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EMERJ sedia o “VII Congresso Internacional de Direito da Cidade”

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O Fórum Permanente de Direito da Cidade da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) realizou, nesta terça-feira (11), o VII Congresso Internacional de Direito da Cidade, com o tema “Políticas públicas para sustentabilidade, resiliência e inovação”.

O encontro, promovido em parceria com a Rede de Pesquisa em Direito da Cidade (RPDC), com o Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (PPGD-Uerj), com o Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) e com o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), aconteceu no Auditório Desembargador Paulo Roberto Leite Ventura. Houve transmissão via plataforma Zoom, com tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Abertura

O presidente do Fórum, desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, destacou em sua fala de abertura do congresso: “Nosso Fórum Permanente de Direito da Cidade da Escola da Magistratura se dedica diariamente ao estudo dos problemas que vivenciamos na cidade”.

“Somente políticas públicas claras, sustentáveis e práticas ecológicas necessárias para o enfrentamento de végetos extremos irão mitigar o impacto das inevitáveis crises hídricas que também ameaçam a segurança alimentar e os deslocamentos populacionais, decorrentes da vigente emergência climática”, finalizou a professora Rita Cortez, membra da Comissão de Direito e Políticas Públicas do IAB.

Cristina Pinheiro, membra do Movimento Nacional ODS, também compôs a mesa.

Conferência Magna de Abertura: Direitos fundamentais, mudanças climáticas e desastres urbanos

Desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, Cristina Pinheiro e Rita Cortez durante mesa do evento.

O desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) Ingo Sarlet, professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PPGD-PUCRS), proferiu a palestra magna: “O ferramental que temos, começando pela Constituição, além de todo instrumental legislativo e normativo infralegal que já dispomos, já é muito poderoso. Temos muitas iniciativas de longa data no Brasil acerca desta matéria. Temos uma massa crítica e uma gama muito considerável de iniciativas nessa área, mas percebemos que ainda não é suficiente. O que vivemos hoje no Rio Grande do Sul não é o primeiro desastre climático que tivemos no país, mas é o maior em consequências já registrado”.

“Temos a questão dos sem-teto, que além das pessoas em situação de vulnerabilidade já existentes, agora se somam novas levas de desabrigados. Temos outro processo que estamos verificando que irá acontecer de modo mais agudo, uma preocupação de quem lida com Direito da Cidade, que é a gentrificação. Partes das zonas alagadas terão que ser desocupadas, pessoas e negócios precisarão ser deslocados e a busca desses espaços é complicadíssima. Temos outros problemas que irão surgir, como a especulação imobiliária das zonas hoje alagadas para comprar a baixo custo, depois sanear e construir novos e grandes empreendimentos imobiliários. Também foi desnudada a absoluta falta de prevenção em relação à manutenção, pelo menos em Porto Alegre, dos sistemas de bombeamento e tratamento de água”, prosseguiu o professor.

O desembargador aposentado do TJRS Ingo Sarlet concluiu: “Isso me faz avançar menos sobre a questão da cidade para colocar em um marco maior a questão ambiental e climática, que é um elemento central e afeta não apenas a prevenção desse tipo de desastre, mas diz respeito a cidades sustentáveis e resilientes, que vão além disso. A ‘constituição urbana’ deve estar associada à ‘constituição ambiental’. Elas não podem ser entendidas como ilhas, como setores isolados que não se comunicam adequadamente na nossa arquitetura jurídico-política constitucional brasileira. No mesmo plano, também não podemos falar dessa perspectiva sem abrir as fronteiras para a dimensão transterritorial do problema e, por isso, a questão das cidades, da proteção do ambiente e do clima só pode ser enfrentada no âmbito do que se chama de constitucionalismo de múltiplos níveis e de um pluralismo de fontes. Por isso, venho sustendo que as cidades, assim como outros ambientes, dado nosso conceito amplo de ambiente no Direito brasileiro, estão submetidas também aos princípios ambientais, já tratados ao longo do tempo como princípios gerais do Direito”.

Agenda 2030 da ONU nas cidades: o que falta na política municipal?

Cristina Pinheiro declarou: “O desenvolvimento sustentável demanda processos democráticos e muito diálogo entre os atores sociais para a construção de uma sociedade equânime para todas as partes, alcançado com a participação efetiva da sociedade civil, empresas e governo”.

“Então, o que falta na política municipal? O fomento de parcerias eficazes para potencialização e conhecimento dos ODS. E a clarificação desses ODS para as organizações e população”, encerrou Nathali Vieira, coordenadora de comunicação do Movimento Nacional ODS.

O membro do Fórum Emerson Moura, professor do PPGD-Unirio, e a professora Rita Cortez também compuseram a mesa. O desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres realizou a presidência do painel.

Mobilidade urbana e desastres ambientais

Rosangela Luft, professora do Programa de Pós-Graduação em Urbanismo da Universidade Federal do Rio de Janeiro (PPGPUR-UFRJ), pontuou: “O papel do Fórum Permanente de Direito da Cidade é fundamental para que as questões urbanas estejam sempre na pauta dos debates. É fundamental destacar que discutir a questão ambiental à luz das questões urbanas e das cidades não é mais uma escolha, é uma obrigação da academia e dos intelectuais”.

“Os desastres ambientais são determinados pela lógica de consumo humana. Os transportes estão sempre no top 5 do ranking de emissão de poluentes e temos, além da Agenda dos ODS, várias agendas postas para tentar reverter esse quadro de carbonização que a emissão de gases através dos transportes tem produzido sobre as mudanças climáticas. Por isso, os transportes têm que ser colocados no centro das discussões, mas convido para uma reflexão dos transportes de uma perspectiva mais ampla. Quando falamos sobre essa questão, falamos muito sobre a matriz energética, os combustíveis e a necessidade de pensar outras alternativas. Porém, precisamos discutir também os tipos de transportes dominantes, na contraposição principal de transporte privado, de uso pessoal, e transporte público. Existe uma diferença importante na avaliação a partir dessas duas tipologias”, salientou a professora.

Em sequência, Rosangela Luft continuou: “Além da discussão sobre combustível e tipos de transporte, há a discussão de como os transportes são determinantes na conformação do território, como a forma urbana é uma consequência necessária dos modais e das tipologias de transporte predominantes. Velocidade e tamanho das vias, sensação de segurança, tamanho das quadras, distância das atividades econômicas, culturais e sociais, nossa escolha pela forma de nos deslocarmos a pé, de bicicleta ou outros modais, nossa escolha, ativa ou não, por um transporte público é claramente determinada pelo tipo predominante de transporte que vai conformando a forma do território e das cidades. No último século, a forma predominante do transporte motorizado individual levou cada vez mais a uma expansão horizontal do território urbano. O Rio de Janeiro é um exemplo claro disso, as áreas urbanas foram se expandindo para a Zona Oeste, se sobrepondo a territórios ambientalmente frágeis, gerando a destruição do meio ambiente. Portanto, temos o transporte determinando a forma urbana”.

“Quando falamos de uma discussão sobre caminhos a partir da mobilidade urbana para pensar as mudanças climáticas e as questões de sustentabilidade, proponho que falemos não apenas de transporte, mas de mobilidade urbana, um conceito mais amplo que abrange o sistema de transporte e os modais, mas que agrega também na reflexão sobre a cidade a questão dos sujeitos que são transportados e suas complexidades e a questão do território. Como pensamos o transporte, junto com o ordenamento territorial ou com a regulação do uso do território nos espaços urbanos, para pensarmos em um dos caminhos possíveis para tentarmos frear esse processo de expansão urbana e de destruição dos territórios ambientalmente mais frágeis, e pensarmos um caminho possível para um desenvolvimento mais resiliente e sustentável, que chamo de desenvolvimento orientado para a mobilidade urbana. Com foco no papel do Direito, qual nossa responsabilidade como operadores do Direito em relação à operação dessas técnicas através das quais o Direito se materializa? Como interpretamos, aplicamos ou pensamos as teorias em torno das questões jurídicas que regulam a cidade para viabilizarmos soluções ambientalmente mais adequadas, sustentáveis e resilientes?”, finalizou a professora.

O desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres reforçou: “O artigo 3º do Plano Diretor do Rio de Janeiro diz que a política urbana será implementada com base no cumprimento em alguns princípios. No inciso VIII está descrito o amplo acesso dos moradores no seu bairro e cercanias a bens e serviços de educação, saúde, assistência social e áreas verdes, acessíveis por caminhada de até quinze minutos. Isso está escrito como princípio. O seguinte fala sobre reduzir a necessidade de deslocamento, equilibrando a relação entre os locais de trabalho e de moradia através da promoção da coexistência de usos diversos nos bairros, possibilitando o acesso ao comércio, serviços e oportunidades de trabalho”.

Política Nacional de Defesa Civil e prevenção a desastres nas cidades: limites e possibilidades

O professor Emerson Moura frisou: “Nosso Congresso esse ano tem uma temática muito específica: discutir a interseção entre Direito da Cidade e Direito Ambiental. Discutir, de forma muito clara, como essas tragédias naturais impactam nosso direito à cidade e demandam uma reflexão para todos nós que trabalhamos no âmbito da regulação da urbe. Entendemos que o Direito da Cidade ultrapassa a dimensão do urbanístico, da regulação do solo urbano, o que o envolve é mais que a regulação das relações urbanísticas que existem nesse espaço, mas as relações sociais, econômicas, culturais, ambientais, os processos humanos e interpessoais que ocorrem dentro e são travados na cidade. Por isso, optamos pela expressão ‘Direito da Cidade’ e não ‘Direito Urbanístico’. Trabalhar isso é discutir, por exemplo, dentro do desastre que aconteceu no Rio Grande do Sul, como o Direito da Cidade tem que estar preparado para pensar mais do que apenas no desastre, na calamidade, a partir das construções dos edifícios, mas pensar no conteúdo humanista e no que aconteceu efetivamente com a cidade”.

“Tradicionalmente, sempre falamos que o Estado tinha os deveres básicos de prevenção dos riscos conhecidos e as situações que ele poderia saber como operar. Mas no aperfeiçoamento desse modelo de capitalismo transnacional globalizado que vivenciamos, as situações de risco não são conhecidas, mas sim desconhecidas, situações que, de fato, o Estado não tem como adotar apenas medidas de prevenção, ele não conhece as medidas mitigadoras e precisa adotar uma situação de precaução. Surge então, principalmente na Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, a ideia de que a boa administração do Estado é aquela em que ele é capaz de não só prevenir e atuar com a responsabilidade, mas ter um processo de precaução, tentando encontrar mecanismos e instrumentos para fazer algum tipo de regulação. Mas temos um Direito preparado para o desastre? Quando olhamos a Constituição, o texto fala em desastre apenas na inviolabilidade de domicílio. Nossa Constituição não se refere ao desastre, ela se refere à calamidade, que é a consequência do desastre. Precisamos entender que nosso modelo constitucional de 1988 não prevê o desastre e isso tem um caráter cultural importante, porque mostra que nosso Direito nunca esteve preparado para lidar com desastres. O fato de termos uma política nacional não muda o fato de que não estamos preparados no Direito, porque não estamos preparados para lidar com regulação prévia, é sempre pós-fato. Sempre corremos atrás, nunca na frente. Precisamos repensar como o Estado seria capaz de regular e ter condições para lidar com essas situações. Não adianta apenas as forças de segurança pública, o corpo de bombeiros e as secretarias especializadas terem as capacidades institucionais para a questão, precisamos que o Estado esteja preparado, que o operador do Direito esteja preparado para lidar com os temas do século XXI e não do século XIX”, seguiu o professor Emerson Moura.

O professor Emerson Moura concluiu: “Nossa Constituição jura que traduz em um federalismo cooperativo. Só que de cooperativo não tem nada. O Artigo 21 é o epicentro do reconhecimento do poder central no Brasil, o reconhecimento de que esse modelo que fizemos copiando a doutrina norte-americana de construir um federalismo não se encaixa com a realidade institucional e cultural do Brasil. Tanto é que nossa Constituição consagra poderes, competências e bens, principalmente, para a União. Então, não surpreende que a competência para lidar com situações de calamidade ficou na figura da União e que nossa Política Nacional de Proteção e Defesa Civil também centre competências e atribuições na figura da União. Isso foge à lógica de um federalismo, porque ele privilegia o poder local e não o poder central, porque o poder central não tem a capacidade institucional de lidar com questões de natureza local. Em qualquer lugar do mundo que olharmos o modelo federalista, seja o modelo norte-americano, seja o alemão, se centram competências na figura do poder local. Temos, sim, uma Política Nacional de Defesa Civil e Prevenção de Desastres que forma um sistema e um conselho nacional. Mas onde fazemos com que isso se articule? Onde, dentro da legislação, encontramos uma norma que obrigue a articulação? Porque a legislação fala que compete à União criar a política nacional de prevenção de desastres, aos estados compete executá-la e criar uma política estadual e aos municípios executar a política estadual e tentar adotar ações de cooperação mútua. Mas não construímos uma articulação interfederativa, que é o que pressupõe o federalismo cooperativo. Portanto, o que criamos foi uma sobreposição regulatória, onde, na realidade, temos vários sujeitos atuando e onde vários sujeitos atuam, na prática, ninguém atua”.

Também estiveram presentes na mesa a professora Rita Cortez, Cristina Pinheiro e Nathali Vieira. A presidência foi conduzida pelo desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres.

Saneamento básico e crise ambiental: papel do poder Judiciário nas omissões

Desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, Luigi Bonizatto, Gilberto Silvestre, Emilio J. Urbina Mendonza e Emerson Moura durante mesa de palestras do evento.

Gilberto Silvestre, professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Espírito Santos (PPGD-UFES), palestrou: “Como os problemas ambientais, principalmente aqueles que são resultantes das questões climáticas, impactam no saneamento básico? Aquela primeira via e perspectiva de como o saneamento básico impacta no meio ambiente todos nós já conhecemos, estamos cansados de discutir sobre isso e principalmente de não vermos soluções, mas agora temos que falar e debater sobre uma outra perspectiva, que é como as questões ambientais estão interferindo no saneamento básico”.

Emilio J. Urbina Mendoza, professor da Universidade Católica Andrés Bello, Luigi Bonizatto, professor do Programa Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (PPGD-UFRJ), e o professor Emerson Moura também compuseram a mesa. A presidência do painel foi conduzida pelo desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres.

Constituição de 1988 e cidadania ambiental: planificação como instrumento de justiça ambiental urbana

A exposição foi realizada pelo professor Luigi Bonizatto, que elucidou: “A Constituição de 1988 fortifica em maior grau, nível e potencial, comparativamente, a todas as nossas demais constituições, a ideia de cidadania como um fundamento da República brasileira. Se essa ideia de cidadania fica muito clara e evidente no texto constitucional, suas vertentes também se apresentam de um modo muito autêntico, dentre elas a cidadania ambiental. Neste caminho, se apresenta a ideia de indissociabilidade entre planos urbanísticos e tudo que deles decorre, com os direitos à vida, ao ambiente natural e artificial. É uma união em via de mão dupla: cidadania ambiental e planos. A cidadania ambiental é causa e consequência para união entre direitos à vida, urbanísticos e ambientais, sob a proteção e orientação de políticas de planificação. Um exercício de uma cidadania fortificado certamente favorecerá a elaboração dos planos urbanísticos, da planificação. Por sua vez, uma planificação em crescente evolução que fomente o bem-estar social, qualidade de vida e sustentabilidade fará com que, em um processo circular virtuoso, consigamos chegar a uma evolução no que tange a qualidade da planificação”.

“Se há como requisito para a elaboração de um plano urbanístico, por exemplo, um Plano Diretor, a participação popular, a cidadania ambiental, em sentido amplo, é fomentada no processo de elaboração dos planos. Isso fará com que os planos provavelmente entrem em um processo evolutivo de cada vez serem melhores em termos de proteção da qualidade de vida, do bem-estar social e da sustentabilidade”, prosseguiu o professor.

Luigi Bonizatto encerrou: “Quando vemos um IDH aumentado e percebemos que há uma construção de planificação, uma preocupação urbanística e ambiental com determinado local, isso impacta econômica, social e politicamente. Tudo isso gera um impacto direto na nossa vida. É um círculo que se quer virtuoso, e não vicioso, para que cheguemos aos melhores resultados. É claro que os desastres ambientais são terríveis, mas sabemos que erros humanos acontecem e, quando falamos de ambientes artificiais, não podemos deixar de falar isso. No caso do Rio Grande do Sul, equívocos humanos aconteceram. Caso não tivessem acontecido, poderiam ter suavizado ou mitigado os efeitos, mas não temos como saber. O que é certo é que os desastres ambientais vêm com toda força e são implacáveis. Sendo assim, não podemos deixar de dizer que o natural e o artificial precisam estar sempre unidos. É a ideia de indissociabilidade fundamental. A planificação é uma indutora da qualidade de vida, do bem-estar social e do desenvolvimento ambiental, fortalecendo a ideia de cidadania ambiental. E, é claro, na base disso tudo está a Constituição Federal como alicerce e incentivadora central”.

Também estiveram presentes no painel os professores Emilio J. Urbina Mendoza, Emerson Moura e Gilberto Silvestre. O desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres conduziu a presidência da mesa.

Cidades inteligentes e catástrofes: instrumentos para precaução urbana

Fábio Vanin, professor do Programa Pós-Graduação em Direito da Universidade de Caxias do Sul (PPGDIR-UCS), salientou: “Se nós fossemos ligar os temas ‘cidades inteligentes’ e ‘desastres’ de uma maneira mais simplificada, poderíamos dizer que esses dois assuntos envolvem o uso da tecnologia e o uso dela trazendo um avanço para as políticas públicas, entre as quais a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, que teve uma modificação muito importante no final do ano passado. A tecnologia é fundamental na estruturação dessa política pública”.

Os professores Emilio J. Urbina Mendoza, Emerson Moura e Gilberto Silvestre também estiveram presentes na mesa. O desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres ficou a cargo da presidência.

Conferência: Medio ambiente en el nuevas tendencias del derecho urbanistico global

A conferência final foi proferida por Emilio J. Urbina Mendoza, professor da Universidade Católica Andrés Bello, que expôs: “Como tem sido a equação meio ambiente e Direito Urbanístico? Existem quatro fases desta relação entre o Direito Ambiental e o Direito Urbanístico. Uma primeira etapa começou no final do século XIX, com obras de saneamento, ampliação e circunscrição de atividades de maior para menor poluição para mitigar os efeitos do desenvolvimento industrial urbano. Na década de 1970, em decorrência do crescimento exponencial dos problemas ambientais, o Direito Urbanístico começou com a ideia de salvar o meio ambiente, foi introduzida uma certa missão salvadora, como se o meio ambiente fosse um objeto que se perdeu e teve que se olhar para trás. Mas o meio ambiente nunca pode ser abordado com o conceito de que tem que ser resgatado, não é uma recuperação comercial e todos nós sabemos que não podemos gerir o ambiente sob este conceito, porque seria relativizá-lo e é um perigo relativizar o conceito ambiental. Na década de 90, com o acordo assinado no Rio, o meio ambiente deixou de ser algo recuperável e passou a ser chamado de elemento inerente ao Direito Urbanístico. Ele faz parte do conceito meio ambiente e Direito Urbanístico como elemento constitucional. Seria um absurdo hoje falar em Direito Urbanístico e não tocar na questão ambiental, mas não para resgatá-lo ou reintegrá-lo, mas como um elemento próprio que faz parte da própria ontologia ou do rito de estudo do Direito Urbanístico. Isso foi ratificado com o Modelo Habitat II, em Istambul, em 1996. E uma quarta etapa que começa agora, porque veio da perspectiva ambiental de que o meio ambiente não é mais uma situação consubstancial. Não vamos remediá-la, pelo contrário, ela se tornará uma resposta às alterações climáticas, a um elemento que se torna hostil e, portanto, é introduzido o conceito de antifragilidade, que é a possibilidade de prever qual território se tornou mais suscetível de um dano. Ora, uma das funções do Direito Urbanístico é fazer dentro da técnica da antifragilidade que o território sofra menos danos”.

“Quais são as novas tendências na legislação de planejamento do Direito Urbanístico global? A rigor, o Direito Urbanístico deixou de ser um Direito com regras fechadas, uma selva de regulamentações infinitas, para se transformar hoje em três grandes tendências: o direito à cidade como eixo central da territorialidade acadêmica e forense do Direito Urbanístico; a mudança do paradigma monofuncional da norma urbanística para a plurifuncionalidade; e o soft-low urbano, cidadãos que constroem normas”, finalizou Emilio J. Urbina Mendoza.

O professor Gilberto Silvestre também compôs a mesa. O desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres conduziu a presidência do painel de encerramento do evento.

Lançamento de livros

Ao final do VII Congresso Internacional de Direito da Cidade, houve o lançamento dos livros da RPDC “Regulação Urbana” e “Direito à Moradia Digna”, de autoria do desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres e dos professores Emerson Moura e Maurício Jorge, membro da RPDC e professor do PPGD-Uerj.

Assista

Para assistir na íntegra, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=-lu4NMh7U9E / https://www.youtube.com/watch?v=TPHoi2Z71ow

 

Fotos: Jenifer Santos e Maicon Souza

11 de junho de 2024

Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)