Pular para conteúdo
EMERJ

Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro

ícone da bandeira que traduz para o idioma Espanhol ícone da bandeira que traduz para o idioma Francês ícone da bandeira que traduz para o idioma Inglês ícone da bandeira que traduz para o idioma Português
Facebook da EMERJ Instagram da EMERJ X Twitter da EMERJ Youtube da EMERJ Flickr da EMERJ TikTok da EMERJ Spotify da EMERJ logo Threads  LinkedIn da EMERJ
Imagem da Fachada da EMERJ

Magistrados

Eventos

Cursos Abertos

Publicações

Portal do Aluno

Concursos EMERJ

EMERJ Virtual

Núcleos de Pesquisa

Fale Conosco

ES | FR | EN | BR
 
Fale Conosco
Facebook da EMERJ Instagram da EMERJ X Twitter da EMERJ YouTube da EMERJ Flickr da EMERJ TikTok da EMERJ Spotify da EMERJ logo Threads  LinkedIn da EMERJ

“Análise do Julgamento do STF – ADIs Pacote Anticrime” é tema de encontro na EMERJ

Nesta segunda-feira (13), o Fórum Permanente de Direito Processual Penal e o Fórum Permanente de Direito Penal, ambos da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), realizaram o encontro “Análise do Julgamento do STF – Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) Pacote Anticrime”.

A reunião aconteceu presencialmente no Auditório Desembargador Paulo Roberto Leite Ventura, com transmissão via plataforma Zoom e tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Abertura

O presidente do Fórum Permanente de Direito Penal, desembargador José Muiños Piñeiro Filho, mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá (Unesa), destacou: “Hoje nós vamos debater diretamente decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que envolvem o dia a dia do Processo Penal, juízes criminais, advogados criminais, Ministério Público criminal. Envolve também o arquivamento, juiz de garantias, o recebimento de denúncias, a queixa crime; é o nosso dia a dia. Então, nós vamos tentar aqui interpretar, cada um terá a sua posição, mas ilustrar um debate que envolve várias decisões recentes e que a todos afetam”.

“Qual é a extensão da possibilidade de interpretação conforme? Ou por outro modo, qual é o limite do STF na interpretação conforme a Constituição? Porque o que aconteceu no julgamento dessas quatros ADIs, não foi simplesmente uma interpretação conforme; houve uma alteração de opção política. O STF substituiu a opção do legislador por sua própria opção”, salientou o presidente do Fórum Permanente de Direito Processual Penal, desembargador aposentado Luís Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, doutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj).

A Nova Sistemática do Arquivamento

Bruno Augusto Vigo Milanez, professor de Direito Penal, Processual Penal e Criminologia da Universidade Federal do Paraná (UFPR), declarou: “Uma das discussões sobre juiz de garantias é sobre como vamos manejar os embargos de declaração. E aqui, realmente, na parte de arquivamento, me parece que há uma necessidade imensa de trabalharmos com embargos de declaração, para demonstrar o risco que se corre de se perder qualquer tipo de controle da sistemática de arquivamento. Ou seja, para um controle inquisitorial, nós vamos partir para um não controle. É possível que isso aconteça, já tem doutrina para isso, e já tem enunciado das câmaras de coordenação e revisão para isso”.

A membra do Fórum Permanente de Direito Processual Penal, juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca, também compôs a mesa.

Competência para o Recebimento da Denúncia / Queixa Crime

O defensor público da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ) Pedro Paulo Carriello afirmou: “A história do nosso país é a história da nossa Constituição, e a história da nossa Constituição é a história que o STF faz, revela, interpreta e aplica. Eu sou um ferrenho defensor da institucionalidade do STF, mas isso não impede e inibe que eu faça um conteúdo critico a essa opção do STF de adotar, às vezes, uma espécie de voluntarismo e decisionismo”.

Também esteve presente na mesa o membro do Fórum Permanente de Direito Processual Penal, juiz Édison Ponte Burlamaqui.

Aspectos Pontuais da Competência do Juiz das Garantias à Luz da Decisão do STF

“A finalidade básica da introdução no Código de Processo Penal do juiz das garantias foi dividir a competência penal do juiz criminal em dois momentos. O juiz das garantias atuando na fase de investigação preliminar, do inquérito policial do procedimento investigatório do Ministério Público, cabendo-lhe, principalmente, o controle da legalidade da investigação e a salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais conferidos ao investigado e indiciado. E um outro juiz, diferente daquele com competência funcional para atuar na primeira fase, atuando depois de recebida a denúncia de acordo com a lei, na fase de instrução e julgamento”, pontuou o procurador de Justiça Antônio José Campos Moreira, professor da EMERJ.

A membra do Fórum Permanente de Direito Penal Lúcia Helena Silva Barros de Oliveira, defensora pública da DPRJ, também compôs a quarta mesa do evento.

Aspectos Polêmicos do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)

Thiago Bottino, professor de Direito da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), e doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), disse: “Nós temos regras expressas no Código de Processo Penal brasileiro que diz que o juiz não pode condenar só com base na confissão. Nós temos crimes de autoacusação falsa, porque é muito comum o sujeito assumir um crime que não é dele. E sem falar que achar que essa confissão tem algum tipo de valor, significa inverter o que é a função do interrogatório. E isso é quase como se tivéssemos traindo o legislador e tentando fazer voltar um sistema pré 2003”.

A membra do Fórum Permanente de Direito Processual Penal, juíza do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) Tathiana de Carvalho Costa, também compôs a mesa.

Encerramento

O desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, corregedor-geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJR), proferiu a palestra de encerramento da reunião e destacou: “Não vamos discutir aqui se o juiz das garantias é bom ou ruim. Acredito que todos nós aqui vamos achar que como está não é bom, mas todos nós somos favoráveis, mas podem ter pessoas que achem desfavoráveis, então cada um tem a sua opinião. Mas já que o STF reconheceu a constitucionalidade do juiz das garantias, ele apenas mitigou e restringiu a atuação do juiz das garantias, mas reconheceu a constitucionalidade, nós temos que instalar. O administrador não pode ficar sentado na cadeira conversando somente sobre a parte teórica, ele tem que implementar. Eu acredito que a ideia do Tribunal é essa, e euvejo como uma mais viável no momento”.

Assista

Para assistir na íntegra, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=RRcHKiC4Bbc e https://www.youtube.com/watch?v=yWNdqgD7fNQ

 

Fotos: Jenifer Santos

13 de novembro de 2023

Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)