Nesta quinta-feira (28), o Fórum Permanente de Processo Civil da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) promoveu sua 31ª reunião com o tema “Diálogos sobre o Código de Processo Civil: críticas e perspectivas”. O evento contou com a participação do ministro do Supremo Federal Tribunal (STF) Luiz Fux.
O encontro ocorreu presencialmente no Auditório Desembargador Paulo Roberto Leite Ventura, com transmissão via plataforma Zoom e tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Abertura
"É com grande satisfação que faço a abertura deste seminário, que propõe diálogos sobre o Código de Processo Civil. O Código ainda é muito novo e precisa ser sedimentado, mas é sempre muito importante estudarmos os novos institutos e como eles podem ser aprimorados. Nada melhor para isso do que uma parceria entre a Uerj e a EMERJ, que são duas instituições de extrema excelência, razão pela qual declaro aberto este encontro com muita satisfação, exatamente porque tive a honra de participar desde o nascimento, não só da EMERJ, onde fui diretor de ensino, mas também da Uerj, com quem mantenho uma grande história de amor. Desejo a todos um excelente evento", destacou o ministro do STF Luiz Fux, professor titular de Direito Processual Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), por vídeo.
"Devemos sempre manter o balanço e a avaliação do Código de Processo Civil, que está quase completando dez anos de sua promulgação e quase nove anos de sua vigência. Tive a honra de participar da comissão de juristas que acompanhou a redação final do Código e acredito que houve mudanças substanciais e uma boa sistematização, que vêm rendendo frutos, mas que, obviamente, do ponto de vista histórico, ainda é um tempo razoavelmente curto, principalmente diante das grandes mudanças que foram feitas, como a do sistema de precedentes", afirmou o membro do Fórum, o desembargador federal Aluísio Mendes, professor titular de Direito Processual Civil da Uerj.
O membro do Fórum desembargador Humberto Dalla, professor titular de Direito Processual Civil da Uerj, da Universidade Estácio de Sá (Unesa) e do Ibmec, destacou: "É uma enorme satisfação estar aqui em mais uma edição deste grande evento que aborda os diálogos sobre o Código de Processo Civil. Não parece, mas nosso Código está completando dez anos no ano que vem e, por conta disso, estamos planejando também uma série de eventos em parceria com a Uerj, por meio do nosso Fórum Permanente. Quero dar as boas-vindas a todos e gostaria de fazer um agradecimento muito especial à membra do Fórum Flávia Hill, que foi a grande responsável por todo este encontro".
O presidente do Fórum Permanente de Processo Civil, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, também participou da abertura do evento.
Painel 1: Contraditório na Execução
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a nossa aqui no Tribunal vêm caminhando no sentido de que, em princípio, a alegação de excesso de execução não se coaduna com o instrumento da isenção de pré-executividade. Fazendo uma pesquisa rápida no nosso Tribunal, vamos encontrar algumas decisões que admitem, mas por que admitem? Porque o próprio STJ, que, num primeiro momento, fixou esse entendimento de maneira mais restritiva, começa a abrandar esse entendimento", declarou o desembargador Humberto Dalla.
A vice-presidente do Fórum, desembargadora Natacha Tostes, professora da EMERJ e mestre em Direito pela Universidade Gama Filho, proferiu: "Gostaria de fazer uma contextualização a respeito do que está sendo feito para resolver a crise do processo de execução e do cumprimento de sentença, uma crise que perdura desde sempre. Para isso, no Congresso Nacional, discute-se a questão da adjudicação da execução civil. Em relação ao STF e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tivemos recentemente a fixação do tema 1.194, seguida da Resolução 547, que estabelece medidas visando à extinção de execuções fiscais de pequeno valor. Entre o fisco e o Judiciário vêm sendo firmados diversos acordos de cooperação. Por outro lado, vemos que STJ vem avançando no sentido de apertar o exame da penhorabilidade".
"Quando falamos sobre o contraditório na execução, ainda temos a questão principal que foi um grande avanço do Código de Processo Civil de 2015: a possibilidade da penhora on-line. O artigo 854 trouxe algo que já havia começado antes da vigência do Código, mas sempre com muitas restrições por parte do Poder Judiciário como um todo. O artigo 854 deixou claro que é possível realizar essa penhora em dinheiro dos ativos financeiros do devedor, sem dar ciência ao executado, ou seja, para não frustrar essa penhora on-line, é possível, desde logo, realizar esse bloqueio judicial dos ativos financeiros por meio do simples CPF do devedor, o que acontece através de convênios que foram estabelecidos", expôs a advogada Rogéria Dotti, secretária-geral do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e doutora em Direito Processual pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).
Na sequência, o painel recebeu o desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, que salientou: "O tema que trouxe aqui é sobre a aplicação do princípio da não surpresa, previsto no Artigo 10, na fase de execução. Se lembrarmos, antes do Código de Processo Civil, o contraditório já estava em vigor e prevalecia, e já havia regramento constitucional sobre ele no Artigo 5º da Constituição. Porém, era aquele contraditório que eu chamo de 'contraditório mecânico', no sentido de conferir à parte o direito de se manifestar e de falar nos autos, ao contrário do contraditório efetivo e participativo, hoje presente no nosso ordenamento, que confere o direito de influenciar a decisão judicial".
A membra do Fórum Flávia Hill, responsável pela presidência da mesa, concluiu: "Saúdo a todos os presentes e agradeço, em primeiro lugar, à EMERJ, da qual tenho a grande honra de compor este Fórum Permanente, sob a presidência do desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho e da desembargadora Natacha Tostes. Agradeço também, pelo segundo ano consecutivo, por essa parceria com a EMERJ, que tem agregado muito a este seminário, que trata dos diálogos sobre o Código de Processo Civil".
A presidente da Asociación Argentina de Derecho Procesal, Patricia Bermejo, professora titular de Direito Processual da Facultad de Derecho de la Universidad Nacional de La Plata, também participou do primeiro painel do evento.
Painel 2: Execução das Obrigações de Fazer e Não Fazer
"Vamos lembrar que as astreintes, no sistema do Código antigo, estavam fixadas, e então veio o Código novo, no Artigo 537, que trata da execução da obrigação de fazer. O artigo apresenta a seguinte redação: 'O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, sendo permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional'. Esse parágrafo, inclusive, teve uma outra proposta de tramitação durante a redação, mas essa proposta não foi aprovada. Ela trazia algo que a doutrina desejava muito, mas que não foi aprovado durante a tramitação: a impossibilidade de modificação da multa vencida", enfatizou a professora de Processo Civil da EMERJ e do Ibmec Daniela Muniz, mestre em Direito pela Universidade Candido Mendes (Ucam) e coordenadora da pós-graduação de Justiça Multiportas da EMERJ.
O membro do Fórum advogado Luiz Rodrigues Wambier, doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), reiterou: "A lei impõe ao juiz a necessidade de priorizar a execução da obrigação específica, para, somente depois, se efetivamente não for possível, atender ao pedido do autor de converter a execução específica em perdas e danos. Se isso será efetivo, o tempo dirá. Ainda não temos como avaliar, especialmente porque o Código trata de hipóteses muito restritas, sem permitir uma maior abrangência. Será que o STJ vai dar essa maior abrangência? Não temos como saber, mas é possível que sim, para realmente ampliar o espectro de abrangência da tutela específica".
O desembargador Cláudio Luís Braga Dell’Orto, vice-presidente do Conselho Consultivo da EMERJ e mestre em Ciências Penais pela Ucam, concluiu: "Costumo dizer que temos seis grandes eixos aqui na EMERJ, que devemos cuidar com muito carinho e atenção, dentro da ideia de uma gestão preditiva, buscando sempre encontrar para a Escola os melhores caminhos e nos adiantarmos aos problemas. Entre os eixos que devemos cuidar, a questão dos Fóruns Permanentes é algo essencial. O Fórum é um momento de diálogo da Escola com a sociedade. É através dos Fóruns que trazemos para a Escola a visão dos professores, da academia e dos estudantes, para que possamos através do Fórum recolher todas essas informações, permitindo que os Núcleos de Pesquisa se dediquem e que possamos oferecer à sociedade uma justiça mais rápida, eficiente e de melhor qualidade. Tenho certeza de que é isso que estamos fazendo aqui na EMERJ há algum tempo, e pretendemos prosseguir nessa missão a partir do dia 7 de fevereiro, quando tomarei posse como diretor-geral".
O membro do Fórum José Roberto Mello Porto, defensor público da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPERJ) e doutor em Direito Processual pela Uerj, realizou a presidência do painel. A professora do Instituto Politécnico do Porto e Universidade Portucalense Lurdes Mesquita também compôs a mesa de debate.
Assista
Para assistir na íntegra, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=zFGpZKpjf3M
Fotos: Jenifer Santos
28 de novembro de 2024
Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)