A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) receberá no dia 24 de março, às 10h, a excelentíssima ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) e presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Cármen Lúcia Antunes Rocha para a Aula Magna “Participação Feminina na Gestão do Poder Judiciário”, no Auditório Desembargador Antônio Carlos Amorim, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) - Av. Erasmo Braga, 115, 4º andar. Haverá transmissão pelo canal da EMERJ no YouTube, com tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Abertura
A abertura da aula magna será realizada pelo diretor-geral da EMERJ, desembargador Cláudio Luís Braga dell’Orto.
“Nascida no dia 19 de abril em Montes Claros, Minas Gerais, Cármen Lúcia é a terceira filha entre seis irmãos. Além de ser formada em Direito pela PUC-MG, a presidente do TSE tem mestrado em Direito Constitucional pela mesma universidade, doutorado em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e é especializada em Direito de Empresa pela Fundação Dom Cabral.
Cármen Lúcia já atuou como advogada, foi procuradora do Estado de Minas e professora da PUC de Minas Gerais por mais de 20 anos, onde também coordenou o Núcleo de Direito Constitucional.
Além de ser a primeira presidente da história do TSE, Cármen Lúcia também foi a segunda mulher a ser presidente na história do Supremo Tribunal Federal (STF) entre 2016 e 2018.
Sua atuação dentro do TSE se iniciou em 2008, quando foi nomeada como ministra Substituta do Tribunal. Já em novembro de 2009, tomou posse como ministra titular no posto do ex-ministro Joaquim Barbosa.
A ministra foi indicada para o STF pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2006, tomando posse na vaga decorrente do então ministro Nelson Jobim.
Cármen Lúcia está em seu segundo mandato na presidência do TSE, substituindo o ministro Alexandre de Moraes, que esteve no comando da Corte nos últimos dois anos.”
Fonte: Valor Econômico
“O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), órgão máximo da Justiça Eleitoral, exerce papel fundamental na construção e no exercício da democracia brasileira. Suas principais competências estão fixadas pela Constituição Federal e pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.7.1965).
O TSE tem ação conjunta com os tribunais regionais eleitorais (TREs), que são os responsáveis diretos pela administração do processo eleitoral nos estados e nos municípios.
A Corte é composta por sete ministros: três são originários do Supremo Tribunal Federal (STF), dois do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois representantes da classe dos juristas – advogados com notável saber jurídico e idoneidade.”
Fonte: TSE
“O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República.
É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 70 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988).
Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros (art. 102, inc. I, a e b, da CF/1988).
Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.
A partir da Emenda Constitucional 45/2004, foi introduzida a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF/1988).
O Presidente do Supremo Tribunal Federal é também o Presidente do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, inc. I, da CF/1988, com a redação dada pela EC 61/2009).
O Plenário, as Turmas e o Presidente são os órgãos do Tribunal (art. 3º do RISTF/1980). O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário do Tribunal, dentre os Ministros, e têm mandato de dois anos. Cada uma das duas Turmas é constituída por cinco Ministros e presidida pelo mais antigo dentre seus membros, por um período de um ano, vedada a recondução, até que todos os seus integrantes hajam exercido a Presidência, observada a ordem decrescente de antiguidade (art. 4º, § 1º, do RISTF/1980).”
Fonte: STF
Inscrição
Poderão ser concedidos: aos servidores que participarem do evento, horas de atividade de capacitação pela Escola de Administração Judiciária; aos estudantes de Direito, horas de estágio pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ); e aos alunos do Curso de Especialização em Direito Público e Privado, incentivos do programa EMERJ Pontua.
Para se inscrever, acesse: https://emerj.tjrj.jus.br/evento/8619
14 de março de 2025
Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)