A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), por meio do Fórum Permanente de Direito Tributário, e a Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro realizaram o segundo dia do Seminário de Direito Tributário EMERJ/UERJ, nesta terça-feira (29), no Auditório Desembargador Antônio Carlos Amorim, com transmissão via plataforma Zoom e tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Abertura
A abertura do evento foi conduzida pela presidente do fórum, desembargadora Flávia Romano de Rezende, que declarou: ”Nós, magistrados, temos o dever de aprender esta reforma tributária, afinal de contas vamos julgar. É algo que me preocupa, porque matéria tributária é uma matéria difícil de ser julgada e fico imaginando as câmaras de Direito Público julgando IBS, ICMS, ISS, tudo misturado. Como vai ser isso? Eu acho que é um dever aprender com quem sabe.”

Painel 1
No segundo dia, as atividades recomeçaram com o Painel 1 “O Futuro do Contencioso Tributário Após a EC 132”.
O painel contou com a apresentação da representante do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), professora Maria Carolina Maldonado Kraljevic, que abordou o tema “Questões Relevantes do Processo Administrativo após a EC 132” e enfatizou: ”Eu vivo no dia a dia as alegrias e as dificuldades do processo administrativo fiscal no âmbito federal. A Emenda Constitucional 132 instituiu o IVA Dual, que são tributos gêmeos com o mesmo fato gerador, mesma base de cálculos, sujeito passivo, regimes diferenciados, regras de não cumulatividade e de credenciamento. Durante todo o trâmite da Emenda Constitucional 132, houve uma grande preocupação com o direito material. Houve um esquecimento do processo administrativo. Somado a isso, nós tivemos a inclusão de princípios no artigo 145, parágrafo terceiro, como o da simplicidade e da cooperação. No entanto, o próprio desenho de um IVA Dual tem uma complexidade inerente, que decorre dessa estrutura de tributos gêmeos com sujeitos ativos distintos. O que acontece é que interpretações distintas sobre as mesmas situações sempre existiram na administração tributária no âmbito federal, estadual e municipal, mas essas divergências se tornam muito mais preocupantes quando você tem uma premissa de que se trata de tributos gêmeos e que, portanto, devem ter decisões harmônicas.”
O professor doutor da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Valter Lobato, expôs o tema “A EC 132 e o Processo Judicial Tributário” e relatou: ”Não podemos perder de vista que esta é a reforma estrutural mais relevante nos últimos 50 anos, pelo menos no sistema tributário. É uma mudança profunda na estrutura do sistema tributário. A gente sai de um sistema compartimentalizado nas suas competências e passa para uma plataforma de uma base de incidência ampla, de uma não cumulatividade plena da tributação no destino e da concentração do poder em determinados locais ou órgãos. Só isso já seria um grande desafio.”
A professora da FGV-RIO e da EMERJ, Andrea Veloso, ministrou a palestra “Processo Tributário e o Papel do Comitê Gestor do IBS” e acrescentou: ”O tema de hoje diz respeito ao papel do Comitê Gestor dentro do processo administrativo tributário. A Constituição no artigo 156, letra B, inciso III, define que cabe ao Comitê Gestor decidir o contencioso administrativo. Isso foi uma coisa que na época muito se discutiu como funcionaria. Nós temos, pensando em estados e municípios, processos administrativos tributários muito diferentes. Agora com a lei complementar 236, nós tivemos uma alteração para trazer uma norma geral. Até então, tinha os mais diversos processos administrativos, são 27 estados, contando com o Distrito Federal, e cerca de 5.500 municípios.”
O painel foi presidido pela desembargadora Flávia Romano de Rezende.

Painel 2
Em seguida, foi apresentado o Painel 2, com o tema “IBS e CBS: Materialidade, Sujeição Passiva e Não Cumulatividade”, sob a presidência do advogado e mestre pela Universidade Candido Mendes (UCAM), Leonardo Martins, que adicionou: ”Vivemos uma avalanche de novidades tributárias e de legislações, que, de simples, não têm nada ou muito pouca coisa. O fato é que o Código de Defesa do Contribuinte é bastante inovador, porque traz princípios estruturantes dessa nova relação fisco-contribuinte.”
O professor doutor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Arthur Maria Ferreira Neto, conduziu a palestra “Direitos e Deveres do Contribuinte no CDC” e proferiu: ”A análise que vou fazer em relação ao Código de Defesa do Contribuinte é que provavelmente ele não tem nenhum elemento de código, de defesa e não é algo direcionado à proteção do contribuinte. O primeiro ponto é a nomenclatura CDC, os consumeristas já têm essa sigla há muitas décadas, portanto, talvez tenhamos que convencionar uma outra expressão e estabelecer um linguajar mais compatível com o nosso cenário. De fato, o código cria um determinado conteúdo normativo novo que terá abrangência nacional. É salutar ter um instrumento jurídico que dê essa uniformidade, mas isso não basta para termos efetivamente um Código de Defesa do Contribuinte.”
A professora da Escola Superior de Advocacia Pública (ESAP) da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ), Natália Faria de Souza, abordou o tema “Devedor Contumaz” e destacou: ”Eu tenho uma visão um pouco mais otimista do código, mas acho importante reconhecer que ele ficou aquém do que deveria. O código poderia vir para trazer a concretude da aplicação do sistema tributário em favor da defesa da concorrência e de tratar desigualmente os desiguais. Ele vem como uma resposta para algo que a administração tributária se preocupava anteriormente, agora passa a ter instrumentos na lei para iniciar esse tipo de tratamento diferenciado em prol do equilíbrio concorrencial. A distinção é importante, você consegue identificar o contribuinte que passa por uma dificuldade. Tratar igualmente o contribuinte que abre uma empresa e acaba quebrando por diversas razões e o contribuinte que usa a ineficiência do estado para levar vantagens é cruel.”
A advogada e mestra pela UERJ, Andréa Duek Simantob, ministrou a palestra “Programas de Conformidade e a Nova Relação Fisco-Contribuinte” e evidenciou: ”Se não mudarmos a forma como enxergamos a administração tributária, não teremos efetividade de princípio, não teremos cooperação. Temos questões relevantes em relação à consensualidade, temos que mudar a mentalidade e pensar diferente a relação fisco-contribuinte.”

Painel 3
Na parte da tarde, a programação prosseguiu com o Painel 3, com o tema “Benefícios Fiscais e a LC 224”.
O vice-presidente do TRF-2, desembargador Marcus Abraham, ministrou a palestra “Renúncia de Receita no Direito Financeiro Pós LC 224” e sublinhou: ”A Lei Complementar 224 substituiu o modelo focado apenas no impacto financeiro, contábil, prévio, por um sistema de governança atrelado a parâmetros macroeconômicos, à eficiência daquela política pública que estaria sendo fomentada através de determinado benefício.”
O professor doutor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Robson Maia Lins, expôs o tema “O Presente e o Futuro dos Benefícios Fiscais Pós LC 224” e frisou: ”Os incentivos tributários não interessam a determinados tipos de Estado, se você dá o incentivo tributário, o dinheiro não se movimenta, fica na atividade econômica, se você der o incentivo financeiro, o dinheiro sai da atividade econômica, vai para o estado, e do estado, mediante o orçamento, a execução, vai para as políticas públicas que são eleitas pelo Parlamento e pelo Senado. Precisamos de uma reforma política. À medida que se avança com a demonização dos incentivos fiscais, se avança com o esvaziamento do Poder Executivo e a expansão do Poder Legislativo.”
A desembargadora do TRF-2, Cláudia Franco Corrêa, abordou o tema “LC 224, Benefícios Fiscais e o Caso do Lucro Presumido” e pontuou: ”A Lei Complementar 224 tem como um dos seus principais objetivos reduzir e estabelecer mecanismos de controle dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia, concedidos pela União de modo especial. No campo tributário, a lei alcança os benefícios e regimes expressamente delimitados em seu artigo quarto, parágrafo segundo, observadas as exclusões igualmente previstas na própria norma.”
A conferência de encerramento do evento foi proferida pelo professor doutor da UERJ, Sergio André Rocha, que abordou “A Reforma do Código Tributário Nacional” e concluiu: ”Quando eu falo do Código Tributário, eu sempre me vejo forçado a lembrar as origens do nosso código, que é de 1966, início dos anos duros da Ditadura. Me parece que o contexto histórico repercute no que a gente encontra no Código Tributário Nacional. É um código tributário essencialmente formal, mas ele não traz valores que sejam compatíveis com os valores do Direito Tributário de um Estado Democrático de Direito. É um código tributário que nasce em um sistema que se preocupou em revogar a capacidade contributiva como princípio, obviamente um sistema em que a preocupação com solidariedade, justiça – valores caros ao Direito Tributário contemporâneo – não estavam muito presentes. Com a Constituição de 1988, o código começa a confessar outras deficiências, além das suas falhas iniciais e começa a sofrer uma defasagem em relação ao seu descasamento com o tempo. Talvez fosse necessário um novo código? Talvez seja necessário, mas é importante a gente reconhecer que a lei complementar 225, com o Código de Defesa do Contribuinte, e a lei complementar 236, com as alterações pontuais feitas, nós estamos vivendo um novo paradigma no Direito Tributário brasileiro.”
O painel foi presidido pela desembargadora Flávia Romano de Rezende. O presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários (Ceat) da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro (OAB-RJ), advogado e mestre pela Universidade Gama Filho (UGF), Maurício Faro, também compôs a mesa do painel.

Assista
Para assistir na integra, clique aqui: https://www.youtube.com/watch?v=0vw8XOlzKOQ e https://www.youtube.com/watch?v=JmHaxV7lezc
Fotos: Mariana Bianco e Diego Antunes
29 de setembro de 2026
Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)