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EMERJ realiza evento Os Enunciados do FONAJUS

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Nesta quarta-feira (18), a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), em parceria com o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizou o evento Os Enunciados do FONAJUS.

O encontro aconteceu presencialmente no Auditório Desembargador Nelson Ribeiro Alves. Houve transmissão via plataforma Zoom, com tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Mesa de Abertura

A vice-coordenadora do Comitê Estadual da Saúde do Rio de Janeiro, desembargadora Katya Maria de Paula Menezes Monnerat, destacou: “Estamos aqui justamente para debater os Enunciados do sétimo FONAJUS, que foram atualizados, discutidos e adequados ao Tema 1234 e às súmulas vinculantes, todas atualmente em vigor na nossa jurisprudência. Hoje, vamos detalhar, debater, compreender e divulgar ao máximo essas questões para aplicação em nosso estado.”

A subvice-coordenadora do Comitê Estadual da Saúde do Rio de Janeiro, desembargadora Maria Paula Gouvêa Galhardo, reforçou: “Tenho como marco, inclusive por experiência profissional própria, o início da judicialização da saúde, a partir da necessidade de aquisição e distribuição do coquetel para Aids. Lembro que, naquela época, o AZT não era produzido no Brasil nem registrado na Anvisa e, ainda assim, o Judiciário deu uma resposta favorável aos que não tinham acesso ao medicamento. Esse foi um início muito importante e bonito, que levou a uma quebra de paradigma: após a judicialização, foi editada e promulgada uma lei, pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, permitindo que o Brasil produzisse e fornecesse o medicamento. Portanto, essa foi uma questão superada pela judicialização. Foi uma medida positiva? Penso que sim. No entanto, é óbvio que abriu portas para o aumento do volume de demandas judiciais, tanto na saúde pública quanto na saúde privada. E era necessário definir critérios objetivos para distinguir uma demanda justa daquelas abusivas. Depois de muito debate, o Supremo Tribunal Federal nos trouxe esses elementos objetivos para a concessão ou não desses medicamentos, por meio do Tema 1234 e das súmulas vinculantes.”

Palestrantes

A coordenadora do Comitê Estadual da Saúde do Rio de Janeiro, desembargadora federal Carmem Silvia Lima de Arruda, pontuou: "Nós idealizamos este dia para estudar justamente esses Enunciados e convidamos algumas pessoas que são fundamentais para a aplicação prática desses Enunciados. Afinal, não adianta o CNJ formular os Enunciados se eles não tiverem efetiva aplicação prática. Para a parte da tarde de hoje, pensando exatamente nessa aplicação concreta e efetiva, convidamos profissionais diretamente ligados à regulação, pois entendemos que essa proximidade entre a regulação e o Judiciário é fundamental para que os juízes compreendam melhor como essa regulação funciona. Sabemos que existem dois sistemas no estado do Rio de Janeiro, cada um com sua competência específica. Por isso, chamamos profissionais tanto do município quanto do estado, para esclarecer quais são suas respectivas atribuições."

A membra do Comitê Estadual da Saúde do Rio de Janeiro, juíza Raquel Gouveia da Cunha, salientou: "O Enunciado 99 dispõe que o tratamento multiprofissional do transtorno do espectro autista é de cobertura obrigatória por parte das operadoras de saúde e que deve viabilizar ao beneficiário atendimento por equipe multiprofissional credenciada pela operadora de saúde, desde que o método seja reconhecido pelos respectivos conselhos de classe dos profissionais integrantes da referida equipe multiprofissional ou que esteja expressamente previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Entendo que esse Enunciado conflita com a Resolução 539/2022 da ANS, que acrescenta o parágrafo 4º à Resolução 465/2021, a qual dispõe que o rol da ANS é taxativo e determina que, para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente."

A membra do Comitê Estadual da Saúde do Rio de Janeiro, juíza Maria Isabel Gomes Sant’Anna de Araújo, pontuou: "O Enunciado 100 dispõe que as decisões judiciais que determinem a cobertura de procedimentos e eventos em saúde deverão ser cumpridas preferencialmente no âmbito da rede prestadora da operadora de saúde, salvo nos casos em que se demonstre a inexistência de especialista credenciado. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência, que estabelece ser possível recorrer a prestadores não credenciados apenas quando não houver profissional habilitado na rede ou em situações de emergência/urgência nas quais não seja viável buscar um credenciado. Esse Enunciado também impacta a questão do reembolso, pois o Enunciado 142 estabelece que a existência de certificação internacional ou a realização de cursos no exterior pelo profissional de saúde não constituem, por si só, fundamentos suficientes para determinar judicialmente o custeio de tratamento fora da rede credenciada pela operadora de saúde, nem para desqualificar os profissionais ou clínicas devidamente habilitados ou contratados pela rede assistencial da operadora."

A membra do Comitê Estadual da Saúde do Rio de Janeiro, juíza Márcia Correia de Hollanda, elucidou: "O Tema 1234, não obstante se refira à saúde pública e ao fornecimento de medicação pelo Sistema Único de Saúde e pelos entes federados, tem uma importância imensa também para a saúde suplementar porque as razões que levaram à fixação dessas teses e à edição das súmulas vinculantes podem ser aplicadas ao sistema de saúde suplementar, não na sistemática de precedentes obrigatórios, mas como subsídio para as decisões dos juízes que atuam na área cível e que tratam da saúde suplementar. Qual é, principalmente, a maior mensagem do Tema 1234? É a necessidade do esgotamento das evidências médicas e científicas para decidir, a partir dessa consolidação de estudos médicos e técnicos, se determinado medicamento pode ou não ser fornecido. E isso alcança tanto a saúde pública quanto o sistema suplementar."

A membra do Comitê Estadual da Saúde do Rio de Janeiro, juíza Isabel Tereza Pinto, ressaltou: "Os Enunciados servem justamente para conferir segurança jurídica e efetividade ao direito à saúde, possibilitando uma aplicação mais uniforme até que sejam editados precedentes vinculantes. Em relação ao home care, trata-se de uma internação domiciliar, que é uma espécie do gênero atenção domiciliar. A atenção domiciliar corresponde ao conjunto de ações de promoção da saúde, o que inclui prevenção e tratamento. O home care se refere à atenção de alta complexidade, enquanto a assistência domiciliar representa a atenção de baixa complexidade, destinada à prestação de serviços mais simples realizados no domicílio, como curativos, administração de medicamentos e fisioterapia. Vale destacar que esse serviço também está disponível no Sistema Único de Saúde, por meio do Programa Melhor em Casa, que promove a humanização do cuidado domiciliar, abrangendo não apenas o home care, mas também a assistência de baixa complexidade, oferecendo um atendimento humanizado no próprio lar."

A subsecretária-geral da Secretária Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, Dra. Fernanda Adães Britto, proferiu: "A Constituição de 1988 determina que a seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Essa origem deve ser tripartida, com um percentual mínimo de 30%. Atualmente, investimos apenas 3,8% do PIB em gastos públicos com saúde. A França destina 8,9%; o Reino Unido, 7,5%; e o Canadá, 7,4%. Mesmo países da América Latina, como Colômbia, Equador e Paraguai, investem percentuais superiores. Portanto, esse dado é grave e importante para compreendermos o contexto de boa parte dos problemas que enfrentamos na área da saúde."

A superintendente de Regulação da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, Kitty Crawford, destacou: "Nós tínhamos dois sistemas de regulação, ambos bastante ativos: o Sistema Nacional de Regulação (SISREG) e o Sistema Estadual de Regulação (SER). Até 2018, havia uma certa desorganização na regulação de leitos. Os leitos de alta complexidade eram regulados pelo SER, para todos os municípios e cidadãos fluminenses, mas os leitos de média complexidade tinham uma divisão bastante confusa: as unidades municipais dentro da capital eram reguladas pelo SISREG, enquanto as unidades estaduais localizadas na capital eram reguladas pelo SER. Assim, quando precisávamos entender qual era o volume de pacientes clínicos que necessitavam de leitos de enfermaria, era necessário somar os dados do SISREG e do SER. Por conta de uma ação do Ministério Público Federal iniciada em 2014, em julho de 2018 assinamos um Termo de Ajustamento de Sentença (TAS), no qual ficou determinado que toda a regulação de leitos na capital do estado do Rio de Janeiro passaria a ser inserida e ordenada exclusivamente pelo SER."

A defensora pública do estado do Rio de Janeiro, Dra. Renata Pinheiro, reforçou: "Em relação ao Enunciado 126, é recomendável que as decisões judiciais que concedam medicamentos, produtos ou insumos de saúde consignem expressamente que os itens se destinam ao uso exclusivo do paciente, conforme prescrição médica, devendo ser informado ao juízo qualquer alteração no tratamento ou interrupção da necessidade clínica. O paciente ou seu responsável legal responderá como depositário de bem público, sendo orientado da necessidade de prestação de contas quanto ao uso regular, à devolução de eventuais sobras e à guarda adequada dos produtos, sob pena de responsabilização nos termos da legislação vigente. Essa responsabilidade do paciente em tratar e informar ao juízo qualquer alteração no tratamento será, na verdade, compartilhada também com o próprio Estado, uma vez que o Tema 1234 estabelece a Plataforma Nacional de Dispensação de Medicamentos."

A advogada-geral da União, Dra. Juliana Lidia Machado Cunha Lunz, elucidou: "O Enunciado 144 estabelece que, na análise judicial de pedidos de cobertura de medicamentos e/ou procedimentos não incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, recomenda-se que o juízo considere os relatórios técnicos da CONITEC, sempre que disponíveis, especialmente no que se refere à eficácia, segurança, custo-efetividade e à recomendação de incorporação ou não da tecnologia no sistema público de saúde. Recomenda-se, ainda, que, uma vez esgotados os dados técnicos da ANS, o magistrado também leve em consideração as avaliações da CONITEC para subsidiar a decisão sobre a demanda."

A cardiologista, Dra. Helena Cramer Veiga, destacou: “Nós vivemos em um país que possui um sistema de saúde pública com acesso universal, o que considero um motivo de imensa honra para o Brasil. Durante a pandemia, houve diversos países, como os Estados Unidos, em que as pessoas preferiam morrer em casa a deixar dívidas para a família, enquanto aqui tínhamos garantia plena de acesso à saúde. No entanto, o orçamento público é limitado, e o Brasil investe em saúde aproximadamente o mesmo percentual que os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).”

O membro do Comitê Estadual da Saúde do Rio de Janeiro, Dr. Flávio Afonso Badaró, salientou: "De acordo com o Enunciado 18, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) e/ou pela consulta ao banco de dados pertinente, observando-se a obrigatoriedade nas hipóteses definidas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal. O objetivo é evitar decisões baseadas em laudos isolados, sem a análise de outros elementos que possam fundamentar a decisão, garantindo que as liminares em matéria de saúde tenham um embasamento mais sólido e seguro, prevenindo decisões arbitrárias ou baseadas em informações incompletas."

A juíza federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) Karina de Oliveira e Silva Santiago declarou: "Hoje há uma judicialização muito grande, não só em termos de saúde, mas de um modo geral. Atualmente, existem cerca de 80 milhões de demandas tramitando no Poder Judiciário. Se pararmos para pensar, há estudos que indicam que, a cada dois adultos, um possui uma ação judicial em andamento. Em contrapartida, somos aproximadamente 19 mil juízes no país, o que, mesmo na melhor das hipóteses, torna impossível dar conta de tudo, afinal não somos máquinas e precisamos analisar os processos caso a caso. Quando as demandas são de saúde, a situação se agrava, pois são ações que, na maioria das vezes, exigem urgência e, muitas vezes, a celeridade oferecida pelo Judiciário não é suficiente para atendê-las. Digo isso mesmo quando são utilizadas medidas de urgência: ainda assim não atingimos a rapidez necessária. Nesse sentido, a conciliação passou a ser aplicada nas questões de saúde, com o objetivo de trazer uma nova abordagem, garantindo mais celeridade, efetividade e humanização às decisões, além de proporcionar uma prestação jurisdicional mais adequada às necessidades das pessoas.”

A juíza federal do TRF2 Fernanda Ribeiro Pinto destacou: "Gostaria de apresentar os resultados da Semana de Conciliação do ano passado: foram designadas 150 audiências, das quais 100 foram efetivamente realizadas. Dessas, 70 resultaram em acordos, o que foi bastante proveitoso. Espero que este ano consigamos manter ou até mesmo melhorar esse índice. De qualquer forma, foi um resultado muito expressivo, fruto de um esforço conjunto que envolveu o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, além das procuradorias municipal e estadual, que foram primordiais para alcançarmos um índice tão alto de acordos."

O membro do Comitê Estadual da Saúde do Rio de Janeiro, Dr. Luiz Felipe Condê, pontuou: “Embora relevantíssima a contribuição dos Temas 6 e 1234 quanto às regras de distribuição do ônus da prova, preciso ressaltar que a complexidade das rotinas administrativas e da prática não se impõem sob qualquer tentativa de roteirizar a ação judicial. Nesse sentido, foi primordial que o FONAJUS, em função da lacuna que foi deixada sobre os Temas 6 e 1234 e aos encargos ali expostos, normatizasse essa distribuição do ônus da prova. O Enunciado 118 vem exatamente suprir a lacuna que os Temas 6 e 1234 deixaram ou, ao menos, esclarecer aspecto do ônus da prova nos casos que há parecer favorável da CONETEC, mas o medicamento ainda não está disponível no SUS, logo, a necessidade do FONAJUS para auxiliar na interpretação e aplicação em forma da matéria.”

O juiz federal do Tribunal Federal da 3ª Região (TRF3) Gabriel Hilen Albernaz Andrade proferiu: "Eu recebi este convite para falar um pouco sobre um trabalho desenvolvido pelo Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo, que consistiu na elaboração de duas notas técnicas — as Notas Técnicas nº 25 e nº 26 de 2025 — que tratam, respectivamente, da fase de conhecimento de processos relacionados à judicialização da saúde em matéria de medicamentos e da efetivação dessas decisões concessivas de medicamentos. Houve, na Seção Judiciária de São Paulo, a percepção de que diante de todo o substrato normativo, regulamentações e recomendações do CNJ, além do advento do julgamento dos Temas 1234, 6, 500 e 1.171, havia a necessidade de condensar esses entendimentos em um documento que fosse mais acessível para os magistrados. Também se buscaram alternativas para a efetivação dessas decisões de forma menos traumática do que vinha sendo observado."

A procuradora da República Roberta Trajano Sandoval Peixoto ressaltou: “Os enunciados falam de outros órgãos, mas a nossa fala é na perspectiva do Ministério Público Federal e nas ações que envolvem os Enunciados 33 e 81.”

A procuradora da República Aline Caixeta reforçou que, recentemente, no tema 1234, houve uma nova orientação do STF pedindo ao MPF que dialogue com a CONITEC para que haja um fluxo de comunicação.

A procuradora da República Marina Filgueira de Carvalho concluiu dizendo que o Enunciado 81 reforça a importância da comunicação dos juízes aos órgãos, que podem atuar coletivamente na questão: “A gente vê o enunciado como um reforço que ressalta essa importância do tratamento da questão de forma coletiva”.

Assista

Para assistir na íntegra, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=mxjM7PZ2828 e https://www.youtube.com/watch?v=hQxKuFZkz8Q

 

Fotos: Jenifer Santos e Maicon Souza

18 de junho de 2025

Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)