Nesta segunda-feira (13), o Fórum Permanente de Direito Processual Penal e o Fórum Permanente de Direito Penal, ambos da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), realizaram o encontro “Análise do Julgamento do STF – Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) Pacote Anticrime”.
A reunião aconteceu presencialmente no Auditório Desembargador Paulo Roberto Leite Ventura, com transmissão via plataforma Zoom e tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Abertura
O presidente do Fórum Permanente de Direito Penal, desembargador José Muiños Piñeiro Filho, mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá (Unesa), destacou: “Hoje nós vamos debater diretamente decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que envolvem o dia a dia do Processo Penal, juízes criminais, advogados criminais, Ministério Público criminal. Envolve também o arquivamento, juiz de garantias, o recebimento de denúncias, a queixa crime; é o nosso dia a dia. Então, nós vamos tentar aqui interpretar, cada um terá a sua posição, mas ilustrar um debate que envolve várias decisões recentes e que a todos afetam”.
“Qual é a extensão da possibilidade de interpretação conforme? Ou por outro modo, qual é o limite do STF na interpretação conforme a Constituição? Porque o que aconteceu no julgamento dessas quatros ADIs, não foi simplesmente uma interpretação conforme; houve uma alteração de opção política. O STF substituiu a opção do legislador por sua própria opção”, salientou o presidente do Fórum Permanente de Direito Processual Penal, desembargador aposentado Luís Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, doutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj).
A Nova Sistemática do Arquivamento
Bruno Augusto Vigo Milanez, professor de Direito Penal, Processual Penal e Criminologia da Universidade Federal do Paraná (UFPR), declarou: “Uma das discussões sobre juiz de garantias é sobre como vamos manejar os embargos de declaração. E aqui, realmente, na parte de arquivamento, me parece que há uma necessidade imensa de trabalharmos com embargos de declaração, para demonstrar o risco que se corre de se perder qualquer tipo de controle da sistemática de arquivamento. Ou seja, para um controle inquisitorial, nós vamos partir para um não controle. É possível que isso aconteça, já tem doutrina para isso, e já tem enunciado das câmaras de coordenação e revisão para isso”.
A membra do Fórum Permanente de Direito Processual Penal, juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca, também compôs a mesa.
Competência para o Recebimento da Denúncia / Queixa Crime
O defensor público da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ) Pedro Paulo Carriello afirmou: “A história do nosso país é a história da nossa Constituição, e a história da nossa Constituição é a história que o STF faz, revela, interpreta e aplica. Eu sou um ferrenho defensor da institucionalidade do STF, mas isso não impede e inibe que eu faça um conteúdo critico a essa opção do STF de adotar, às vezes, uma espécie de voluntarismo e decisionismo”.
Também esteve presente na mesa o membro do Fórum Permanente de Direito Processual Penal, juiz Édison Ponte Burlamaqui.
Aspectos Pontuais da Competência do Juiz das Garantias à Luz da Decisão do STF
“A finalidade básica da introdução no Código de Processo Penal do juiz das garantias foi dividir a competência penal do juiz criminal em dois momentos. O juiz das garantias atuando na fase de investigação preliminar, do inquérito policial do procedimento investigatório do Ministério Público, cabendo-lhe, principalmente, o controle da legalidade da investigação e a salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais conferidos ao investigado e indiciado. E um outro juiz, diferente daquele com competência funcional para atuar na primeira fase, atuando depois de recebida a denúncia de acordo com a lei, na fase de instrução e julgamento”, pontuou o procurador de Justiça Antônio José Campos Moreira, professor da EMERJ.
A membra do Fórum Permanente de Direito Penal Lúcia Helena Silva Barros de Oliveira, defensora pública da DPRJ, também compôs a quarta mesa do evento.
Aspectos Polêmicos do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
Thiago Bottino, professor de Direito da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), e doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), disse: “Nós temos regras expressas no Código de Processo Penal brasileiro que diz que o juiz não pode condenar só com base na confissão. Nós temos crimes de autoacusação falsa, porque é muito comum o sujeito assumir um crime que não é dele. E sem falar que achar que essa confissão tem algum tipo de valor, significa inverter o que é a função do interrogatório. E isso é quase como se tivéssemos traindo o legislador e tentando fazer voltar um sistema pré 2003”.
A membra do Fórum Permanente de Direito Processual Penal, juíza do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) Tathiana de Carvalho Costa, também compôs a mesa.
Encerramento
O desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, corregedor-geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJR), proferiu a palestra de encerramento da reunião e destacou: “Não vamos discutir aqui se o juiz das garantias é bom ou ruim. Acredito que todos nós aqui vamos achar que como está não é bom, mas todos nós somos favoráveis, mas podem ter pessoas que achem desfavoráveis, então cada um tem a sua opinião. Mas já que o STF reconheceu a constitucionalidade do juiz das garantias, ele apenas mitigou e restringiu a atuação do juiz das garantias, mas reconheceu a constitucionalidade, nós temos que instalar. O administrador não pode ficar sentado na cadeira conversando somente sobre a parte teórica, ele tem que implementar. Eu acredito que a ideia do Tribunal é essa, e euvejo como uma mais viável no momento”.
Assista
Para assistir na íntegra, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=RRcHKiC4Bbc e https://www.youtube.com/watch?v=yWNdqgD7fNQ
Fotos: Jenifer Santos
13 de novembro de 2023
Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)