O Fórum Permanente de Filosofia, Ética e Sistemas Jurídicos da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) promoverá sua 25ª reunião, no dia 31 de outubro, às 19h, com o webinar sobre “O problema da justiça em Hans Kelsen”. O encontro terá transmissão via plataforma Zoom, com tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Abertura
O presidente do Fórum Vicente de Paulo Barretto, professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Estácio de Sá (Unesa), professor emérito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), professor coordenador do Grupo de Pesquisa Moral, Direito e Estado Democrático de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e doutor em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RIO), conduzirá a abertura do encontro.
Palestrante
A palestra será proferida pelo advogado Eduardo Valory, doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).
Debatedores
Serão os debatedores do evento: Rachel Nigro, professora do Departamento de Direito e Filosofia da PUC-Rio e doutora em Filosofia, e Marcello Raposo Ciotola, professor dos Programas de Pós-Graduação em Direito da Uerj e da Unesa e doutor em Direito pela PUC-Rio.
Coordenador
A coordenação ficará sob a responsabilidade do membro do Fórum Marcos Carnevale Ignácio da Silva, professor-secretário do Grupo de Pesquisa Moral, Direito e Estado Democrático de Direito da Unesa e doutor em Direito pela Unesa.
O tema
“Hans Kelsen foi um jurista e filósofo austro-americano, nascido em 1881 e falecido em 1973, licenciado pela Universidade de Viena, onde foi professor. Além disso, lecionou ainda nas Universidades de Colónia (até 1933, quando abandonou o seu cargo devido às perseguições nazis), de Genebra, de Praga e finalmente de Berkeley (Califórnia). Como jurista, teve ampla participação no desenvolvimento do projeto para a Constituição Democrática da Áustria de 1920. Ao lado de Verdross e Merkl, fundou a chamada ‘Escola de Viena’. Representou a doutrina pura do Positivismo de Direito, que resultou na Teoria Pura do Direito, que é livre de todos os elementos psicológicos e sociais”.
Fonte: Infopedia
“Para Kelsen, a justiça é uma qualidade ou atributo que pode ser afirmado de diferentes objetos. Como todas as virtudes, também a virtude da justiça é uma qualidade moral; e, neste sentido, a justiça pertence ao domínio da moral. A conduta de um indivíduo é justa quando, no seio de uma sociedade, se prescreve tal conduta, ou seja, quando se a eleva como um valor de justiça.
Este autor conceitua justiça como sendo a qualidade de uma conduta humana específica, de uma conduta que consiste no tratamento dado a outros homens. O juízo segundo o qual uma tal conduta é justa ou injusta representa uma apreciação, uma valoração de conduta. Ele considera que somente um fato da ordem do ser pode, quando confrontado com uma norma, ser julgado como valioso ou desvalioso, pode ter um valor positivo ou negativo. Destaca que uma norma jurídica não pode ser objeto de um juízo de valor, pois se assim o fizermos, iremos compararmos as normas do direito positivo (direito posto) com uma norma de justiça.
Em outras palavras, Hans Kelsen quer afirmar aqui que uma norma de justiça vale e deve ser aplicada porque existe (no ordenamento jurídico), e não porque é justa. Afirma ainda que a justiça e a injustiça, que são afirmadas como qualidades de uma norma jurídica positiva cuja validade é independente desta sua justiça ou injustiça, não são qualidades desta norma, mas qualidades do ato pelo qual ela é posta, do ato de que ela é o sentido. Para este doutrinador, não é possível que algo deva ser e não deva ser ao mesmo tempo. Portanto, do ponto de vista de uma norma de justiça considerada como válida, não pode ser considerada válida uma norma do direito positivo que a contradiga, assim como, do ponto de vista de uma norma do direito positivo tida como válida, não pode ser considerada válida uma norma de justiça que a contrarie, ou seja, não se pode considerar, ao mesmo tempo, como normas válidas, normas de direito positivo e normas de justiça que se contradigam.
Ressalta este autor que seria um contra-senso presumir que o direito positivo pode ser justo, mas não pode ser injusto. Se o direito positivo não pode ser injusto, também não pode ser justo. Ele pode ser justo ou injusto ou nem justo e nem injusto. Ele afirma que admitir que a validade de uma norma do direito positivo é independente da validade de uma norma de justiça é justamente o princípio do positivismo jurídico”.
Fonte: Jus.com.br
“Para compreender adequadamente a teoria kelseniana, é necessário insistir em um ponto: em Kelsen, há uma cisão entre Direito e Ciência do Direito que irá determinar, de maneira crucial, seu conceito de interpretação. Kelsen separa a Ciência do Direito da Moral. Como sempre ensinou Luis Alberto Warat, a pureza está no olhar e não no objeto olhado. Ou seja, a ‘pureza’ em Kelsen é da Ciência do Direito (que descreve) e não do Direito (descrito). Bem observado, isso já pode ser percebido no título do seu livro que é a ‘teoria pura do Direito’ e não a ‘teoria do Direito puro’. Por isso, a interpretação, em Kelsen, será fruto de uma cisão: interpretação como ato de vontade (aqui entra moral, política, ideologia, etc.) e interpretação como ato de conhecimento (neutralidade, pureza no olhar). Sendo mais claro: A interpretação como ato de vontade produz, no momento de sua ‘aplicação’, normas. Já a descrição das normas jurídicas deve ser feita de forma objetiva e neutral, a que Kelsen chamará de ato de conhecimento, que produz proposições.
Devido à característica relativista da moral kelseniana, as normas — que exsurgem de um ato de vontade (do legislador e do juiz na sentença) — terão sempre um espaço de mobilidade sob o qual se movimentará o intérprete. Esse espaço de movimentação é derivado, exatamente, do problema semântico que existe na aplicação de um signo linguístico — por meio do qual a norma superior se manifesta — aos objetos do mundo concreto, que serão afetados pela criação de uma nova norma. Por outro lado, a interpretação como ato de conhecimento — que descreve, no plano de uma metalinguagem, as normas produzidas pelas autoridades jurídicas — produz proposições que se inter-relacionam de maneira estritamente lógico-formal. Vale dizer: a relação entre as proposições é, essa sim, meramente sintática. A preocupação do pesquisador do Direito não deve pretender, contudo, dar conta dos problemas sistemáticos que envolvem o projeto kelseniano de ciência jurídica, mas, sim, explorar e enfrentar o problema lançado por Kelsen e que perdura de modo difuso e, por vezes, inconsciente no imaginário dos juristas: a ideia de discricionariedade do intérprete ou do decisionismo presente na metáfora da ‘moldura da norma’.
No fundo, Kelsen estava convicto de que não era possível fazer ciência sobre uma casuística razão prática. Desse modo, todas as questões que exsurgem dos problemas práticos que envolvem a cotidianidade do Direito são menosprezados por sua teoria na perspectiva de extrair da produção desse manancial jurídico algo que possa ser cientificamente analisado. Aqui reside o ponto fulcral, cujas consequências podem ser sentidas mesmo em ‘tempos pós-positivistas’: um dos fenômenos relegados a esta espécie de ‘segundo nível’ foi exatamente o problema da aplicação judicial do Direito. Não há uma preocupação de Kelsen nem com a interpretação, nem com a aplicação do Direito”.
Fonte: Estadão
Inscrição
Poderão ser concedidas horas de atividade de capacitação pela Escola de Administração Judiciária aos serventuários que participarem do evento. Serão concedidas horas de estágio pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) para estudantes de Direito participantes do evento.
Para se inscrever, acesse: https://site.emerj.jus.br/evento/8417
23 de outubro de 2023
Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)