Nesta terça-feira (29), o Fórum Permanente de Direito Civil Professor Sylvio Capanema de Souza da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), promoveu o evento “Direito Digital e a Responsabilidade Civil nas Novas Tecnologias”.
O encontro aconteceu presencialmente, no Auditório Desembargador Paulo Roberto Leite Ventura, e teve transmissão via plataforma Zoom, com tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Abertura
O presidente do Fórum e diretor-geral da EMERJ, desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, professor do Programa de Pós-Graduação da Universidade Estácio de Sá (Unesa) e doutor em Direito pela Unesa, realizou a abertura do encontro e destacou: “Nós estamos recebendo hoje três jovens civilistas e juristas brilhantes, que, com certeza, vão enfrentar um tema tão candente na nossa realidade: o Direito Digital e a responsabilidade civil nas novas tecnologias. Esse assunto está na ordem do dia. Não sei se é do conhecimento de todos, mas o Senado Federal instalou uma comissão para a revisão e reforma do Código Civil. Não se trata de um novo Código Civil, mas de uma atualização. Todos nós sabemos que o Código atual, de 2002, é fruto de um trabalho da década de 1970. Para termos uma ideia, o projeto foi entregue ao Congresso Nacional em 1975 e sequer havia a Lei do Divórcio; ou seja, quando o projeto foi apresentado, o casamento era indissolúvel, a família era matrimoniada e a sociedade era patriarcal. É claro que esse projeto foi recauchutado; por exemplo, incluíram a União Estável, além da tutela e da adoção. Essa atualização já se fazia necessária, mas, mais do que isso, nos 22 anos de vigência do Código Civil, a tecnologia avançou de forma absurda. Esse novo projeto permitirá fazer testamentos por meio de vídeo. A pandemia deu uma velocidade enorme a essas questões; portanto, é urgente a revisão do Código”.
Palestrantes
A juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), Patrícia Carrijo, presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego), pontuou: “Esse assunto é muito importante para todos nós e é tão relevante e novo porque o Direito Civil, como um todo, está evoluindo. Eu diria que é fundamental debatermos sobre isso dentro de uma escola como a EMERJ, sob o ângulo da magistratura e pensando no dia a dia dos profissionais que somos os operadores do Direito, além dos grandes desafios e tendências que temos enfrentado. Há quem defenda que as plataformas digitais não possuem capacidade para realizar uma triagem prévia do conteúdo compartilhado por seus usuários. Nessa linha de raciocínio, responsabilizá-las por esse conteúdo implicaria impor-lhes uma carga desproporcional para o desenvolvimento de suas atividades. Além disso, tal responsabilização poderia resultar em um efeito inibidor, conhecido como ‘chilling effect’, sobre a liberdade de expressão na internet”.
O secretário-geral da Escola Superior de Advocacia (ESA) da Ordem dos Advogados do Brasil/Rio de Janeiro (OAB/RJ), João Quinelato de Queiroz, doutor em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), ressaltou: “A responsabilidade civil, talvez nas últimas décadas, tem observado que seu pêndulo saiu do regime subjetivo da culpabilidade — da imputação da culpa, da imprudência, da negligência e da imperícia — e se aproximou substancialmente do regime objetivo. Isso se deve ao aumento da complexidade da vida, que fez com que se reconhecesse que a prova da imperícia, da negligência e da imprudência seria um ônus excessivamente pesado para a vítima. Esse pêndulo, talvez, esteja em um movimento de retorno ao centro, em que não estamos objetivando toda e qualquer atividade potencialmente arriscada, pois hoje tudo tornou-se arriscado. Tratar dados pessoais envolve algum grau de risco; a inteligência artificial apresenta um grau de risco; o Marco Civil da Internet e a atividade dos provedores de aplicação também implicam um substancial grau de risco. Se não individualizarmos essas atividades, certamente esse pêndulo tenderá excessivamente para a responsabilidade objetiva, o que não é razoável à luz do que consta no capítulo 168 hoje. Portanto, isso tudo para dizer que devem ser pensados alguns critérios rigorosos na atribuição do regime objetivo.”
“Caracteriza-se como ambiente digital o espaço virtual interconectado por meio da internet, abrangendo redes mundiais de computadores, dispositivos móveis, plataformas digitais e sistemas de comunicação. Esse ambiente proporciona a recepção, o processamento e a troca de dados e informações, permitindo a interação entre usuários de diversas partes do mundo. Através do ambiente digital, é possível acessar uma infinidade de conteúdos, participar de comunidades virtuais e realizar atividades que vão desde o entretenimento até a educação e o trabalho remoto. Por sua vez, plataforma online refere-se aos serviços de hospedagem virtual que têm como funcionalidade principal o armazenamento e a difusão de informações ao público. Essas plataformas podem incluir blogs, sites de notícias, e-commerce e redes sociais, entre outros, permitindo que indivíduos e organizações compartilhem conteúdo de maneira acessível e dinâmica. Elas oferecem recursos que facilitam a criação, a edição e a interação com o conteúdo, tornando-se essenciais para a comunicação moderna. Além disso, caracteriza-se como plataforma digital de grande alcance os serviços de hospedagem virtual que não apenas armazenam e difundem informações, mas que também atingem um vasto público, com um número médio de usuários mensais no país superior a dez milhões. Exemplos típicos incluem redes sociais, ferramentas de busca e provedores de mensagens instantâneas. Essas plataformas desempenham um papel fundamental na formação da opinião pública, na promoção de produtos e serviços e na construção de redes sociais, influenciando profundamente as dinâmicas de comunicação e interação no mundo contemporâneo”, salientou a especialista em Direito Digital pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), Laura Porto, integrante da Comissão de Proteção de Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e especialista em Direito Notarial e Registral pela Universidade de Santa Cruz do Sul/Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (UNISC/IRIB).
Assista
Para assistir na íntegra, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=eMH1B3KKqEg
Fotos: Jenifer Santos
17 de outubro de 2024
Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)