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Segunda Retrospectiva do Ano de 2024 em Matéria Tributária e Impactos na Jurisprudência do TJRJ é tema de debate na EMERJ

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Nesta segunda-feira (17), a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), por meio do Fórum Permanente de Direito Tributário, realizou o webinar Segunda Retrospectiva do Ano de 2024 em Matéria Tributária e Impactos na Jurisprudência do TJRJ. O evento contou com transmissão via plataforma Zoom e tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Abertura

A presidente do fórum e mestra em Direito pela Universidade Estácio de Sá (Unesa), desembargadora Flávia Romano de Rezende, pontuou: "Os temas foram escolhidos por mim. Como são brilhantes tributaristas, toparam quase que um desafio, porque esses temas estão quentes aqui no Tribunal de Justiça."

Palestras

O procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro e mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), Rafael Pepe, deu início ao ciclo de palestras tratando sobre o tema 1184, Resolução 547 do CNJ: "Eu queria firmar a seguinte premissa sobre esse assunto: em primeiro lugar, a gente pode ficar aqui discutindo por horas sobre o limite do poder normativo do CNJ, a própria competência do CNJ, se ele é um órgão jurisdicional capaz de interpretar precedentes ou não. Eu acho que isso não faz sentido, eu acho que a gente tem que adotar aqui uma solução pragmática. A gente tem aqui a resolução do CNJ, que é uma resolução, e não recomendação. É de aplicação urgente, normativa, então a gente tem que obedecer, essa é a primeira premissa. Temos que obedecer à resolução do CNJ, a não ser que alguém, o Supremo, venha a declarar inconstitucional, o que eu acho improvável. Em segundo lugar, a gente tem que entender o sentido do que o Supremo decidiu, e eu acho que aí houve ideias conflitantes em colisão e que uma delas venceu. A ideia inicial, pela forma como eu interpretei o precedente, eu li o acórdão todo, a ministra Cármen queria acabar com as execuções fiscais de baixo valor, de menos de 10 mil reais, ou seja lá qual fosse o valor estipulado pelo CNJ. Tanto que a tese que ela propunha dizia o seguinte: é legítima a extinção fiscal, de baixo valor, pela ausência de interesse em agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. Era essa a tese que ela queria e tinha em mente. Então, o que a ministra Cármen dizia era, olha, não vale a pena processar essas execuções fiscais, mesmo que elas tenham 100% de chance de êxito, simplesmente porque o custo de processá-las é maior do que o valor que está sendo cobrado. Então, ela é uma ação de valor esperado negativo, mas não foi isso que prevaleceu ao final. O que prevaleceu ao final de julgamento, após os debates, após a resolução do CNJ, e após o julgamento dos embargos de declaração pelo Supremo, foi um microssistema processual para execuções fiscais de pequeno valor. O Supremo e o CNJ adotaram uma solução de meio do caminho, em que eles estabelecem regras para execuções fiscais que já estavam no judiciário e regras para execuções novas que vão entrar posteriormente.”

Em seguida, o membro do fórum, professor da Pós-Graduação em Direito Tributário do Centro de Estudos e Pesquisas no Ensino do Direito da Uerj (DEPED), mestre em Direito pela Uerj e procurador-geral do município do Rio de Janeiro, Ricardo Almeida, salientou sobre o tema 1113, a base de cálculo do ITBI: "Não é nenhuma novidade você ter um imposto sobre consumo e sobre transmissão, e isso reforça a própria interpretação autêntica da norma constitucional trazida pela emenda 132 da Reforma Tributária, que está trazendo tributo sobre consumo, o preço da escritura, o valor atribuído entre as partes. Esse é o tema que eu gostaria de trazer aqui. Acho que o assunto está muito mal colocado, ele está, e já se percebe hoje pelos números, provocando a macrolitigância no tema do ITBI contra um imposto que estava ali perfeitamente bem.“

Ao fim do encontro, o presidente nacional do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA) e vice-presidente do fórum, Gustavo Brigagão, destacou em sua fala: "O meu tema é o tema 633, direito ao creditamento após a emenda constitucional 422, de 2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo, empregados na elaboração de produtos destinados à exportação independentemente de regulamentação infraconstitucional. É um tema muitíssimo interessante, em primeiro lugar, porque toca nessa não cumulatividade que é tão maltratada no nosso direito atual, e continuará sendo maltratada quando os tributos criados pela Reforma Tributária forem efetivamente instituídos.“

E concluiu: “Aqui trata-se da máxima de que você não exporta tributos porque você torna o país não competitivo no mercado internacional, e toda tributação nas operações internacionais são feitas no destino. Então, você elimina todo resquício que há de tributação nos preços das mercadorias que são exportadas. Não vale a pena exportar produtos, porque torna não só os empresários brasileiros, mas como o próprio país, completamente fora de qualquer possiblidade de competir de igual para igual com o mercado internacional.”

Assista

Para assistir na íntegra, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=1EKfbtWdZ4U

 

Foto: Maicon Souza

17 de fevereiro de 2025

Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)

 

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