Nesta sexta-feira (7), a Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006), promulgada em 7 de agosto de 2006 e em vigor desde 22 de setembro do mesmo ano, completa 20 anos e a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), ordenada por sua missão, visão e valores, segue ao lado da luta contra a violência contra a mulher, buscando ampliar a disseminação do conhecimento, aprimorar magistrados e distribuir justiça.
Ao longo de duas décadas, a Lei Maria da Penha atuou em defesa das mulheres, mas, infelizmente, ainda não se mostrou capaz de conter o avanço da violência contra as mulheres no Brasil. O grande desejo por trás da elaboração da Lei era, para além de punir os autores dos crimes nela tipificados, se tornar cada vez menos necessária em uma sociedade que compreendesse sua realidade e seu processo civilizatório, tornando-se preventiva, não punitiva. A legislação estabelece estratégias interdisciplinares, já que apenas a privação de liberdade de agressores não irá solucionar a questão e é preciso interromper o ciclo que os produz. Enquanto sociedade, é preciso agir, ensinando homens a não serem violentos e mulheres a não serem tolerantes com a violência. No entanto, a Lei Maria da Penha tem se tornado ainda mais vital e atuante.
As estatísticas apontam um alarmante quadro no Brasil, onde a violência contra a mulher, de modo diferente da que acomete o sexo masculino, ocorre, majoritariamente, no âmbito familiar e doméstico. Na contramão da queda de mortes violentas no Brasil, os feminicídios bateram recorde em 2025, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública. No ano passado, foram 1.571 casos de mortes de mulheres por questões de gênero, uma alta de 4% na comparação com 2024. Ao todo, 13.448 mulheres foram mortas em dez anos pelo fato de serem mulheres, o que representa uma média de 1.345 crimes por ano.
Para piorar, além do feminicídio, todos os tipos de violência contra a mulher aumentaram: ameaças (Casos totais: 788.531. Alta de 0,5%); agressões decorrentes de violência doméstica (Casos totais: 286.270. Alta de 2,6%); stalking (Casos totais: 123.871. Alta de 30,1%); importunação sexual (Casos totais: 41.425. Alta de 5,7%); violência psicológica (Casos totais: 60.830. Alta de 16,9%); tentativa de homicídio (Casos totais: 4.189. Alta de 5,9%); assédio sexual (Casos totais: 9.031. Alta de 5%). O número de descumprimento de medidas protetivas de urgência também teve alta de 16,7%. Ao todo, foram 132.025 casos.
Outro péssimo dado: foram 84.388 casos de estupro e estupro de vulnerável registrados em 2025, uma alta de 5,4% na comparação com o último ano.
Esses dados podem, claro, ser consequência do aumento no número de notificações perante as autoridades, gerados por uma conscientização maior sobre a questão ao longo do tempo e pelo incentivo às vítimas em denunciar seus agressores, bem como podem representar, de fato, um crescimento no número total de casos. Os crimes cometidos por homens contra mulheres não são os mesmos que a ordem inversa. O número de mulheres que morrem nas mãos de companheiros, ex-companheiros ou familiares é expressamente maior do que o contrário. De todo modo, as estatísticas revelam uma única realidade: o tema segue sendo de suma importância para a sociedade brasileira.
Segundo a Constituição Federal de 1988, no artigo 226 § 8º, o Estado deve criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Foi sob esta perspectiva, e uma demanda, lamentavelmente, crescente até hoje, que a Lei Maria da Penha foi criada e sancionada, para proteger mulheres da violência doméstica e familiar, criando mecanismos de prevenção, e cumprindo a Convenção para Prevenir, Punir, e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), da Organização dos Estados Americanos (OEA), e a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), da Organização das Nações Unidas (ONU).
Mesmo com o árduo caminho ainda a ser trilhado, como demonstrado pelas estatísticas já citadas, a legislação pioneira e inovadora transformou a história da violência de gênero no Brasil, sendo considerada pela ONU uma das três mais avançadas do mundo, tipificando os crimes cometidos contra mulheres, cujas motivações sejam o simples fato de serem mulheres, e prevendo atendimento integral à vítima. Até sua promulgação, a violência doméstica e familiar contra o sexo feminino era tratada como crime de menor potencial ofensivo, com penas que, em geral, se convertiam em pagamento de cestas básicas ou trabalhos comunitários.
A Lei Maria da Penha modificou o tratamento legal dado aos casos de violência doméstica e, ao torná-los crime, denunciou o cotidiano de violência a que as mulheres são submetidas. A legislação também fomentou inovações diversas como, entre outras:
- Tipificação e definição da violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo suas formas como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;
- Retirada dos Juizados Especiais Criminais a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher e criar as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com competência cível e criminal, abrangendo as questões de família decorrentes da violência contra a mulher;
- Criação das medidas protetivas de urgência para as vítimas, que podem ser concedidas pelo juiz, no prazo de 48 horas;
- Determinação de que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual, que a renúncia à denúncia poderá acontecer apenas perante um juiz e a proibição da aplicação de penas pecuniárias;
- Alteração do Código de Processo Penal possibilitando ao juiz decretar a prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher e alteração da Lei de Execuções Penais, permitindo ao juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
Cinco tipos de violência são reconhecidos. São eles:
- Violência Sexual: importunação sexual, estupro ou estupro de vulnerável, sem necessidade de penetração para que sejam configurados. Ter uma relação previamente existente não impõe à mulher a obrigação de ter relações sexuais;
- Violência Psicológica: stalking ou a insistência de contato mesmo diante de uma negativa e o abuso emocional, que provoca na vítima questionamentos sobre seus próprios sentimentos, instintos e sanidade, dando ao abusador poder, distorcendo ou inventando fatos e informações, levando a vítima a duvidar de si e de sua sanidade;
- Violência Moral: exposição pública, inclusive em redes sociais, compartilhando intimidades ou criando narrativas para afetar a reputação da vítima, visando a humilhação ou afastamento da sociedade;
- Violência Física: a agressão consumada como empurrões, socos, espancamento, dentre outras formas;
- Violência Patrimonial: apoderar-se ou desfazer-se do dinheiro e patrimônio da vítima, privando-a de bens básicos e fazendo-a passar necessidade.
História da Lei Maria da Penha
O ordenamento jurídico brasileiro concebeu a Lei Maria da Penha como consequência direta da condenação do país, considerado omisso pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da OEA, no caso Maria da Penha Maia Fernandes.
Maria da Penha, farmacêutica do Ceará, sofreu duas tentativas de homicídio de seu então marido, o economista e professor colombiano Marco Antônio Heredia Viveros. Na primeira, ele simulou um assalto e atirou contra Maria da Penha que, após meses de internação e recuperação, ficou paraplégica. Na segunda, ele tentou eletrocutá-la no chuveiro elétrico. O ex-marido nunca confessou o crime, mas, após investigações, foi concluído que ele era autor da tentativa de homicídio. Ao todo, Maria da Penha lutou judicialmente por 19 anos e seis meses para que Marco Antônio fosse preso, o que ocorreu apenas após o caso ser processado em nível internacional, quando a responsabilização do agressor não foi conquistada pelas medidas judiciais brasileiras.
Por tal motivo, o Brasil acabou sendo considerado omisso e condenado pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Como resposta, o país criou uma política pública de atendimento a casos como o de Maria da Penha, a fim de evitar que eventos dessa natureza seguissem desamparados e impunes.
Diante da falta de medidas legais e ações efetivas, como acesso à justiça, proteção e garantia de direitos humanos a essas vítimas, em 2002 foi formado um Consórcio de ONGs Feministas para a elaboração de uma lei de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher: Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CFEMEA); Advocacia Cidadã pelos Direitos Humanos (ADVOCACI); Ações em Gênero, Cidadania e Desenvolvimento (AGENDE); Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação (CEPIA); Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM/BR); e Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero (THEMIS), além de feministas e juristas com especialidade no tema.
Após muitos debates com o Legislativo, o Executivo e a sociedade, o Projeto de Lei n° 4.559/2004 da Câmara dos Deputados chegou ao Senado Federal (Projeto de Lei de Câmara n° 37/2006) e foi aprovado por unanimidade em ambas as Casas.
Assim, em 7 de agosto de 2006, o então presidente sancionou a Lei n° 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha.
A sua trajetória em busca de justiça durante 19 anos e seis meses faz dela um símbolo de luta por uma vida livre de violência.
A contribuição de Maria da Penha com essa importante conquista para as mulheres brasileiras tem lhe proporcionado, no Brasil e no exterior, muitas homenagens, tais como: Ordem de Rio Branco (2009); International Women of Courage Award (2010); Orden de Isabel la Católica (2011); Prêmio Direitos Humanos (2013); Medalha da Abolição (2015); Prêmio Franco-Alemão de Direitos Humanos e do Estado de Direito (2016); Indicação ao Prêmio Nobel da Paz (2017); e Grande-Colar do Mérito do Tribunal de Contas da União (2018).
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Avanços da Lei Maria da Penha
Ao longo de 2026, a proteção jurídica às mulheres foi fortalecida por uma série de mudanças legislativas e normativas que ampliaram os mecanismos de prevenção, proteção e responsabilização. Entre os principais avanços estão: a inclusão da tornozeleira eletrônica com alerta automático para vítimas e autoridades em caso de descumprimento de medidas protetivas; o reconhecimento da violência vicária e a tipificação do vicaricídio como crime hediondo; a criação de diretrizes nacionais de prevenção integrada ao feminicídio; a instituição de um banco de dados unificado sobre condenações por violência contra a mulher; a ampliação das hipóteses de afastamento imediato do agressor do lar e da efetividade das medidas protetivas e da pensão alimentícia; a ampliação para 12 meses do prazo para apresentação de queixa em casos de violência doméstica; a autorização da posse e comercialização de spray de pimenta para mulheres maiores de 18 anos; a implantação de sistema automático para pagamento de pensão alimentícia via transferência bancária; novas regras de proteção digital para combater a divulgação de conteúdo íntimo não autorizado e o uso de inteligência artificial na criação de imagens falsas; e a obrigatoriedade de divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180) em espaços públicos, privados de grande circulação e meios de comunicação.
A EMERJ e o direito das mulheres
A EMERJ desenvolve pesquisas sobre questões de gênero e direitos das mulheres, além de possuir o Fórum Permanente de Violência Doméstica, Familiar e de Gênero. Desde sua criação, em 2016, já ocorreram mais de 100 reuniões abordando temas relevantes, como: formas de prevenção e de enfrentamento do feminicídio, violência obstétrica, Estatuto da Gestante, fortalecimento da rede de enfrentamento à violência contra a mulher, além do lançamento do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e o primeiro seminário da Rede de Estudos Jurídicos e Femininos (Redefem).
A Escola, por intermédio do NUPEGRE, núcleo de pesquisa do Observatório de Pesquisas Bryant Garth, busca difundir práticas de proteção dos interesses dos grupos subalternizados e servir de ferramenta de transformação social dentro do sistema de Justiça por meio de investigação e informação jurídica e iniciativas sobre os direitos das mulheres, questões de gênero, raça e grupos étnicos no Brasil.
Futuro
O principal desafio que se apresenta no combate à violência contra a mulher é o reconhecimento dela. Nossa sociedade ainda vivencia um processo de naturalização dessas agressões, como parte inevitável das relações, sendo algo normal e rotineiro, intrínseco à vivência, justificando relações abusivas e criando barreiras para que mulheres compreendam sua realidade e peçam ajuda.
A solução não virá apenas com a aplicação do Direito Penal, já que grande parte dessas condutas já são criminalizadas há anos, mas seguem cotidianamente sendo praticadas. É preciso promover uma mudança estrutural na sociedade, desde a educação infantil até o acesso de mulheres aos espaços de poder.
É preciso também atentar-se para a discussão da imposição de padrões que estimulam homens, desde pequenos, a expressar sua masculinidade por meio de comportamentos agressivos, distorcendo as referências de tratamento aceitável ao semelhante. É necessário criar mulheres fortes, cientes de que não é aceitável ser tratada como um objeto e aceitar a agressividade, seja por qual justificativa for. Apenas assim a sociedade conseguirá romper com um ciclo de séculos de comportamentos abusivos, que se convencionam em si e calam suas vítimas.
Se você presenciar algum tipo de violência contra a mulher, denuncie por meio do Canal 180. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) disponibiliza também o Maria da Penha Virtual, ferramenta que permite às vítimas solicitar medidas protetivas de urgência de forma on-line, com encaminhamento automático ao juízo competente, ampliando o acesso à Justiça e a proteção das mulheres.
Confira os eventos e debates promovidos pelo Fórum Permanente de Violência Doméstica, Familiar e de Gênero da EMERJ aqui.
Saiba mais sobre as ações do TJRJ no combate à violência contra a mulher clicando aqui.
7 de agosto de 2026
Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)