem sentido proteger a liberdade de expressão se ela não significar uma liberdade de expressão qualificada materialmente. Quando se fala da liberdade de expressão nas universidades, se fala sobre isso. O pensamento acadêmico não é a festa da cocada, em que se pode falar o que quer. O pensamento acadêmico pressupõe pesquisa, disciplina, diálogo. O pensamento acadêmico não pode significar uma parrésia da idiotia, como qualquer forma de pensamento. ‘Idiota’ usamos sempre com o sentido pejorativo, mas ‘idiota’ na filosofia política é aquele que quer produzir um significado que só ele entende, que não é partilhado. A liberdade de expressão deve ser entendida como a formação do parresista, aquele que pensa com coragem e com verdade. Por exemplo, fake news é algo inaceitável em uma estrutura de direito de liberdade de pensamento com parrésia”.
A membra do Fórum Permanente de Inovação do Poder Judiciário e do Ensino Jurídico Solange Ferreira de Moura, diretora acadêmica de graduação da Faculdade Unyleya do Rio de Janeiro e doutora em Direito pela Universidade Estácio de Sá (Unesa), reforçou: “A Constituição garante que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, sem abrir espaço para que os privilégios, garantidos a determinadas classes e instancias da sociedade, permitam a violação da dignidade da pessoa humana. Lembrando que é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização, ou seja, a liberdade de expressão, em momento algum, foi tratado em nossa Constituição como algo absoluto”.
Demais participantes
A juíza federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) Cíntia Menezes Brunetta, mestra em Direito, Processo e Desenvolvimento pela Unichristus, e a professora Patrícia Corrêa Sanches, doutora em Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas pela Universidad del Museo Social Argentino (UMSA), também compuseram a mesa do encontro.
Assista
Para assistir na íntegra, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=SLcQsrrlkB8
Fotos: Jenifer Santos
06 de outubro de 2023
Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)