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EMERJ realizará palestras sobre o tema “Você conhece o programa de apoio à coparentabilidade?”

Ícone que representa audiodescrição

No dia 2 de setembro, às 10h, o Fórum Permanente de Direito de Família e Sucessões, o Fórum Permanente do Direito da Antidiscriminação da Diversidade Sexual e o Fórum Permanente de Diálogos da Lei com o Inconsciente, todos da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), promoverão o encontro “Você conhece o programa de apoio à coparentabilidade?”.

A reunião acontecerá presencialmente no Auditório Desembargador Paulo Roberto Leite Ventura. Haverá transmissão via plataforma Zoom, com tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Abertura

A abertura do encontro será conduzida pela presidente do Fórum Permanente de Diálogos da Lei com o Inconsciente, desembargadora Cristina Tereza Gaulia, pela presidente do Fórum Permanente de Direito de Família e Sucessões, desembargadora Kátya Maria Monnerat, e pelo presidente do Fórum Permanente do Direito da Antidiscriminação da Diversidade Sexual, juiz Eric Scapim Cunha Brandão.

Palestras

“Economia do Cuidado”, “Coparentalidade no Contexto Familiar de Crianças com Transtorno do Espectro Autista”, “A Coparentalidade como Forma de Planejamento Familiar e o Fortalecimento de Vínculos Plurais de Parentesco”, “A Criança e o Adolescente Submetidos a Relações Familiares Tóxicas”, “Relações Parentais Disfuncionais” e “Coordenadores Parentais” serão os temas abordados durante o evento.

Realizarão as palestras, respectivamente: a desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) Maria Berenice Dias, vice-presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e advogada de Direito das Famílias; a juíza de Direito Cláudia Marcia Gonçalves Vidal, coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) do Méier; Daniela Braga Paiano, professora da Universidade Estadual de Londrina (UEL); a psicoterapeuta Jadete Calixto, especialista em Terapia Familiar Sistêmica pela Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP); a psicóloga Elsa de Mattos, doutora em Psicologia pela Universidade Federal da Bahia (UFBA); e a advogada Ana Gerbase, presidente da Comissão Nacional de Mediação do IBDFAM.

O tema

“Com a compreensão do afeto como valor e princípio jurídico, a família perdeu sua preponderância patrimonialista e hierarquizada. Passou a ser o locus do amor, do afeto e da formação do sujeito, independentemente das escolhas ou preferências sexuais de seus membros e forma de reprodução.

Família parental é a que se estabelece a partir dos vínculos de parentescos, sejam consanguíneos, socioafetivos ou por afinidade. Família parental é o gênero que comporta várias espécies, tais como, anaparental, extensa, adotiva, ectogenética, multiparental, homoparental e coparental.

Família conjugal é que se forma a partir da conjugalidade, ou seja, a sexualidade é o seu elemento vitalizador (ou desvitalizador), seja homo ou heteroafetiva, a exemplo do casamento, união estável, simultâneas, poliafetivas etc.

Coparentalidade, ou famílias coparentais, são aquelas que se constituem entre pessoas que não necessariamente estabeleceram uma conjugalidade, ou nem mesmo uma relação sexual. Apenas se encontram movidos pelo interesse e desejo em fazer uma parceria de paternidade/maternidade. Na maioria das vezes o processo de geração de filhos se vale de técnicas de reprodução assistida.

No mundo globalizado e de transnacionalidades, proporcionado pela internet, e associado à distinção entre famílias conjugais e parentais, têm aumentado o número de filhos que nascem dessas novas famílias. Não há nenhuma ilegalidade ou ilegitimidade nessas relações.

Não há mais filhos ou famílias ilegítimas desde a Constituição da República de 1988. Essas parcerias de paternidade/maternidade têm remetido ao mundo jurídico a elaboração de uma nova espécie de pactos, que são os “contratos de geração e filhos”. Nada melhor do que deixar claro, de antemão, as regras decorrentes desta parceria que gerará um filho, tais como, o nome do(a) filho(a), guarda, convivência, sustento etc.

Fazer filhos, planejados ou não, desejados ou não, e independentemente da forma que foi gerado, significa antes de tudo, responsabilidade, um dos mais importantes princípios do Direito de Família, que necessariamente está atrelado ao princípio da afetividade.

Em um Estado laico, as pessoas devem ser livres para escolher seguir os caminhos do seu desejo e constituir a família como bem entender. O Estado só deve interferir se essas constituições ferirem direitos alheios. Mas em quê as famílias diferentes das tradicionais interferem ou prejudicam terceiros? Em nada, absolutamente nada, a não ser o incômodo que elas provocam ao estamparem a liberdade de uma escolha, que provavelmente mexe com os desejos e fantasias de quem está incomodado.

Novas estruturas parentais e conjugais estão em curso. Muitas outras, que ainda nem conseguimos imaginar, virão. Não precisamos temê-las, se vêm em nome do amor. E, se o amor é o que dá sentido à nossa existência, estimula nossa vida psíquica, moral, espiritual, ter filhos sem um amor conjugal é tão legítimo quanto ter um amor conjugal sem ter filhos.

Os filhos decorrentes da coparentalidade serão felizes, ou infelizes, como quaisquer outros filhos de famílias tradicionais. Sofrerão bullyng como qualquer outra criança ou adolescente.

Infelizes são os filhos de pais infelizes, que brigam eternamente, que manipulam, são violentos, fazem alienação parental etc. Os filhos, independentemente de sua origem, serão felizes é na medida do amor e dos limites que receberem dos seus pais”.

Fonte: IBDFAM 

“Algo inquestionável: são os filhos têm direito de conviver com os pais. Direito que decorre do poder familiar do qual nenhum dos pais pode abrir mão, como equivocadamente permite a lei (CC, art. 1.584, I e § 2º). Basta atentar que a omissão configura abandono afetivo que gera obrigação indenizatória por dano moral, como reiteradamente vêm decidindo os tribunais. 

A garantia assegurada aos filhos de conviver com ambos os pais não pode esbarrar em ressentimentos, mágoas e rancores que, muitas vezes, se instalam quando do fim da conjugalidade.

Tanto a chamada Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), como a determinação de que sejam buscadas formas alternativas de solução de conflitos (CPC, arts. 3º, § 3º) impõem aos tribunais a criação de centros de conciliação e mediação (CPC, arts. 165 a 175). Claro que estas estruturas não existem na grande maioria das comarcas. E, onde existem, são deficitárias, não contam que equipe suficiente e eficiente para atender à demanda.

Um ou dois encontros protocolares dos mediadores ou conciliadores com os pais, nada significa se um ou ambos manifestarem que não têm interesse em fazer um acordo. Ora, de todo desarrazoado simplesmente delegar ao juiz – um estranho mergulhado em milhares de processos – a impossível tarefa de estabelecer a forma de convivência dos pais com os filhos, não há como atentar a todas as nuances que envolvem uma dinâmica familiar em que inexiste comunicação saudável entre os genitores. Claro que, seja o que for o que o juiz decidir, não irá funcionar!

Daí a bela iniciativa que já vigora em vários países do mundo, trazida ao Brasil pela Psicóloga Jurídica Elsa de Mattos, sobre a necessidade de se criar a cultura de construir um Plano de Exercício da Coparentalidade.

Afinal, a separação não afeta e nem restringe a autoridade parental de nenhum dos pais, tendo ambos o dever de cuidado, criação e educação dos filhos.

Mesmo nos relacionamentos em que há alta conflituosidade, é necessário promover a organização familiar para que os filhos não sejam afetados pelas dificuldades que envolvem os pais em razão do fim de um relacionamento de ordem afetiva.

Não há outra forma para estabelecer um equilíbrio não somente em relação à convivência, mas principalmente das responsabilidades a serem assumidas por cada um dos genitores.

Como a necessidade de comunicação entre os pais necessariamente se perpetua no tempo, importante que tal ocorra de forma positiva e saudável.  Ou seja, o relacionamento coparental precisa ser cuidadosamente construído pelos pais com o acompanhamento de um Coordenador Parental.

Compete ao Coordenador Parental buscar a adesão dos pais para o estabelecimento de um diálogo de modo a facilitar a comunicação entre eles na busca de soluções para a gestão de conflitos.

Indispensável definir prioridades, de modo a estabelecer o compartilhamento das responsabilidades, com a indicação das tarefas de cada um dos genitores nas atividades diárias dos filhos.

Estas rotinas precisam ser bem definidas, podendo contar, inclusive com a colaboração do filho. Afinal, tem ele o direito de expressar suas opiniões. Não que se vá deixá-lo tomar decisões ou acatar seus desejos.

O Plano de Exercício da Coparentalidade é um instrumento de reorganização familiar e que serve de proteção dos filhos não somente frente aos conflitos parentais, mas também quanto a violência perpetrada por algum dos genitores. A tentativa de um desqualificar o outro, com a finalidade de afastá-lo do convívio, necessita ser adequadamente avaliados. Quando a fala de um não corresponde ao que o filho sente ao entrar em contato com o outro, provoca sentimentos ambivalentes, medo e insegurança, o que vai se refletir no seu desenvolvimento emocional e psíquico.

Mas não basta apenas elaborar um plano parental. É necessário acompanhar sua implementação, especialmente quando existem sentimentos conflituosos entre os pais que não conseguem distinguir as mágoas do fim da conjugalidade com a necessidade de um exercício sadio da coparentalidade.

Trata-se de um verdadeiro exercício dos pais, pelo período necessário, até que as rotinas estabelecidas, estejam implementadas de forma satisfatória sem precisarem do auxílio do gestor.

Não há outra forma de assegurar o direito do filho de viver em um ambiente saudável, contando com o cuidado e o afeto de ambos os pais. Este é um compromisso que também precisa ser assumido pelo Estado, a quem cabe assegurar a crianças e adolescentes todos os direitos que lhe são assegurados constitucionalmente com absoluta prioridade.

Este o propósito da justiça gaúcha que está implantando, de forma pioneira, o projeto Plano de Coparentalidade, como nova ferramenta para auxiliar os pais a assumirem as obrigações de garantir a convivência familiar, de forma a melhor atender ao interesse dos filhos”.

Fonte: IBDFAM

Saiba mais também no artigo “O Contrato de Geração de Filho na Coparentabilidade e os Limites da Autonomia Privada em Oposição à Proteção da Criança”, publicado na Revista da EMERJ. 

Inscrição

Poderão ser concedidas horas de atividade de capacitação pela Escola de Administração Judiciária (ESAJ) aos serventuários que participarem do evento. Serão concedidas horas de estágio pela OAB-RJ para estudantes de Direito participantes do evento.

Para se inscrever, acesse: https://emerj.tjrj.jus.br/evento/8539

  

16 de agosto de 2024

Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)